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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.290, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

Disciplina a designação de servidor efetivo para exercício de funções na Câmara.

Disciplina a designação de servidor efetivo para exercício de funções e dispõe sobre critérios objetivos para concessão de gratificações por acúmulo de função no âmbito da Câmara Municipal de Queluz/SP."

Publicada em 03/09/2025 Vigência a partir de 03/09/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.290, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.



EMENTA: “Disciplina a designação de servidor efetivo para exercício de funções e dispõe sobre critérios objetivos para concessão de gratificações por acúmulo de função no âmbito da Câmara Municipal de Queluz/SP.”



JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios para escolha e concessão de gratificação por acúmulo de função no âmbito da Câmara Municipal de Queluz.

Art. 2º - A gratificação por acúmulo de função será concedida apenas aos servidores efetivos que desempenham atividades além das previstas em seu cargo, desde que haja compatibilidade orçamentária e financeira, além do cumprimento satisfatório dos indicadores de produtividade, qualificação e desempenho estabelecidos para a função.
Parágrafo único. A compatibilidade orçamentária e financeira será auferida por meio da análise contábil da dotação correspondente no momento da aprovação da Lei Orçamentária da Câmara Municipal de Queluz/SP.

Art. 3º - Fica estabelecido que o acúmulo de função na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Queluz será devidamente gratificado, nos termos da legislação vigente.

§1º - A designação para o exercício de função gratificada será realizada por meio de Portaria assinada pelo Presidente da Câmara Municipal.

§2º - A gratificação será devida exclusivamente enquanto o servidor exercer a função designada, cessando automaticamente com a revogação do ato de designação ou extinção da função acumulada.
Art. 4º - A escolha do servidor para o exercício da função gratificada deverá ser fundamentada pelo gestor, mediante justificativa que demonstre a observância de critérios objetivos, tais como:

I – compatibilidade entre a formação técnica ou acadêmica do servidor e as atribuições da função;
II – experiência funcional ou profissional correlata à função;
III – desempenho satisfatório nas avaliações funcionais dos últimos dois anos;
IV – ausência de sanções disciplinares nos últimos cinco anos;

Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo têm finalidade exclusivamente justificadora da escolha do servidor, não interferindo no valor ou forma de cálculo da gratificação.

Art. 5º - Os critérios objetivos de produtividade, qualificação e desempenho serão analisados da seguinte forma:

§1º - A produtividade será avaliada com base em metas de desempenho, que deverão ser claras, mensuráveis, proporcionais às atribuições do cargo, sendo que sua aferição será realizada por meio de relatórios de atividade bimestrais formulados pelo servidor em situação de acúmulo de função.

§2º - A qualificação será avaliada com base na apresentação de titulação acadêmica ou certificação profissional compatível com a função acumulada, que deverá ser precedida de análise e homologação da documentação pelo setor de recursos humanos.

§3º - O desempenho será atribuído anualmente, com base na avaliação individual de desempenho funcional do servidor, e considerará critérios como assiduidade, pontualidade, qualidade técnica, cumprimento de prazos e cooperação.

I – Caberá à Mesa Diretora, na pessoa do Primeiro-Secretário conduzir o processo avaliativo e assegurar o direito à ampla defesa.

Art. 6º - Compete à Mesa Diretora deliberar sobre os relatórios de produtividade, formular e validar avaliações de desempenho e sugerir ajustes nos critérios de escolha de servidores e gratificação.

§1º - A cada ano, o resultado da avaliação de desempenho e a concessão das gratificações previstas nesta Lei deverão ser publicados no site oficial da Câmara Municipal de Queluz, assegurando ampla divulgação e possibilitando a participação e controle social.

§2º - É assegurado ao servidor avaliado o direito à contraditório e ampla defesa caso seja revogada sua gratificação por insuficiência de desempenho.

Art. 7º - As gratificações concedidas com base nesta Lei deverão ser publicadas no site oficial desta Casa de Leis, contendo:
I – nome do servidor beneficiado e função acumulada;
II – tipo e percentual da gratificação;
III – justificativa da concessão;
IV – número e data do ato de designação.

Art. 8º - Os casos omissos serão regulamentados por meio de portaria.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Queluz, 03 de setembro de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos