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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.293, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Cria o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Neurodiversidade, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno de Neurodiversidade, a Carteirinha de Identificação e dá outras providências.

Cria o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Neurodiversidade, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno de Neurodiversidade, a Carteirinha de Identificação e dá outras providências.

Publicada em 02/10/2025 Vigência a partir de 02/10/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.293, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Cria o Estatuto da Pessoa com Transtorno do Neurodiversidade, institui a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Transtorno de Neurodiversidade, a Carteirinha de Identificação e dá outras providências.

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno de Neurodiversidade, estabelecendo as diretrizes para a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno de Neurodiversidade no município de Queluz-SP, em conformidade com a legislação federal pertinente, em especial as Leis nº 12.764/2012 e nº 13.977/2020.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno de Neurodiversidade. aquela que apresente uma alteração qualitativa global no desenvolvimento, conforme definido na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em particular, a pessoa com a síndrome clínica caracterizada nos seguintes termos:
I – Deficiência persistente e significativa na comunicação e interação sociais, evidenciada por dificuldades marcantes na comunicação verbal e não verbal utilizadas para interação social; ausência de reciprocidade social; falência no desenvolvimento e manutenção de relacionamentos adequados ao seu estágio de desenvolvimento.
II – Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por padrões sensoriais atípicos; aderência excessiva a rotinas e comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Neurodiversidade:
I - A intersetorialidade nas ações e políticas públicas, bem como no atendimento às pessoas com Transtorno de Neurodiversidade.
II - A participação ativa da comunidade na formulação e controle social das políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno de Neurodiversidade;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional e acesso a medicamentos e tratamentos nutricionais adequados;
IV - A responsabilidade do poder público na disponibilização de informações sobre o Transtorno de Neurodiversidade e suas implicações;
V - O incentivo à capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, bem como aos pais e responsáveis;
VI - A qualificação dos profissionais da educação e saúde, com ênfase na terapia comportamental, utilizando os encontros pedagógicos anuais e conferências de educação e saúde para conscientização e orientação dos profissionais e das famílias;
VII - O apoio às organizações da sociedade civil que atendem pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, promovendo intervenções comportamentais intensivas para o desenvolvimento das áreas verbal, social e cognitiva, visando à autonomia pessoal e qualidade de vida;
VIII - A disponibilização de acompanhantes especializados no contexto escolar, quando necessário, para apoiar nas atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais;
IX - Apoio a organizações da sociedade civil que ofereçam atendimento complementar às necessidades clínicas, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
X - Garantia de atendimento igualitário às crianças com Transtorno de Neurodiversidade, respeitando as peculiaridades de cada situação, sem distinção de sexo;
XI - O apoio às instituições municipais para que o atendimento às crianças com Transtorno de Neurodiversidade seja complementado com intervenções comportamentais intensivas e com ações para promover autonomia, qualidade de vida e inclusão social;
XII - Apoio às instituições municipais no atendimento de outras necessidades clínicas, como fisioterapia, ecoterapia, fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIII - Ampliação da oferta de cuidados em saúde bucal para pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, tanto na atenção básica quanto na especializada e hospitalar;
XIV - Qualificação da rede de atenção psicossocial e de saúde, garantindo atendimento adequado no diagnóstico, estimulação precoce, habilitação e reabilitação, conforme o projeto terapêutico singular;
XV - Estímulo à inserção de pessoas com Transtorno de Neurodiversidade no mercado de trabalho, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XVI - A utilização dos métodos pedagógicos ABA, TEECH e PECS, reconhecidamente eficazes no ensino de crianças autistas, sem prejuízo de outros métodos mais avançados que possam ser desenvolvidos.
XVII – A criação da semana de conscientização e campanha educativa de Pessoas com Transtorno de Neuridiversidade.

Art. 4º Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 3º, o poder público poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente com organizações especializadas no atendimento de pessoas com deficiência, ou especificamente Transtorno de Neurodiversidade;

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS

Art. 5º São direitos da pessoa com Transtorno de Neurodiversidade, no âmbito da competência do Município, conforme a Lei Federal nº 12.764/2012:
I - Direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade, à segurança e ao lazer;
II - Proteção contra abusos e exploração de qualquer natureza;
III - Acesso integral à saúde, incluindo:
a) Diagnóstico precoce, mesmo que provisório;
b) Atendimento multiprofissional;
c) Nutrição adequada e terapia nutricional;
d) Medicamentos apropriados;
e) Informações sobre diagnóstico e tratamentos.
IV - Acesso a:
a) Educação, com garantia de vagas nas escolas públicas municipais;
b) Moradia, inclusive em residências protegidas, quando necessário;
c)Mercado de trabalho;
d) Assistência social.
Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno de Neurodiversidade terá direito a acompanhamento especializado nas unidades escolares do município, conforme especificações do inciso IV do caput.

Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá qualquer tipo de discriminação por motivo de sua deficiência.

Art. 7º O Município concederá horário especial ou redução da carga horária de trabalho aos servidores municipais que tenham cônjuge, filho ou dependente com Transtorno de Neurodiversidade, conforme disposto no art. 98, § 3º da Lei Federal nº 8.112/1990 e o Tema de Repercussão Geral nº 1097 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com regulamento a ser expedido.

Art. 8º É assegurado às pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitando as suas especificidades, conforme o disposto no artigo 13 desta Lei.

Art. 9º Em caso de recusa de matrícula ou atendimento escolar de pessoas diagnosticadas com Transtorno de Neurodiversidade, nas unidades educacionais municipais, a denúncia deverá ser feita aos órgãos competentes, que, após análise, aplicarão as penalidades previstas na Lei Federal nº 12.764/2012.

Art. 10 Nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: As pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, têm direito a atendimento prioritário e diferenciado conforme as disposições da Lei Federal nº 10.048/2000, 13.146/2015 e 14.364/2022, em aspectos como:
I – Atendimento conjunto com acompanhante ou cuidador;
II – Atendimento imediato em repartições públicas e serviços concessionados;
III – Prioridade nos atendimentos em estabelecimentos bancários e financeiros;
IV – Reserva de assentos em transportes coletivos;
V – Prioridade nos serviços de proteção e socorro, bem como em outros serviços públicos;
VI – Prioridade e segurança no embarque e desembarque em transportes coletivos;
VII – Prioridade na aquisição de imóvel nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;


CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 11 O atendimento às pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, será realizado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do Município, com o objetivo de garantir a coordenação das ações, a otimização de recursos e a integralidade do cuidado.

Art. 12 Compete ao Município garantir e fornecer, por meio de equipe multiprofissional, a informação, o treinamento e a especialização aos profissionais que atuam nos serviços referidos no artigo 11, assegurando um atendimento adequado às especificidades das pessoas com Transtorno de Neurodiversidade.

Art. 13 É assegurado o acesso integral das pessoas com Transtorno de Neurodiversidade às ações e serviços de saúde, assistência social e educação oferecidos pelo Município, com observância das peculiaridades de cada indivíduo, incluindo, mas não se limitando, ao atendimento especializado nas áreas descritas abaixo, conforme a necessidade do atendido:
I – Neuropediatria;
II – Psiquiatria;
III – Psicologia;
IV – Psicopedagogia;
V – Psicoterapia comportamental;
VI – Odontologia;
VII – Fonoaudiologia;
VIII – Fisioterapia;
IX – Educação Física;
X – Nutrição;
XI – Psicomotricidade;
XII – Ecoterapia.
Parágrafo único – O atendimento especializado, para sua máxima eficácia, poderá ser oferecido de forma integrada entre as áreas acima mencionadas, independentemente de diagnóstico formal, conforme avaliação multiprofissional do caso, podendo abranger outras áreas não listadas.

Art. 14 É garantido à criança com Transtorno de Neurodiversidade o direito à educação no mesmo ambiente escolar das demais crianças, sendo o Município responsável por:
I – Capacitar os profissionais da rede pública municipal de ensino para o acolhimento, identificação de sinais e encaminhamento adequado para a equipe multiprofissional;
II – Garantir o suporte escolar especializado (Atendimento Educacional Especializado - AEE) aos alunos com Transtorno de Neurodiversidade, quando inseridos nas classes regulares de ensino;
III – Fornecer estrutura e adaptações no material escolar, adequados às necessidades educacionais dos alunos com Transtorno de Neurodiversidade;
IV – Garantir o acesso ao Ensino de Jovens e Adultos (EJA) para pessoas com Transtorno de Neurodiversidade ou outras deficiências que, ao atingirem a idade adulta, não tenham recebido a escolarização adequada.

Art. 15 O Município se compromete a:
I – Oferecer apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno de Neurodiversidade, com o intuito de promover o bem-estar familiar e social;
II – Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que favoreçam a integração social de pessoas com Transtorno de Neurodiversidade, buscando sua inclusão plena na vida comunitária

CAPÍTULO V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DE NEURODIVERSIDADE.

Art. 16 Fica criada, no âmbito do Município de Queluz-SP, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno de Neurodiversidade (CIPTEA), com o objetivo de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 17 A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante requerimento formal, acompanhado de relatório médico que contenha a indicação do código correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, data e local de nascimento, número do CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – Fotografia no formato 3x4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – Nome completo, documento de identidade, endereço, telefone e e-mail do responsável legal ou cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor, com assinatura do dirigente responsável pela emissão.

Art. 18 A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com a atualização das informações cadastrais, mantendo-se o mesmo número de identificação.

CAPÍTULO VI
DA CONSCIENTIZAÇÃO E SÍMBOLO DO TEA

Art. 19 Os estabelecimentos públicos e privados, conforme a Lei nº 10.048/2000, poderão utilizar o símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno de Neurodiversidade, o cordão com o símbolo do infinito, para identificar a prioridade de atendimento destinada às pessoas com Neurodiversidade, conforme estipulado no artigo 1º, § 3º da Lei Federal nº 12.764/2012.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O Executivo Municipal regulamentará e suplementará esta Lei, quando necessário, visando à ampliação e ao aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção dos direitos das pessoas com Transtorno de Neurodiversidade.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 02 de outubro de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos