DECRETO
Vigente
Nº 564/2026
REGULAMENTA O INCISO IX DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO TÁCITA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.
REGULAMENTA O INCISO IX DO CAPUT DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO TÁCITA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.
Baixar ArquivoTexto Integral
DECRETO Nº 564, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O INCISO IX DO
CAPUT DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº
13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO TÁCITA
DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUELUZ/SP.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei
de Liberdade Econômica), e a necessidade de desburocratizar o ambiente de negócios local;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normativas municipais para balizar a
integração e a parceria com os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado de São
Paulo.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Queluz envolvidos no processo de abertura e regularização de empresas editarão
normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os
requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus
respectivos âmbitos.
§ 1º O decurso do prazo estabelecido nos termos do caput deste artigo implicará a
aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária a
apreciação do pleito pela autoridade competente.
§ 2º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:
I - da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público
de liberação;
II - da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação
vigente;
III - do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente
impostas pelo Poder Público;
IV - de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela
autoridade competente.
§ 3º Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos
públicos de liberação deverão observar, subsidiariamente, o disposto no artigo 33 da
Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:
I - de atos públicos de liberação:
a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo
14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento
ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;
c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou
sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material
biológico;
d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou à
incolumidade públicas;
II - apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos
ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;
III - de que trata o artigo 3º, § 6º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 5º A autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal poderá, de forma
excepcional, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto
no caput deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da
complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar
documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.
§ 7º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do
pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício regular do poder de
polícia.
Art. 2º O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído
com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública Municipal,
cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos
exigidos pelo órgão ou entidade.
§ 1º O prazo de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, para fins de aplicação da
aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento,
presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.
§ 3º No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de
diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá
ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação
depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à
Administração Pública Municipal.
§ 4º O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os
documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do
requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser
conhecida supervenientemente.
§ 5º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na
hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante
a instrução do processo.
Art. 3º O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer
momento.
Parágrafo único. A renúncia a que alude o caput deste artigo não exime o órgão ou a
entidade municipal de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão
acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.
Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos apresentados após
a data de sua entrada em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 23 de abril de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
REGULAMENTA O INCISO IX DO
CAPUT DO ART. 3º DA LEI FEDERAL Nº
13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, E
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO TÁCITA
DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUELUZ/SP.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei
de Liberdade Econômica), e a necessidade de desburocratizar o ambiente de negócios local;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir normativas municipais para balizar a
integração e a parceria com os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado de São
Paulo.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Queluz envolvidos no processo de abertura e regularização de empresas editarão
normas estabelecendo prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, para decisão sobre os
requerimentos de emissão de atos públicos de liberação apresentados em seus
respectivos âmbitos.
§ 1º O decurso do prazo estabelecido nos termos do caput deste artigo implicará a
aprovação tácita do respectivo requerimento, sem prejuízo de remanescer necessária a
apreciação do pleito pela autoridade competente.
§ 2º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não exime o requerente:
I - da observância das normas aplicáveis à atividade econômica objeto do ato público
de liberação;
II - da responsabilidade pela conformidade do requerimento formulado à legislação
vigente;
III - do dever de adotar medidas e providências formais e materiais posteriormente
impostas pelo Poder Público;
IV - de cumprir as exigências vigentes no momento da apreciação do requerimento pela
autoridade competente.
§ 3º Os prazos para decisão acerca de requerimentos que não versarem sobre atos
públicos de liberação deverão observar, subsidiariamente, o disposto no artigo 33 da
Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não se aplica aos requerimentos:
I - de atos públicos de liberação:
a) no âmbito de processos de licenciamento ambiental, em razão do disposto no artigo
14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
b) em matéria urbanística, se a apreciação abranger ou depender de licenciamento
ambiental ou decisão de órgão ou entidade de outra esfera;
c) em procedimentos que versem sobre uso e manejo da fauna silvestre e exótica ou
sobre atividades que impliquem a captura, coleta, transporte e manejo de material
biológico;
d) que envolvam atividades ou produtos potencialmente nocivos à saúde ou à
incolumidade públicas;
II - apresentados por agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigidos
ao órgão ou entidade em que exerça suas atividades funcionais;
III - de que trata o artigo 3º, § 6º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
§ 5º A autoridade máxima do órgão ou da entidade municipal poderá, de forma
excepcional, estabelecer, mediante despacho fundamentado, prazo superior ao previsto
no caput deste artigo em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da
complexidade da atividade econômica objeto do ato de liberação requerido.
§ 6º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar
documento comprobatório da liberação da atividade econômica objeto do requerimento.
§ 7º A aprovação tácita de que trata o § 1º deste artigo não dispensa o requerente do
pagamento das taxas municipais devidas em razão do exercício regular do poder de
polícia.
Art. 2º O requerimento para emissão de atos públicos de liberação deverá ser instruído
com todos os elementos necessários à decisão pela Administração Pública Municipal,
cabendo ao interessado complementar a instrução com as informações e documentos
exigidos pelo órgão ou entidade.
§ 1º O prazo de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto, para fins de aplicação da
aprovação tácita, nos termos de seu § 1º, inicia-se na data da apresentação de todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 2º O requerente será cientificado sobre o prazo para a análise de seu requerimento,
presumida a boa-fé das informações por ele prestadas.
§ 3º No caso de necessidade de complementação da instrução processual ou de
diligência técnica ou jurídica pertinente, o prazo para a decisão administrativa poderá
ser suspenso uma vez e não fluirá quando a emissão do ato público de liberação
depender de manifestação ou posicionamento de órgão ou entidade externa à
Administração Pública Municipal.
§ 4º O requerente será cientificado, em uma única oportunidade, sobre todos os
documentos e informações a serem apresentados para fins de complementação do
requerimento inicial ou da instrução processual, ressalvada exigência que só possa ser
conhecida supervenientemente.
§ 5º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo de que trata o § 3º deste artigo na
hipótese de superveniência de fato novo que impacte a análise do requerimento, durante
a instrução do processo.
Art. 3º O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer
momento.
Parágrafo único. A renúncia a que alude o caput deste artigo não exime o órgão ou a
entidade municipal de cumprir as condições e os prazos estabelecidos para a decisão
acerca dos requerimentos apresentados em seus respectivos âmbitos.
Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se aos requerimentos apresentados após
a data de sua entrada em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 23 de abril de 2026.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos