LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui garantias à criança com deficiência e/ ou transtorno do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.
Institui garantias à criança com deficiência e/ ou transtorno do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
institui garantias à criança com deficiência e/ ou transtorno do neurodesenvolvimento no ambiente escolar
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes gerais visando estabelecer garantias à criança com deficiência ou transtornos no ambiente escolar da rede pública municipal de Queluz/SP, compreendendo no mínimo:
I - Condições de acessibilidade arquitetônica e pedagógica;
II - Atendimento educacional especializado, complementar e suplementar ao ensino regular;
III - Capacitação continuada de professores e profissionais de apoio;
IV - Ações de combate a qualquer forma de discriminação, preconceito ou exclusão;
V - Acompanhamento psicopedagógico, quando indicado.
Parágrafo único. As garantias previstas nessa Lei serão implementadas de forma programáticas, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9394/1996 e a Lei nº 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º As disposições desta Lei serão aplicáveis a todos os alunos com deficiência e/ou transtornos de neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Considera-se:
I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Transtornos de Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 3º É permitido à criança com deficiência, aluno matriculado em escola pública ou privada, no Município de Queluz, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Para que a Lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico, bem como contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 4º Os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados poderão substituir os sinais sonoros ou sinais musicais por sons adequados, em volume ou duração, em respeito à sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 6º A instituição de ensino privada que descumprir esta lei será aplicada:
I - visita orientativa, na primeira infração;
II - multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, na segunda infração;
III - multa progressiva nas infrações seguintes, na proporção estabelecida em regulamento, observando o limite anual de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º A aplicação de penalidades dependerá de prévia notificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º O valor da multa e os prazos para correção serão definidos em regulamento.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei, definindo prazos, conversão dos valores das multas e demais procedimentos técnicos, administrativos e fiscalizatórios necessários para sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Queluz, 12 de novembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
institui garantias à criança com deficiência e/ ou transtorno do neurodesenvolvimento no ambiente escolar
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Esta Lei institui princípios e diretrizes gerais visando estabelecer garantias à criança com deficiência ou transtornos no ambiente escolar da rede pública municipal de Queluz/SP, compreendendo no mínimo:
I - Condições de acessibilidade arquitetônica e pedagógica;
II - Atendimento educacional especializado, complementar e suplementar ao ensino regular;
III - Capacitação continuada de professores e profissionais de apoio;
IV - Ações de combate a qualquer forma de discriminação, preconceito ou exclusão;
V - Acompanhamento psicopedagógico, quando indicado.
Parágrafo único. As garantias previstas nessa Lei serão implementadas de forma programáticas, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei nº 9394/1996 e a Lei nº 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 2º As disposições desta Lei serão aplicáveis a todos os alunos com deficiência e/ou transtornos de neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. Considera-se:
I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Transtornos de Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção de atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Art. 3º É permitido à criança com deficiência, aluno matriculado em escola pública ou privada, no Município de Queluz, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único. Para que a Lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico, bem como contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Art. 4º Os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados poderão substituir os sinais sonoros ou sinais musicais por sons adequados, em volume ou duração, em respeito à sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 6º A instituição de ensino privada que descumprir esta lei será aplicada:
I - visita orientativa, na primeira infração;
II - multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, na segunda infração;
III - multa progressiva nas infrações seguintes, na proporção estabelecida em regulamento, observando o limite anual de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 1º A aplicação de penalidades dependerá de prévia notificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
§ 2º O valor da multa e os prazos para correção serão definidos em regulamento.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei, definindo prazos, conversão dos valores das multas e demais procedimentos técnicos, administrativos e fiscalizatórios necessários para sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Queluz, 12 de novembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos