Voltar à listagem
LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.299, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS QUELUZ 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS QUELUZ 2025

Publicada em 24/10/2025 Vigência a partir de 24/10/2025 Cadastrada por Marcela Prado
Baixar Arquivo

Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.299, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS QUELUZ 2025

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS QUELUZ 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários e não tributários do Município de Queluz, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Art. 2º O REFIS QUELUZ 2025 abrange os seguintes créditos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
III - Taxas de Licença e Fiscalização;
IV - Contribuição de Melhoria;
V - Débitos de qualquer outra natureza, tributária ou não tributária, para com a Fazenda Pública Municipal.
Parágrafo único. Não poderão ser objeto do presente programa os débitos referentes a multas de trânsito e débitos de natureza contratual.

Art. 3º A adesão ao REFIS QUELUZ 2025 deverá ser formalizada até o dia 19 de dezembro de 2025, mediante requerimento do interessado.

Art. 4º O contribuinte que aderir ao programa terá os seguintes benefícios, incidentes sobre os juros e multas de mora:
I - Para pagamento em cota única:
a) Redução de 100% (cem por cento) dos juros e da multa de mora.
II - Para pagamento parcelado:
a) Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas: redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e da multa de mora.
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora.
c) De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas: redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e da multa de mora.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º O não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará no cancelamento do parcelamento e na perda dos benefícios concedidos, com o restabelecimento dos juros e multas originais sobre o saldo devedor.

Art. 5º A adesão ao REFIS QUELUZ 2025 implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte obrigado a desistir de eventuais ações judiciais ou recursos administrativos que tenham por objeto os créditos abrangidos pelo programa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 24 de outubro de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos