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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.294, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção social à associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, e dá outras providências.

Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção social à associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, e dá outras providências.

Publicada em 02/10/2025 Vigência a partir de 02/10/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.294, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.


Dispõe sobre a autorização para concessão de subvenção social à associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, e dá outras providências.


JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social à Associação de São Vicente de Paula Conferência Nossa Senhora do Rosário, entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, com a finalidade de prestar cuidados aos idosos, conforme previsto em seu Estatuto Social.
Parágrafo Único – A subvenção social de que trata o caput deste artigo será destinada, exclusivamente, à cobertura das despesas especificadas no Plano de Trabalho apresentado pela entidade, que acompanha esta Lei como anexo e passa a integrá-la para todos os fins de direito.

Artigo 2º - A concessão da subvenção social fica condicionada à apresentação, por parte da entidade beneficiária, de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – Estatuto Social devidamente registrado em Cartório;
II – Ata de posse da atual diretoria, regularmente eleita;
III – Último Balanço Contábil da entidade;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – Relação nominal da diretoria, com indicação de endereço residencial completo, profissão e função exercida na entidade;
VI – Comprovação de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
VII – Plano de Trabalho.

Parágrafo Único – O Plano de Trabalho deverá ser submetido à análise e aprovação da Prefeitura Municipal de Queluz e deverá conter, no mínimo:
I – Identificação detalhada do objeto a ser executado;
II – Metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas;
III – Etapas ou fases de execução previstas;
IV – Plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – Cronograma de desembolso;
VI – Previsão de início e término da execução do objeto, bem como das respectivas fases programadas.

Artigo 3º - A subvenção social objeto desta Lei observará o disposto nos arts. 3º, inciso IV, 30, inciso VI, e 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Artigo 4º - O repasse da subvenção social à entidade será efetuado conforme valor constante da tabela abaixo:

Execício Entidade Valor
2025 Associação de São Vicente de Paula
Conferência Nossa Senhora do Rosário R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
2026 Associação de São Vicente de Paula
Conferência Nossa Senhora do Rosário R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)

§1° - As despesas com a execução da presente subvenção correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário, já consignadas ou a serem inseridas no orçamento respectivo de cada exercício.
§2° - O repasse de recursos observará rigorosamente o Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso aprovados, nos termos do parágrafo único do art. 2º desta Lei.

Artigo 5º - A subvenção será suspensa ou não concedida à entidade beneficiária nas seguintes hipóteses:
I – Não comprovação, de forma regular, da aplicação dos recursos nas finalidades previstas no art. 1º desta Lei;
II – Obstrução ou embaraço à atividade fiscalizatória da Administração Pública Municipal;
III – Ausência de prestação de contas referente à subvenção recebida no exercício anterior.

Artigo 6º - A entidade beneficiária deverá apresentar a prestação de contas até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento da subvenção.
§ 1º - Constatada irregularidade insanável nas prestações de contas, a Administração poderá rescindir o ajuste e deverá ser promovido o ressarcimento ao erário.
§ 2º - A prestação de contas anual deverá ser apresentada até o dia 31 de janeiro de 2026, observando as diretrizes constantes da Instrução nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP.

Artigo 7º - A autorização para a concessão da subvenção de que trata esta Lei terá vigência no período compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 1° de agosto de 2026.
Parágrafo único - A subvenção social poderá ser objeto de alteração, inclusive quanto à definição de valores mensais e totais, mediante a celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo e/ou de ajustes que se fizerem necessários à continuidade da execução do objeto pactuado, desde que previamente autorizados por lei específica.

Artigo 8º - A Transferência de recursos financeiros para a instituição descrita no artigo 1º, fica condicionada a apresentação da documentação mencionada no artigo 2º, caput e parágrafo único, cabendo ao Poder Executivo verificar a legalidade e autenticidade da documentação antes de efetuar o repasse financeiro.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Queluz, 02 de outubro de 2025.



JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos