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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº Lei Ordinária nº 1.316, de 10 de dezembro de 2025.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS) PARA PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL, INCLUINDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE CRACK, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP,

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS) PARA PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL, INCLUINDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE CRACK, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 10/12/2025 Vigência a partir de 10/12/2025 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.316 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

“ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (RAPS) PARA PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL, INCLUINDO AQUELAS COM NECESSIDADES DECORRENTES DO USO DE CRACK, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º: Esta Lei estabelece as diretrizes para a organização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no âmbito do município de Queluz/SP, destinada à atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: para efeitos desta lei considera-se:
I – Rede de Atenção Psicossocial (RAPS): conjunto articulado de serviços, equipamentos e ações integradas do Sistema único de Saúde (SUS), voltada à atenção psicossocial (Portaria nº 3.088/2011);
II – Centro de Atenção Psicossocial (CAPS): unidade especializada de saúde mental destinada ao atendimento comunitário (Portaria nº3.088/2011 e Lei nº10.216/2001);
III – Serviço Social Terapêutico (SRT), local inserido na comunidade destinado à pessoas egressas de longa internações psiquiátricas;
IV – Internação voluntária, involuntária e compulsória, nos termos da Legislação vigente;
Art. 2º: - A atenção à saúde mental deve assegurar a observância dos direitos fundamentais da pessoa, conforme disposto na legislação vigente, em especial:
I – o tratamento digno, humanizado e respeitoso;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – a garantia de sigilo nas informações pessoais e no tratamento;
IV – a preservação da identidade, da autonomia, dos valores, das crenças e dos vínculos familiares e sociais do indivíduo em sofrimento psíquico;
V – o direito à informação sobre sua condição de saúde;
VI – o acesso a todas as formas de tratamento disponíveis no SUS, mediante projeto terapêutico singular e participação ativa do usuário e de sua família ou responsável legal;
VII – a presença de equipe multiprofissional e intersetorial na atenção e cuidado;
VIII – o estímulo à reinserção social e ao exercício da cidadania plena;
IX – a capacitação de profissionais da área, em parceria com o Estado e União.

CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO

Art. 3º: Ao município de Queluz/SP compete:
I – desenvolver políticas públicas municipais de atenção psicossocial, observando as diretrizes do SUS e da Política Nacional de Saúde Mental;
II – garantir orçamento próprio e, se necessário, suplementar para a estruturação e manutenção da RAPS;
III – organizar, coordenar, executar e avaliar ações de atenção psicossocial, por meio da rede própria ou contratualizada;
IV – garantir recursos humanos capacitados e suficientes para atuação na RAPS;
V – promover a articulação intersetorial entre saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, habitação, segurança pública, justiça, trabalho e renda;
VI – fomentar a participação da sociedade civil na formulação, controle e avaliação das ações de saúde mental;
VII – estimular o fortalecimento e parcerias entre as RAPS regionais e a serviços de referência, facilitando acesso aos serviços especializados;
VII – promover o dia da conscientização contra o suicídio no dia 10 de setembro de cada ano;
VIII – organizar uma semana de atividades e palestras referente ao tema junto a sociedade e a comunidade escolar;
IX – promover eventos atinentes ao “Janeiro Branco”, em alinhamento à campanha de conscientização sobre a importância da saúde mental e emocional;
X – fomentar om as empresas do município parcerias estratégicas que promovam a inserção no mercado de trabalho de pessoas egressas de tratamentos psicológicos em clínicas ou instituições, como instrumento de inclusão social e valorização da saúde mental;
XI – Incentivar a oferta de cursos de capacitação profissional como meio de promover a qualificação, a socialização e a inserção no mercado de trabalho de pessoas em processo de reintegração psicossocial

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL

Art. 4º: A RAPS será orientada pelos seguintes princípios:
I – respeito aos direitos humanos, garantindo autonomia, liberdade e dignidade das pessoas em sofrimento psíquico;
II – promoção da equidade no acesso aos serviços;
III – combate ao estigma e à discriminação;
IV – atenção à saúde com qualidade, integralidade e continuidade;
V – atuação multiprofissional e intersetorial;
VI – humanização do atendimento e centralidade nas necessidades dos usuários;
VII – diversificação das estratégias de cuidado;
VIII – ações de base territorial e comunitária;
IX – redução de danos como política pública de cuidado;
X – participação social e controle social;
XI – regionalização e articulação com outras redes de atenção;
XII – educação permanente e apoio institucional às equipes;
XIII – adoção do projeto terapêutico singular como instrumento de cuidado individualizado.

CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DA RAPS

Art. 5º: A RAPS tem como objetivos gerais:
I – ampliar o acesso da população aos cuidados em saúde mental no território;
II – acolher, escutar e acompanhar o usuário, garantindo vínculo e continuidade do cuidado;
III – ofertar cuidado em liberdade, promovendo a reabilitação psicossocial e cidadania;
IV – articular os diversos serviços da rede e seus territórios, promovendo o cuidado integral.
Art. 6º: São objetivos específicos da RAPS:
I – desenvolver ações de atenção e cuidado às pessoas com sofrimento psíquico e/ou dependência de substâncias psicoativas, respeitando seus contextos;
II – priorizar a atenção a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;
III – fomentar estratégias de prevenção, promoção da saúde mental e redução de danos;
IV – estimular a participação da família e da comunidade no processo de cuidado;
V – promover ações que garantam o direito à convivência familiar e comunitária;
VI – fortalecer a articulação com os serviços de atenção primária, urgência e emergência, hospitais gerais, unidades de acolhimento e serviços residenciais terapêuticos;
VII – estruturar fluxos de referência e contrarreferência entre os pontos da rede;
VIII – instituir mecanismos de regulação do cuidado e gestão dos casos;
IX – monitorar e avaliar indicadores de qualidade, efetividade e resolutividade da RAPS.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º: A execução das ações previstas nesta lei, dependerá de prévia dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou da celebração de convênio ou de consórcios públicos, com indicação de fonte de recursos, nos termos da Lei de responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº101/2000);
Art. 8º: A organização e o funcionamento da RAPS observarão as normas do Sistema único de Saúde (SUS), as diretrizes federais e estaduais de atenção psicossocial e as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º: O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica, contrato de programa e consórcios públicos para execução das previstas nesta Lei.
Art. 10º: Ficam assegurados aos usuários da RAPS o respeito à dignidade humana, à não e ao direito à atenção integral, sendo vedadas práticas de internação ou tratamento que violem direitos fundamentais.
Art. 11º: A implantação das medidas previstas nesta Lei ocorrerá no prazo de 180 dias após sua regulamentação pelo Executivo e a verificação da disponibilidade orçamentária.
Art. 12º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Queluz, 10 de dezembro de 2025.



JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.


LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos