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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.296, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Promove alterações na Lei Ordinária nº 1.278, de 16 de junho de 2025, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e dá outras providências.

Promove alterações na Lei Ordinária nº 1.278, de 16 de junho de 2025, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e dá outras providências.

Publicada em 15/10/2025 Vigência a partir de 15/10/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.296, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Promove alterações na Lei Ordinária nº 1.278, de 16 de junho de 2025, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e dá outras providências.

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Fica modificado o parágrafo 3º, no artigo 1º, da Lei n. º 1.278, de 16 de junho de 2025, passando a constar com a seguinte redação:

“§3º - A concessão de diárias fica condicionada à comprovação da necessidade da viagem a serviço, fica vedada a concessão de diárias para viagens de caráter pessoal ou para atividades que não estejam expressamente relacionadas ao interesse público e às funções institucionais do servidor, sendo que a concessão somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – participação em reuniões, seminários, congressos, cursos e treinamentos oficiais;
II – representação do Município em eventos, cerimônias, audiências e outras atividades oficiais;
III – realização de diligências, visitas técnicas e inspeções que exijam deslocamento;
IV – demais situações devidamente justificadas pela autoridade competente, sempre relacionadas às atribuições do cargo ou função exercida.”

Art. 2º - Fica alterado o art. 3º, inciso V, da Lei n. º 1.278, de 16 de junho de 2025, passando a constar com a seguinte redação:

“V – 15 UFESPs, para deslocamento e estadias para Municípios de até 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros da sede, desde que haja autorização prévia da Mesa Diretora;”

Art. 3º - Fica alterado o art. 8º da Lei n. º 1.278, de 16 de junho de 2025, passando a constar com a seguinte redação:

“Art. 8º - A prestação de contas deverá ser realizada individualmente, devendo ser remetida cópia integral do processo aos setores competentes para arquivo, devendo a Câmara Municipal publicar mensalmente em seu site oficial a relação detalhada das diárias concedidas, contendo o nome do servidor ou agente público beneficiado, finalidade da viagem, local de destino, período da viagem e o valor pago.”

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Queluz, 15 de outubro de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos