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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.242, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.

CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.

Publicada em 18/03/2024 Vigência a partir de 18/03/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.242, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

CRIA O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ / SP.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Fica criado o Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz / SP,
como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos do Poder Executivo
Municipal.

§ 1º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz de que trata esta Lei,
atende ao princípio da transparência e da publicidade e será veiculado no site oficial da
Prefeitura Municipal de Queluz na rede mundial de computadores, podendo ser
consultado por qualquer interessado, em qualquer lugar, com equipamento que permita
acesso à internet, sem custos e independentemente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 2º - A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz
substituirá a publicação impressa, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.

§ 3º - As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz serão
assinadas digitalmente pelo Prefeito ou por servidor formalmente designado pelo mesmo.

Art. 2º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz será disponibilizado
de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando-se as datas de feriados municipais,
estaduais ou nacionais, os dias em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de
Queluz, previamente divulgados.

§ 1º - A critério exclusivo do Poder Executivo, havendo urgência e interesse
público, por ato devidamente justificado, poderá ser disponibilizada edição extraordinária
do Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz.

§ 2º - No caso de impossibilidade de disponibilização do Diário Oficial Eletrônico
do Município, ocasionado por incidentes de ordem pública, haverá invalidação da edição
por ato do Prefeito Municipal, e os documentos serão publicados na edição subsequente

Art. 3º - O Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz será editado
observada a necessidade de publicações de atos oficiais.
Parágrafo Único - Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município
de Queluz, os documentos não poderão sofrer modificações, acréscimos ou exclusões,
dos quais poderão constar eventuais retificações em nova publicação.

Art. 4º - O funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz
será da seguinte forma:

I - as edições serão diagramadas e editoradas com recursos de informática,
controladas por numeração sequenciada a partir do número 01 (zero um), sendo que cada
edição terá, no mínimo, uma página, e as edições com mais de uma página serão
devidamente numeradas.

§ 1º - Na primeira página de cada edição, o Diário Oficial Eletrônico do Município
de Queluz conterá obrigatoriamente:

I - o brasão do Município;
II - o título “Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz”;
III - a Lei de instituição do Diário Oficial Municipal Eletrônico
IV - o número da edição e a citação numérica desta Lei;
V - a data, o nome e identificação do responsável.
§ 2º - Um arquivo permanente deverá ser mantido em formato eletrônico contendo
todas as edições e disponibilizado, a qualquer tempo, aos interessados em promover sua
reprodução impressa.
§ 3º - A data constante no Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz
corresponderá à data de sua disponibilização.

Art. 5º - A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à
publicação e pelas atualizações de informações incumbirá ao ente, unidade ou setor que
os produziu.

Art. 6º - Ao Município de Queluz reservam-se os direitos autorais e de publicação
do Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz, ficando autorizada sua impressão
e proibida sua comercialização.

Art. 7º - A implantação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Queluz
poderá ser regulamentada por Decreto.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

Queluz, 18 de março de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos