LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.313 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.313 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO
Art. 1º O Orçamento do Município de Queluz, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2026, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 75.789.000,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e nove mil), sendo R$ 73.689.000,00 (setenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil), destinados ao Poder Executivo e R$ 2.100.000,00 (Dois milhões e cem mil reais) ao poder Legislativo, elaborado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 de maio de 2.000.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e das classificações constantes do anexo II da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 303/05 de 28 de abril de 2005, com os seguintes desdobramentos em suas categorias.
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2026, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio de 2.001, nº 211 e portarias n.º 327, 328, 339 e 589/2001, portarias 447 e 448/2002, portarias 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações. No Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontram com os seguintes desdobramentos.
Art. 4º As Despesas de Capital, serão distribuídas conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 5º O Orçamento da Câmara Municipal de Queluz, para o exercício de 2026, embora esteja incluso ao orçamento geral do município, fazendo parte da Administração Direta fixa a despesa em R$ 2.100.000,00. (Dois milhões e cem Mil reais), assim demostrado isoladamente.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento total da despesa fixada no artigo 1º desta lei, nos termos da legislação vigente, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de dotação consignada como Reserva de Contingência, no segundo semestre do exercício;
§ 1º Observados os limites a que se referem os incisos II e III deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1. Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
3. Permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional programática, onde não altere o valor da ação, respeitando sempre a categoria econômica da despesa;
Art. 7º Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II do art. 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
II - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares do Estado e da União;
Art. 8º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a alterar o quadro de detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, sem onerar o limite estabelecido no inciso II do art. 6 desta lei.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares, aprovados por esta lei, serão abertos por decreto do Executivo.
Art. 10 Observadas as Prioridades e Metas a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Os Projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2026.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Queluz, 10 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO
Art. 1º O Orçamento do Município de Queluz, Estado de São Paulo, para o Exercício Financeiro de 2026, abrangendo seus Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta, discriminado através dos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita e fixa a Despesa no valor de R$ 75.789.000,00 (setenta e cinco milhões, setecentos e oitenta e nove mil), sendo R$ 73.689.000,00 (setenta e três milhões, seiscentos e oitenta e nove mil), destinados ao Poder Executivo e R$ 2.100.000,00 (Dois milhões e cem mil reais) ao poder Legislativo, elaborado nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de Março de 1964, e Lei Complementar n.º 101/2000 de 04 de maio de 2.000.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos e transferências da União e do Estado, na forma da Legislação vigente e das classificações constantes do anexo II da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 303/05 de 28 de abril de 2005, com os seguintes desdobramentos em suas categorias.
Parágrafo único. Durante o exercício financeiro de 2026, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A Despesa será realizada na forma da Legislação vigente e segundo a discriminação constante dos Anexos II, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 4.320/64, que se apresentam em conjunto e classificações funcionais programáticas estabelecidas nas Portarias Interministeriais n.º 42/1999, de 14 de abril de 1999, n.º 163/2001 de 04 de maio de 2.001, nº 211 e portarias n.º 327, 328, 339 e 589/2001, portarias 447 e 448/2002, portarias 470, 471 e 564/2004 e 113/2005 e suas posteriores alterações. No Quadro de Detalhamento da Despesa pelas Unidades Orçamentárias, que se encontram com os seguintes desdobramentos.
Art. 4º As Despesas de Capital, serão distribuídas conforme as prioridades estabelecidas pelos órgãos e, as Despesas Correntes, serão distribuídas às Unidades Orçamentárias através de Cotas Bimestrais, considerando a sua proporção em relação ao total do orçamento corrente e sua efetiva arrecadação das Receitas Públicas.
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 5º O Orçamento da Câmara Municipal de Queluz, para o exercício de 2026, embora esteja incluso ao orçamento geral do município, fazendo parte da Administração Direta fixa a despesa em R$ 2.100.000,00. (Dois milhões e cem Mil reais), assim demostrado isoladamente.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento total da despesa fixada no artigo 1º desta lei, nos termos da legislação vigente, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de dotação consignada como Reserva de Contingência, no segundo semestre do exercício;
§ 1º Observados os limites a que se referem os incisos II e III deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:
1. Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
3. Permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional programática, onde não altere o valor da ação, respeitando sempre a categoria econômica da despesa;
Art. 7º Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II do art. 10 desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
II - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares do Estado e da União;
Art. 8º Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a alterar o quadro de detalhamento da despesa, das ações de atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, sem onerar o limite estabelecido no inciso II do art. 6 desta lei.
Art. 9º Os créditos adicionais suplementares, aprovados por esta lei, serão abertos por decreto do Executivo.
Art. 10 Observadas as Prioridades e Metas a que se refere a Lei de Diretrizes Orçamentárias ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I – Houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II – Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo Único. Os Projetos que representem a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao disposto nos incisos I e II e §§1º e 2º, o art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva arrecadação da receita, para garantir as metas de resultado primário, conforme consta na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2026.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Queluz, 10 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos