LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.295, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração pública municipal de Queluz, e dá outras providências.
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração pública municipal de Queluz, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.295, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração pública municipal de Queluz, e dá outras providências.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Artigo 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos e concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Queluz.
§ 1º A reserva de vagas prevista no caput aplicar-se-á exclusivamente aos certames que ofertarem, no mínimo, 3 (três) vagas.
§ 2º Quando, da aplicação do percentual de reserva, resultar número fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, caso contrário.
§ 3º O edital do certame deverá, obrigatoriamente, explicitar a aplicação da reserva e indicar o número de vagas a ela destinadas.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Artigo 3º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que efetuarem a autodeclaração no ato da inscrição poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo mantida a respectiva classificação em ambas, conforme os critérios do certame.
§ 1º A eventual aprovação e classificação do candidato nas vagas de ampla concorrência não prejudicará o preenchimento das vagas reservadas, observada a ordem de classificação específica.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato das vagas reservadas subsequente mais bem classificado na lista específica.
§ 3º As vagas reservadas que não forem preenchidas por pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, seja por inexistência de inscritos, seja por reprovação em etapas do certame, serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.
Artigo 4º A nomeação de candidatos aprovados observará, no que couber, os critérios de alternância e proporcionalidade previstos na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Artigo 5º A constatação de falsidade na autodeclaração implicará:
I – a eliminação do candidato do certame, caso ainda não tenha sido homologado o resultado final; ou
II – a anulação da nomeação, caso já tenha ocorrido a posse, mediante instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Queluz, 02 de outubro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reserva de vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos concursos públicos e processos seletivos, no âmbito da administração pública municipal de Queluz, e dá outras providências.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Artigo 1º Ficam reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos e concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Queluz.
§ 1º A reserva de vagas prevista no caput aplicar-se-á exclusivamente aos certames que ofertarem, no mínimo, 3 (três) vagas.
§ 2º Quando, da aplicação do percentual de reserva, resultar número fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior, caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior, caso contrário.
§ 3º O edital do certame deverá, obrigatoriamente, explicitar a aplicação da reserva e indicar o número de vagas a ela destinadas.
Artigo 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;
II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;
III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Artigo 3º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que efetuarem a autodeclaração no ato da inscrição poderão concorrer simultaneamente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo mantida a respectiva classificação em ambas, conforme os critérios do certame.
§ 1º A eventual aprovação e classificação do candidato nas vagas de ampla concorrência não prejudicará o preenchimento das vagas reservadas, observada a ordem de classificação específica.
§ 2º Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida pelo candidato das vagas reservadas subsequente mais bem classificado na lista específica.
§ 3º As vagas reservadas que não forem preenchidas por pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, seja por inexistência de inscritos, seja por reprovação em etapas do certame, serão revertidas para a ampla concorrência, observada a ordem geral de classificação.
Artigo 4º A nomeação de candidatos aprovados observará, no que couber, os critérios de alternância e proporcionalidade previstos na legislação municipal, estadual e federal aplicável.
Artigo 5º A constatação de falsidade na autodeclaração implicará:
I – a eliminação do candidato do certame, caso ainda não tenha sido homologado o resultado final; ou
II – a anulação da nomeação, caso já tenha ocorrido a posse, mediante instauração de procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Queluz, 02 de outubro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos