DECRETO
Vigente
Nº 562/2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 1.325, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA – FMSAI, INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 1.325, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
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DECRETO Nº 562, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA – FMSAI,
INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº
1.325, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e;
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI,
instituído pela Lei Ordinária nº 1.325, de 09 de março de 2026, destinado a apoiar e
suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, fica
vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente.
Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), os recursos do
FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários
e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres,
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento
das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado
com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de
recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos
complementares a cargo do município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita
Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta
e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em
instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente;
II - Secretário Municipal de Assuntos de Governo;
III - Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços;
IV - Secretário Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente ao setor de
saneamento básico, em estrito atendimento ao § 4º do art. 3º da Lei Ordinária nº
1.325/2026.
§ 1º O Secretário Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente será o Presidente do
Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Planejamento,
Obras e Serviços.
§ 2º O representante da sociedade civil deverá ser indicado pelo respectivo órgão ou
entidade ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento
Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura:
I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão,
fiscalização e controle do FMSAI;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e
prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao
FMSAI nas matérias de sua competência;
V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem
e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser
celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas
beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de
controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da
Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do
Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente executar as
atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI,
nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO AMBIENTAL E
INFRAESTRUTURA – FMSAI,
INSTITUÍDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº
1.325, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e;
DECRETA:
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura – FMSAI,
instituído pela Lei Ordinária nº 1.325, de 09 de março de 2026, destinado a apoiar e
suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no Município, fica
vinculado à Secretaria Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente.
Art. 2º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), os recursos do
FMSAI deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:
I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população
de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários
e de parcelamentos do solo irregulares;
II - limpeza, despoluição e canalização de córregos;
III - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres,
em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda,
visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parcelamentos do solo irregulares;
IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou
ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;
V - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção
das condições naturais e de produção de água no Município e de reservatórios para o
amortecimento de picos de cheias;
VI - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
VII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do FMSAI.
Parágrafo único. Os recursos do FMSAI são vinculados exclusivamente ao atendimento
das finalidades estabelecidas no caput e aos compromissos previstos no contrato de
prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado
com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura é constituído de
recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo, conforme Termo Aditivo, destinados à investimentos
complementares a cargo do município;
II - dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
III - créditos adicionais a ele destinados;
IV - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - outras receitas eventuais.
§ 1º O FMSAI será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita
Federal do Brasil, sob a natureza jurídica de fundo público da administração municipal.
§ 2º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica, a ser aberta
e mantida em instituição financeira oficial, devendo permanecer aplicados em
instrumentos de renda fixa referenciados ao CDI até seu efetivo desembolso.
§ 3º O FMSAI terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos
administrativos a ele pertinentes, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte.
Art. 4º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental
e Infraestrutura, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente;
II - Secretário Municipal de Assuntos de Governo;
III - Secretário Municipal de Planejamento, Obras e Serviços;
IV - Secretário Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da sociedade civil, ligado direta ou indiretamente ao setor de
saneamento básico, em estrito atendimento ao § 4º do art. 3º da Lei Ordinária nº
1.325/2026.
§ 1º O Secretário Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente será o Presidente do
Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Planejamento,
Obras e Serviços.
§ 2º O representante da sociedade civil deverá ser indicado pelo respectivo órgão ou
entidade ao Presidente do Conselho Gestor para um mandato de 02 (dois) anos, admitida
a recondução.
§ 3º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de
relevante interesse público.
§ 4º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.
§ 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 6º O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento
Interno, a ser aprovado por seus membros.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e
Infraestrutura:
I - aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as reuniões do colegiado;
II - estabelecer normas, procedimentos e mecanismos de acompanhamento, gestão,
fiscalização e controle do FMSAI;
III - decidir sobre a aplicação dos recursos do FMSAI, com observância das diretrizes e
prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento e no contrato de prestação
de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;
IV - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao
FMSAI nas matérias de sua competência;
V - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem
e o destino dos recursos do FMSAI, em especial quanto aos contratos que vierem a ser
celebrados e aos procedimentos licitatórios realizados, às pessoas físicas ou jurídicas
beneficiárias dos pagamentos, e às obras e/ou serviços contratados;
VI - liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do FMSAI;
VII - aprovar anualmente as contas do FMSAI, remetendo tais informações aos órgãos de
controle e à ARSESP.
Parágrafo único. Deverão ser publicados na imprensa oficial do Município e na página da
Prefeitura na Internet todos os atos administrativos, manifestações e deliberações do
Conselho Gestor e demais informações relevantes do FMSAI estabelecidas no caput.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócios e Meio Ambiente executar as
atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do Fundo
Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura e do Conselho Gestor, bem como:
I - executar as funções de apoio técnico, administrativo e de contabilidade;
II - manter registro, publicar e disponibilizar todas as informações pertinentes ao FMSAI,
nos termos estabelecidos no Artigo 5º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação