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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.297, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o programa de inclusão social pelo trabalho - frente de trabalho no município de Queluz.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ.

Publicada em 24/10/2026 Vigência a partir de 24/10/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.297, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE INCLUSÃO SOCIAL PELO TRABALHO - FRENTE DE TRABALHO NO MUNICÍPIO DE QUELUZ

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA

Artigo 1º Fica instituído o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho – Frente de Trabalho, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de Queluz, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Programa de Inclusão Social pelo Trabalho será desenvolvido com até 50 (cinquenta) vagas.

Artigo 2º O Programa de Inclusão Social pelo Trabalho consistirá em:
I - Exercício de atividades práticas em órgãos municipais;
II - Desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais;
III - Concessão de bolsa atividade correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais);
VI - Curso de qualificação profissional;
V - Garantia de seguro de acidentes pessoais coletivo.
§ 1º Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta.
§ 2º A participação no Programa de Inclusão Social pelo Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de Queluz.
§ 3º. O pagamento do auxílio será feito pela Tesouraria da Prefeitura, mediante crédito em conta.
§ 4º. Os benefícios e as atividades previstos neste artigo terão a duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogados por igual período, a critério da coordenação do Programa, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

Artigo 3º Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de Queluz, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego ou aposentadoria, além de preencher os seguintes requisitos:
I - Pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;
II - Não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família;
III - Assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa.

Artigo 4º A seleção dos beneficiários observará os seguintes critérios, visando atender situações de maior vulnerabilidade social:
I - Maior tempo de desemprego;
II - Menores faixas de renda bruta familiar "per capita";
III - Famílias monoparentais;
IV - Famílias com maior número de filhos e/ou dependentes;
V - Famílias com dependentes idosos ou pessoas com deficiência;
VI - Inserção de jovens maiores de 18 anos em situação de vulnerabilidade ou risco social.

CAPÍTULO III
DA INTERRUPÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Artigo 5º A concessão dos benefícios será interrompida se:
I - O beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - A renda "per capita" da família ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 3º;
III - O beneficiário mudar-se para outro Município;
IV - O beneficiário descumprir as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Artigo 6º Será excluído do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente em caso de reincidência, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meio ilícito para a obtenção de vantagens.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º O Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e fiscalização.

Artigo 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 24 de outubro de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal