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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Autoriza o poder executivo a instituir o plano de demissão voluntária - pdv para os empregados públicos municipais efetivos.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS.

Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.298, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV PARA OS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS.

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa de Demissão Voluntária - PDV, direcionado exclusivamente aos empregados públicos efetivos do quadro desta Prefeitura Municipal, que optarem por sua adesão nos termos da presente Lei.

Art. 2º Para a finalidade de adesão ao referido programa, o empregado público efetivo fará opção pela demissão voluntária e estará se desligando do emprego público municipal com os seguintes direitos e incentivos, a título de indenização:
I - Incentivo equivalente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração do cargo efetivo, a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
II - Pagamento de férias (vencidas e não gozadas e as proporcionais);
III - 13º salário proporcional;
IV - Remuneração proporcional aos dias trabalhados no mês de desligamento;
V - Pagamento do aviso prévio;
VI - Rescisão de Contrato de Trabalho, anotada como "Sem Justa Causa", para fins de liberação do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 1º Para fins do cálculo do incentivo previsto no inciso I deste artigo, entende-se como remuneração a soma dos benefícios previstos em lei, acrescidos ao salário base, com exceção da média de horas extras, médias de adicional noturno, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, e função gratificada.
§ 2º Os benefícios serão devidos apenas para os empregados públicos que já os recebam:
a) quinquênio, previsto no caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26 de janeiro de 2022, ou outra Lei que a vier substituir;
b) sexta-parte, prevista no § 2º no artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26 de janeiro de 2022, ou outra Lei que a vier substituir;
c) gratificação por especialização, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº 34, de 26 de janeiro de 2022, ou outra Lei que a vier substituir;
d) os benefícios previstos no Plano de Carreira do Magistério, previstos na Lei 557/2011, ou outra Lei que a vier substituir.

Art. 3º Não poderão aderir ao Programa de Demissão Voluntária PDV instituído por esta lei:
I - Os empregados públicos exonerados ou em rescisão de contrato por iniciativa da administração.
II - Os empregados públicos indiciados em sindicância ou em processo administrativo disciplinar;
III - Aqueles que venham a ser exonerados ou tiverem seu contrato de trabalho rescindido para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.
IV - Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado e que importe na perda do emprego ou cargo público que ocupam.
V - Os aposentados após o advento da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
VI - Os empregados públicos em estágio probatório.

Art. 4º Os valores apurados serão pagos da seguinte forma:
I - O incentivo mencionado no inciso I do artigo 2º, será pago na forma mencionada no aludido inciso, iniciando-se no mês seguinte ao do seu desligamento.
II - Os direitos mencionados nos incisos II, III e IV, V e VI do artigo 2º serão pagos na rescisão contratual.
III - Com a assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho o empregado público dará plena e total quitação das verbas rescisórias.

Art. 5º Para efeito dos benefícios desta Lei, o empregado público deverá aderir ao Plano de Demissão Voluntária, por requerimento, em formulário patronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, no qual manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público municipal.
§ 1º O prazo para adesão ao plano de que trata a presente Lei será até 30/11/2025, podendo ser prorrogado por 20 (vinte) dias mediante decreto do Executivo Municipal.
§ 2º Fica facultado ao Prefeito Municipal o indeferimento do requerimento de adesão ao Plano de Demissão Voluntária, quando o empregado público solicitante exercer função ou cargo de natureza estratégica, emergencial ou de urgência, cuja vacância possa acarretar a interrupção de serviços ou atividades essenciais, especialmente nas áreas da Saúde e Educação.

Art. 6° Os empregados públicos que aderirem a este Plano de Demissão Voluntária, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou emprego nesta esfera municipal, durante o prazo de 03 (três) anos, contados da exoneração ou rescisão, salvo se a nova admissão ou nomeação se der em decorrência de concurso público, para o qual também não poderá aproveitar a contagem de seu tempo de serviço anterior junto a esta Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação funcional.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias designadas no orçamento do Município.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 24 de outubro de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos