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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.291, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo no Município de Queluz-SP e dá outras providencias.

Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo no Município de Queluz-SP e dá outras providencias.

Publicada em 10/09/2025 Vigência a partir de 10/09/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.291, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.



EMENTA: “Institui a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo no Município de Queluz-SP e dá outras providencias.”


JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1° - Fica instituída, no Município de Queluz/SP, a Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de abril, em alusão ao Dia Mundial da Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril.

Art. 2º - A Semana Municipal de Conscientização sobre o Autismo tem como objetivos:

I – Promover a informação e a sensibilização da população quanto ao Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – Combater o estigma e o preconceito, incentivando a inclusão social e o respeito às pessoas com autismo;

III – Estimular o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e o acompanhamento multiprofissional;

IV – Reconhecer e valorizar o trabalho de profissionais, familiares e cuidadores que atuam diretamente com pessoas com TEA.

Art. 3º - Durante a Semana, poderão ser realizadas as seguintes atividades:

I – Iluminação de prédios públicos com a cor azul, símbolo da conscientização sobre o autismo;

II – Promoção de palestras, oficinas, rodas de conversa e seminários com profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social;

III – Realização de campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e demais órgãos públicos;

IV – Desenvolvimento de atividades culturais, esportivas e de lazer inclusivas, destinadas às pessoas com TEA e suas famílias.

Art. 4º - A coordenação das ações previstas nesta Lei ficará a cargo do Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias competentes, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, organizações não governamentais e grupos de apoio especializados.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 10 de setembro de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos