LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.º 694 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.º 694 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.300, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.º 694 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei Ordinária n.º 694, de 18 de junho de 2015, e suas alterações, até a publicação de nova lei que o substitua.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6° concede o prazo de um ano, contado da data de sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no Plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 24 de outubro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.º 694 DE 18 DE JUNHO DE 2015.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei Ordinária n.º 694, de 18 de junho de 2015, e suas alterações, até a publicação de nova lei que o substitua.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6° concede o prazo de um ano, contado da data de sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no Plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 24 de outubro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI.
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos