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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.302, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

Obrigatoriedade de manutenção, organização e retirada de fiação aérea irregular, excedente ou inativa.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RETIRADA DE FIAÇÃO AÉREA IRREGULAR, EXCEDENTE OU INATIVA NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicada em 01/12/2025 Vigência a partir de 01/12/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.302, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO, ORGANIZAÇÃO E RETIRADA DE FIAÇÃO AÉREA IRREGULAR, EXCEDENTE OU INATIVA NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de telefonia, internet, TV a cabo e demais que utilizam cabeamento aéreo no município de Queluz/SP obrigadas a:
I - Manter os fios e cabos devidamente esticados e organizados nos postes de sustentação;
II - Retirar todo fio ou cabo em desuso, inativo ou excedente;
III - Realizar a manutenção periódica de sua rede, evitando riscos e transtornos à população.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Fiação aérea excedente: o conjunto de cabos, fios ou condutores dispostos em desacordo com as normas técnicas ou em quantidade superior a necessária à prestação do serviço;
II - Fiação inativa: cabos, fios ou condutores que não estejam em operação e/ou inoperantes, ou ainda, que estejam comprovadamente sem uso pelas concessionárias ou permissionárias responsáveis dispostos em desacordos com as normas técnicas.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, incluindo multa, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeitará a concessionária ou permissionária responsável, após regular processo administrativo, a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência, quando da primeira infração;
II - Multa, em caso de reincidência ou descumprimento após advertência, graduada conforme regulamentação;
III - demais medidas cabíveis, devidamente observadas em legislação vigente.
IV - A aplicação de penalidades dependerá de prévia notificação, assegurados o contraditório e ampla defesa;
V - O valor da Multa e os prazos para correção serão definidos em regulamento.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas aplicadas em decorrência desta Lei serão destinados exclusivamente a manutenção urbana.

Art. 3º-A Poderá o Executivo municipal disponibilizar canal de comunicação eletrônico ou presencial, ou fazê-lo através de sua Ouvidoria, para que os cidadãos possam denunciar fiações aéreas irregulares, excedentes, inativas ou em situação de risco, cabendo a administração Pública adotar as medidas cabíveis conforme regulamentação.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Lei deve observar as disposições da Lei Federal nº13709/2018 (Lei geral de proteção de dados - LGPD).

Art. 4º A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria competente, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo prazos, valores de multas e demais procedimentos técnicos, administrativos e fiscalizatórios necessários para sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 01 de dezembro de 2025.



JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.



LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos