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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.311 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.

Publicada em 10/12/2025 Vigência a partir de 10/12/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.311 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029.”

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais e da Estrutura do Plano

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município de Queluz para o quadriênio 2026-2029, em estrita observância ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Parágrafo único. O PPA é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 2º O PPA 2026-2029 está estruturado em Programas, que articulam um conjunto de ações (Projetos, Atividades e Operações Especiais) para o alcance de objetivos e metas previamente estabelecidos, visando à solução de problemas e ao aproveitamento das potencialidades locais.

Art. 3º A elaboração deste Plano considerou as diretrizes do plano de governo, as demandas da sociedade manifestadas em audiências públicas e os princípios da gestão fiscal responsável, buscando a integração com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos, que detalham a estrutura e o conteúdo do planejamento governamental:
I – Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas;
II – Anexo II: Descrição dos Programas, Objetivos, Indicadores, Metas e Custos;
III – Anexo III: Detalhamento das Ações (Projetos e Atividades) por Programa;
IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos e Unidades Orçamentárias Executoras.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: O instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações para concretizar um objetivo setorial ou temático, visando à resolução de um problema ou ao atendimento de uma demanda específica da sociedade.
II – Objetivo: O resultado que se pretende alcançar com a execução de um programa.
III – Indicador: O instrumento gerencial que permite mensurar o desempenho de um programa e o alcance de seus objetivos e metas.
IV – Meta: A quantificação física e/ou qualitativa a ser alcançada em um determinado período.
V – Ação: O conjunto de operações (orçamentárias ou não) que contribuem para o alcance do objetivo de um programa, classificadas em:
a) Projeto: Operações limitadas no tempo, que resultam em um produto que expande ou aperfeiçoa a ação do governo.
b) Atividade: Operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação do governo.
c) Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção ou expansão das ações de governo e das quais não resulta um produto.

CAPÍTULO II
Da Execução, Monitoramento, Avaliação e Alterações do PPA

Art. 6º As Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e as Leis Orçamentárias Anuais (LOA) deverão ser compatíveis com as diretrizes, objetivos e metas deste Plano Plurianual.

Art. 7º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações nos anexos desta Lei são estimativas e servirão de referência para a programação orçamentária, não se constituindo como limites à alocação de recursos nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a realizar alterações nos programas, ações e metas deste Plano, mediante a inclusão, exclusão ou modificação, por meio de:
I – Lei de revisão anual do Plano Plurianual;
II – Lei específica;
III – A própria Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual, desde que a alteração seja devidamente justificada e não afete a estrutura programática essencial do Plano.

Art. 9º O Poder Executivo coordenará o monitoramento e a avaliação do PPA, devendo elaborar e publicar, ao final de cada exercício financeiro, relatório de avaliação contendo a análise do desempenho dos programas, o cumprimento das metas e as justificativas para eventuais desvios.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será divulgado no Portal da Transparência do Município.

CAPÍTULO III
Da Participação Social e Transparência

Art. 10 A gestão do PPA será transparente, assegurando-se o amplo acesso da sociedade às informações sobre sua formulação, execução e avaliação, por meio de audiências públicas e da disponibilização de dados em meios eletrônicos de acesso público, em conformidade com o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 11 O Poder Executivo estimulará a participação da sociedade civil organizada e dos cidadãos no processo de revisão anual e avaliação do PPA, utilizando os canais institucionais e plataformas digitais para coletar sugestões e críticas.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 12 Este Plano Plurianual será implantado a partir de 1º de janeiro de 2026, com vigência até 31 de dezembro de 2029.


Queluz, 10 de dezembro de 2025.



JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos