DECRETO
Vigente
Nº 563/2026
DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO E A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ, ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS DE CUSTEIO.
DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO E A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ, ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS DE CUSTEIO.
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DECRETO Nº 563, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE O
CONTINGENCIAMENTO E A
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ,
ESTABELECE MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DE GASTOS DE CUSTEIO.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a
limitação de empenho e movimentação financeira caso verifique-se, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade premente de manter o equilíbrio econômico-financeiro
da Administração Municipal e o fiel cumprimento das diretrizes fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes;
CONSIDERANDO o atual cenário de frustração na arrecadação de repasses
constitucionais como o FPM, impondo o dever de adotar medidas acauteladoras e
restritivas para proteger o erário e garantir a continuidade da prestação dos serviços
públicos essenciais.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONTINGENCIAMENTO E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 1º Fica estabelecido o contingenciamento das dotações orçamentárias e a limitação
de emissão de novos empenhos e movimentação financeira no âmbito dos órgãos da
Administração do Poder Executivo Municipal de Queluz.
Parágrafo único. O contingenciamento incidirá precipuamente sobre as despesas de
custeio, investimentos e outras despesas correntes financiadas com recursos ordinários
(Fonte 01).
Art. 2º Fica determinado o bloqueio preventivo de 20% (vinte por cento) do saldo das
dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E SUSPENSÃO DE DESPESAS
Art. 3º Ficam expressamente suspensos, por prazo indeterminado, no âmbito da
Administração Pública Municipal:
I - A celebração de novos contratos de locação de imóveis e de veículos que importem
em acréscimo de despesa;
II - A concessão de diárias, passagens e adiantamentos para despesas de viagens, salvo
as estritamente necessárias, previamente justificadas pelo titular da pasta e autorizadas
expressamente pelo Chefe do Poder Executivo;
III - O empenho de despesas para participação de servidores em cursos, congressos,
seminários e eventos similares que demandem o pagamento de inscrições;
IV - O patrocínio, apoio ou a realização de festividades, eventos comemorativos e
recepções, custeados com recursos ordinários (Fonte 01);
V - A contratação de serviços de consultoria e auditoria externa, ressalvados os exigidos
por força legal ou contratual prévia.
Art. 4º Os titulares dos Órgãos e Entidades da Administração deverão adotar medidas
imediatas visando à redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das seguintes
despesas de custeio, em relação à média mensal executada no exercício anterior:
I - Consumo de combustíveis e manutenção da frota de veículos;
II - Consumo de energia elétrica e água;
III - Serviços de telefonia fixa, móvel e internet;
IV - Aquisição de material de consumo e expediente.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 5º Fica vedada, enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto:
I - A nomeação, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições decorrentes de vacância por aposentadoria ou falecimento nas áreas de
Educação, Saúde e Segurança, estritamente essenciais ao funcionamento dos serviços;
II - A concessão de horas extras, excetuando-se as situações de emergência ou
calamidade pública, ou aquelas essenciais ao funcionamento dos serviços de Saúde e
Limpeza Urbana, mediante prévia e expressa justificativa técnica aprovada pelo Prefeito
Municipal;
III - A revisão ou alteração de Planos de Cargos e Carreiras que impliquem aumento de
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Excetuam-se das vedações e limitações constantes neste Decreto as despesas:
I - Decorrentes de obrigações constitucionais e legais, notadamente o pagamento da
dívida pública, precatórios e obrigações patronais;
II - Custeio das ações e serviços públicos de Saúde e da manutenção e desenvolvimento
do Ensino, até o alcance dos índices mínimos constitucionais;
III - Financiadas com recursos vinculados (transferências fundo a fundo, convênios e
operações de crédito), desde que a contrapartida municipal possua disponibilidade
financeira assegurada.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento, controle e
avaliação das medidas estabelecidas neste Decreto, ficando autorizada a expedir normas
complementares, circulares e instruções normativas necessárias ao seu fiel
cumprimento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Queluz, 10 de abril de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE O
CONTINGENCIAMENTO E A
LIMITAÇÃO DE EMPENHO E
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ,
ESTABELECE MEDIDAS DE
CONTENÇÃO DE GASTOS DE CUSTEIO.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 9º da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que determina a
limitação de empenho e movimentação financeira caso verifique-se, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de
resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais;
CONSIDERANDO a necessidade premente de manter o equilíbrio econômico-financeiro
da Administração Municipal e o fiel cumprimento das diretrizes fixadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes;
CONSIDERANDO o atual cenário de frustração na arrecadação de repasses
constitucionais como o FPM, impondo o dever de adotar medidas acauteladoras e
restritivas para proteger o erário e garantir a continuidade da prestação dos serviços
públicos essenciais.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONTINGENCIAMENTO E DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 1º Fica estabelecido o contingenciamento das dotações orçamentárias e a limitação
de emissão de novos empenhos e movimentação financeira no âmbito dos órgãos da
Administração do Poder Executivo Municipal de Queluz.
Parágrafo único. O contingenciamento incidirá precipuamente sobre as despesas de
custeio, investimentos e outras despesas correntes financiadas com recursos ordinários
(Fonte 01).
Art. 2º Fica determinado o bloqueio preventivo de 20% (vinte por cento) do saldo das
dotações orçamentárias discricionárias constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E SUSPENSÃO DE DESPESAS
Art. 3º Ficam expressamente suspensos, por prazo indeterminado, no âmbito da
Administração Pública Municipal:
I - A celebração de novos contratos de locação de imóveis e de veículos que importem
em acréscimo de despesa;
II - A concessão de diárias, passagens e adiantamentos para despesas de viagens, salvo
as estritamente necessárias, previamente justificadas pelo titular da pasta e autorizadas
expressamente pelo Chefe do Poder Executivo;
III - O empenho de despesas para participação de servidores em cursos, congressos,
seminários e eventos similares que demandem o pagamento de inscrições;
IV - O patrocínio, apoio ou a realização de festividades, eventos comemorativos e
recepções, custeados com recursos ordinários (Fonte 01);
V - A contratação de serviços de consultoria e auditoria externa, ressalvados os exigidos
por força legal ou contratual prévia.
Art. 4º Os titulares dos Órgãos e Entidades da Administração deverão adotar medidas
imediatas visando à redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) das seguintes
despesas de custeio, em relação à média mensal executada no exercício anterior:
I - Consumo de combustíveis e manutenção da frota de veículos;
II - Consumo de energia elétrica e água;
III - Serviços de telefonia fixa, móvel e internet;
IV - Aquisição de material de consumo e expediente.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 5º Fica vedada, enquanto perdurarem os efeitos deste Decreto:
I - A nomeação, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as
reposições decorrentes de vacância por aposentadoria ou falecimento nas áreas de
Educação, Saúde e Segurança, estritamente essenciais ao funcionamento dos serviços;
II - A concessão de horas extras, excetuando-se as situações de emergência ou
calamidade pública, ou aquelas essenciais ao funcionamento dos serviços de Saúde e
Limpeza Urbana, mediante prévia e expressa justificativa técnica aprovada pelo Prefeito
Municipal;
III - A revisão ou alteração de Planos de Cargos e Carreiras que impliquem aumento de
despesa.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Excetuam-se das vedações e limitações constantes neste Decreto as despesas:
I - Decorrentes de obrigações constitucionais e legais, notadamente o pagamento da
dívida pública, precatórios e obrigações patronais;
II - Custeio das ações e serviços públicos de Saúde e da manutenção e desenvolvimento
do Ensino, até o alcance dos índices mínimos constitucionais;
III - Financiadas com recursos vinculados (transferências fundo a fundo, convênios e
operações de crédito), desde que a contrapartida municipal possua disponibilidade
financeira assegurada.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças o acompanhamento, controle e
avaliação das medidas estabelecidas neste Decreto, ficando autorizada a expedir normas
complementares, circulares e instruções normativas necessárias ao seu fiel
cumprimento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Queluz, 10 de abril de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos