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DECRETO Vigente
Nº 602/2026

DECRETO N° 602, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP

Publicada em 07/10/2026 Vigência a partir de 07/10/2026 Cadastrada por Flaviana Luiza dos Santos
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Texto Integral

DECRETO N° 602, DE 07 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE
ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.
JOSÉ CELSO BUENO, Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei
Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, que
garantem o direito à educação como direito social fundamental;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), que regula a educação nacional e define a alfabetização como prioridade nos
anos iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036,
que estabelece diretrizes e estratégias voltadas à garantia da alfabetização plena e na idade
adequada;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556/2023 e a Lei Federal nº 15.247/2025,
que instituem o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);
CONSIDERANDO a instituição do regime de colaboração federativa focado na garantia
do direito à alfabetização, bem como o lançamento do Programa Alfabetiza Juntos pelo
Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Currículo Paulista,
como referências curriculares para o território estadual e municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Queluz/SP,
com a finalidade de garantir o direito à alfabetização plena, com equidade, inclusão e
qualidade social, a todas as crianças, jovens e adultos atendidos pela rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalização do direito à alfabetização com qualidade;
II - equidade educacional, com atenção às desigualdades sociais e inclusão de estudantes
público-alvo da educação especial e de contextos vulneráveis;
III - valorização do protagonismo docente e dos profissionais da educação por meio da
formação continuada;
IV - gestão democrática e participativa;
V - avaliação diagnóstica e formativa permanente como instrumento de planejamento
pedagógico.
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º A presente Política abrange os seguintes segmentos educacionais:
I - Educação Infantil, nas faixas etárias de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
II - Ensino Fundamental - Anos Iniciais, com ênfase nos 1º e 2º anos;
III - Educação de Jovens e Adultos (EJA) - Fase I;
IV - estudantes dos anos subsequentes que apresentem defasagens de aprendizagem em
leitura, escrita e matemática.
Parágrafo único. São considerados prioritários os estudantes dos incisos I e II,
considerando a importância da alfabetização na idade certa.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS E FUNDAMENTOS
Art. 4º Para fins deste Decreto, são adotados os seguintes conceitos:
I - Letramento na Educação Infantil (LEEI): processo de introdução das crianças à cultura
escrita, respeitando o tempo do desenvolvimento infantil, sem antecipação da
alfabetização formal;
II - Alfabetização em Língua Portuguesa: apropriação do sistema alfabético e
desenvolvimento da capacidade de leitura, compreensão e produção de textos, com
consolidação preferencial até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III - Letramento em Língua Portuguesa: capacidade de utilizar a linguagem escrita em
práticas sociais diversas, com sentido e criticidade;
IV - Alfabetização e Letramento Matemático: desenvolvimento de habilidades
relacionadas às operações fundamentais e o uso de conhecimentos matemáticos para
resolver situações do cotidiano;
V - Processos Indissociáveis: entendimento de que alfabetização e letramento são
processos complementares e integrados.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas, em língua portuguesa e
matemática, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - estruturar ações de recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem
defasagens educacionais;
III - estabelecer políticas pedagógicas de letramento na Educação Infantil;
IV - reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas e unidades
escolares;
V - fortalecer a formação inicial e continuada dos professores alfabetizadores e gestores
escolares;
VI - implantar sistemas de avaliação, monitoramento da fluência leitora e
acompanhamento da aprendizagem.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A Política será implementada a partir das seguintes diretrizes:
I - prioridade à alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II - promoção da oralidade, da escuta e do contato com a literatura desde a Educação
Infantil;
III - formação docente continuada no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão,
Formação e Mobilização (RENALFA), do Alfabetiza Juntos e do LEEI;
IV - integração com as diretrizes da BNCC, do Currículo Paulista e das avaliações
externas (SAEB, SARESP, entre outras).
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES ENVOLVIDOS E MECANISMOS
Art. 7º São responsáveis pela execução técnica e pedagógica da Política:
I - professores alfabetizadores e da Educação Infantil;
II - coordenadores pedagógicos e diretores escolares;
III - articuladores e formadores das redes de apoio institucional;
IV - técnicos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º A implementação efetiva dar-se-á por meio das seguintes ações estratégicas:
I - adesão e execução de programas estaduais e federais de apoio à alfabetização;
II - desenvolvimento de instrumentos de avaliação diagnóstica e formativa;
III - planejamento de formações continuadas e acompanhamento técnico-pedagógico às
unidades escolares;
IV - produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos e literários adequados.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar, executar e monitorar a Política Municipal de Alfabetização;
II - estabelecer metas anuais, indicadores de desempenho e promover o acompanhamento
sistemático;
III - prestar apoio técnico contínuo às unidades escolares da rede.
CAPÍTULO VIII
DO COMITÊ ESTRATÉGICO LOCAL
Art. 10. Fica autorizada a criação do Comitê Estratégico Local da Política Municipal de
Alfabetização, com a finalidade de planejar, coordenar, monitorar e propor ações
relacionadas à execução deste Decreto.
Parágrafo único. A composição, o funcionamento e as atribuições específicas do Comitê
serão regulamentados através de Portaria própria.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Queluz, 07 de outubro de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos