Voltar à listagem
LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.310 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 10/12/2025 Vigência a partir de 10/12/2025 Cadastrada por Marcela Prado
Baixar Arquivo

Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.310 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nos termos do art. 165, § 2º da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município de Queluz para o exercício de 2026, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, despesas de caráter continuado e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, em conformidade com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I – Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
II – Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
III – Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
IV – Assegurar a educação inclusiva e equitativa de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
V – Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
VI – Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos;
VII – Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia, para todos;
VIII – Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos;
IX – Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
X – Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
XI – Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
XII – Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
XIII – Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos;
XIV – Conservar e usar sustentavelmente os oceanos, os mares e os recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
XV – Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra, e deter a perda de biodiversidade;
XVI – Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; e
XVII – Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são os projetos especificados nos anexos de prioridades e metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas que deverão observar os seguintes objetivos:
I – Desenvolvimento Urbano;
II – Desenvolvimento Educacional;
III – Desenvolvimento Social;
IV – Desenvolvimento Administrativo;
V – Desenvolvimento Cultural.

Art. 4º Os anexos da lei como os demonstrativos de metas, planejamento, riscos fiscais, estruturas de registros e unidades orçamentárias e executoras, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as portarias nº 471/04 e suas posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional, serão encaminhados no prazo de envio do PPA, conforme previsto no artigo 285, II, da LOM – Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Para Cumprimento do disposto no § 1º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, o executivo realizará audiências públicas para discussão das metas e prioridades, de cada projeto à Câmara de Vereadores, Ficando garantida a participação popular.

Art. 5º A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a no mínimo 0,4% (quatro por cento) da receita corrente líquida apurada no 1º Semestre do exercício de 2025.
§ 1º O valor fixa de “reserva de contingências” terá como critério de utilização o atendimento de passivos contingentes, requisitórios de pequena monta e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2º No caso de não ocorrer passivos contingentes até o encerramento do 1º semestre do exercício de 2026, o valor da Reserva de Contingências poderá ser utilizado para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares.

CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o orçamento fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Portarias Interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e normas aplicáveis à contabilidade pública.

§ 1º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por programa, função, subfunção, categoria econômica, grupos de despesa, e modalidade de aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar da classificação da despesa, relativa a subelementos da despesa, conforme Portaria nº 163 (atualizada) e Portaria 448/2002, e desmembramento por fonte de recursos, conforme regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Sistema AUDESP.

Art. 7º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2026, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que demonstrada a fonte de recursos para sua aplicação.

Art. 8º A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I – As despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
II – A previsão para operações de crédito constará da proposta Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de Lei específica;
III – As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

Art. 9º Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, no interstício do mês, 10% (dez por cento) dos limites definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as respectivas alterações.

Art. 10 Quando da execução de programas de competência do município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos às Instituições Privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 11 As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária ficam condicionadas às normas constantes das respectivas Leis instituidoras, Leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no artigo anterior.

Art. 12 Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, os custos dos programas finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2º As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que foram efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente através da anulação do empenho e locação em outra fonte, não sendo permitida a inversão.
§ 3º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 13 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2026, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I – Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento municipal;
II – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal;
III – Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV – Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§ 3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2001.

Art. 14 Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

Art. 15 A Mesa da Câmara Municipal elaborará e remeterá ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até 3l de julho, para fins de consolidação da proposta orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo até 15 de agosto de 2025, os estudos e estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma prevista do art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A Secretaria de Finanças ajustará, quando necessário, a proposta Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
§ 3º A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no orçamento específico da Câmara Municipal.
§ 4º O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.

CAPÍTULO IV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

Art. 16 Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a execução da despesa orçamentária, empenhada e liquidada ultrapasse a 99,50% (noventa e nove e meio por cento) da receita efetivamente arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente na educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirão a limitação de empenho e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

Art. 17 A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art. 18 Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 2024, serão corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva inflacionária.


CAPÍTULO V
DOS REPASSES A ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Art. 19º Os repasses de recursos à entidades do terceiro setor, de que trata o art. 4º, I, “f” e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00, através de subvenções, auxílios, contribuições, ou termo de fomento, somente serão concedidos em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 1º O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 2º Executam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§ 3º No caso de inviabilidade de competição, poderá haver a declaração de inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos art. 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, devidamente justificado, e formalizados em autos próprios, garantida a transparência e publicidade.

CAPÍTULO VI
DAS SUBVENÇÕES A ENTIDADES

Art. 20 É vedada a inclusão de quaisquer recursos do Município, na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, de natureza continuada, sem fins lucrativos, de atendimento ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde ou Educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá cumprir as determinações previstas na Lei 13019/2014.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipal, estadual e federal, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, as dotações incluídas na Lei Orçamentária para a sua execução dependerão, ainda, de:
I – Normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 21 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante Lei específica e, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único e 71, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
§ 1º – Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput;
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2º – No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 22 No exercício financeiro de 2026 poderá ser alterada a estrutura de cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de concurso público de lotação de cargos.

Art. 23 A Lei que autorizar a criação e alteração de cargos deverá conter obrigatoriamente, demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00.

Art. 24 Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
I – Contratação de hora extra, salvo no caso de funcionários que prestam serviços essenciais nas áreas da Saúde, Educação e Segurança Pública.

CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO

Art. 25 Durante a execução orçamentária, fica autorizado Poder Executivo Municipal a utilizar os dispositivos contidos no art. 167 da Constituição Federal, combinados com os artigos 42, 43 e seus parágrafos da Lei Federal 4.320/64, mediante Decreto Executivo:
I – Abrir créditos adicionais suplementares nos termos a serem estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação, normas e parâmetros em vigor;
III – Promover alterações nas ações elencadas na LDO a fim de compatibilizar a despesa às necessidades e interesses coletivos;
IV – Transpor, remanejar, transferir recursos orçamentários até o limite de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias aprovadas na lei Orçamentária de 2026;
V – Alterar o quadro de detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa;
VI – Reabrir créditos especiais e extraordinários nos termos do art. 167 da CF/88.
Parágrafo único. Nos casos em que se tratar de reabertura de créditos especiais e extraordinários, somente poderão ser realizados se o ato de autorização forem promulgados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, bem como se atender o que preceitua o artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64:
I – Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários for superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2024, somente poderá ser reaberto se existir superávit financeiro no exercício de 2025.
II – Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários for provenientes de excesso de arrecadação no exercício de 2025, somente poderá ser reaberto se existir excesso ou tendência de excesso de arrecadação no exercício de 2026.
III – Quando a fonte de financiamento dos créditos especiais e extraordinários forem provenientes de anulação dotação ou parcial de dotação orçamentária do exercício de 2025, somente poderá ser reaberto se existir saldo suficiente na dotação destinada a reserva de contingência.

Art. 26 Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Parágrafo único. Os projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§ 1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO IX
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral e não geral alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 28 O Poder Executivo poderá encaminhar ainda a Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações da Legislatura tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
II – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia no Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 As projeções de metas fiscais fixadas pela presente Lei para exercício de 2026, poderão ser atualizadas no momento de envio do Projeto da lei orçamentária.

Parágrafo único. Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei orçamentária até dia 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimento na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data de recebimento do autógrafo.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Queluz, 10 de dezembro de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos