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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.244, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE APOSENTADOS – PDVA DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE APOSENTADOS – PDVA DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 22/04/2024 Vigência a partir de 22/04/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.244, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE
APOSENTADOS – PDVA DESTINADO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
EFETIVOS APOSENTADOS ANTES DA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente lei estabelece as regras, formas de pagamento e diretrizes de
adesão pelos servidores públicos municipais, para o Programa de Desligamento
Voluntário de Aposentados – PDVA.

Art. 2º - O Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA de
que trata o artigo anterior, será destinada exclusivamente aos servidores do quadro
permanente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e em exercício no
âmbito da Administração Pública Direta do Município que estejam aposentados pelo
Regime Geral da Previdência Social anterior ao advento da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 3º - O Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA de
que trata esta Lei, tem caráter excepcional, temporário e de adesão voluntária pelos
servidores públicos municipais.

Art. 4º - O Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA terá
período de adesão de 90 (noventa) dias corridos, podendo ser prorrogável por igual
período mediante decreto do Executivo Municipal.

Art. 5º - A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados –
PDVA constitui mera expectativa de direito, podendo ser interrompido ou encerrado a
qualquer tempo, mediante decisão da Administração Pública Municipal.

Art. 6º - A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados –
PDVA será irretratável após a publicação da Portaria de Desligamento do Serviço Público
Municipal.

Art. 7º - Na hipótese do servidor vier a ser aposentado compulsoriamente por
idade, entre a data de sua adesão preliminar ao Programa de Desligamento Voluntário de
Aposentados – PDVA até a Portaria de Desligamento do Serviço Público Municipal será
tomada sem efeito sua adesão ao referido programa.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO, INCENTIVO E SEU PAGAMENTO
Art. 8º - Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados
– PDVA, os servidores do quadro permanente, regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT e em exercício no âmbito da Administração Pública Direta do Município,
que estejam aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social anterior ao advento da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, exceto aqueles que:

I – estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para
tratamento de saúde conforme a legislação vigente;
II – estejam aposentados por invalidez nos termos da Lei Federal nº 8.213, de
24/07/1991;
III – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar; e
IV – reintegrados ou admitidos no emprego público por decisão judicial não
transitada em julgado.
§ 1º - Os servidores que estiverem ou venham a responder no curso de
procedimento do Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA, a
processo administrativo disciplinar, poderão aderir ao PDVA, ficando seu deferimento
condicionado ao trânsito em julgado administrativo, bem como ao cumprimento da pena
eventualmente imposta, exceto nos casos de demissão do serviço público.
§ 2º - Os servidores em licença de interesses particulares sem remuneração, que
solicitarem adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA
terão o ato de concessão da licença cassado na ocasião de seu desligamento.

Art. 9º - Os servidores que atenderem às condições para participar do Programa
de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA deverão realizar adesão, por
requerimento, em formulário patronizado, direcionado ao Prefeito Municipal, no qual
manifesta renúncia em relação a sua estabilidade no serviço público municipal, observado
o período mencionado no artigo 4º, acompanhado da comprovação documental de sua
aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.

Art. 10 - Os órgãos públicos integrantes da estrutura organizacional da
Administração Pública Direta, deverão obrigatoriamente reproduzir e disponibilizar em
quantidade suficiente o formulário para adesão, a todos os servidores interessados em
participar do Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA.

Art. 11 - Competirá ao órgão onde o servidor esteja prestando serviços, observado
o prazo fixado no artigo 4º desta Lei a recepção e orientação dos interessados quanto ao
preenchimento do formulário, após encaminhar o pedido juntamente com os documentos
para o setor de recursos humanos para a conferência do regular preenchimento e análise
da comprovação documental exigida.
Parágrafo único. O órgão público onde o servidor esteja prestando serviços
deverá encaminhar o pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de
Aposentados – PDVA em até 03 (três) dias úteis após seu recebimento, ao setor de
recursos humanos.

Art. 12 - Adotadas as providências de que trata o artigo anterior, bem como
demais procedimentos internos definidos pela Administração Pública, os pedidos de
adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA serão
encaminhados ao setor de Recursos Humanos pela realização dos procedimentos
rescisórios a qual, após análise dos pedidos e documentos correspondentes observará o
disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 13 - Caberá a Administração Pública Municipal decidir sobre a data de
desligamento dos servidores que solicitarem a adesão ao Programa de Desligamento
Voluntário de Aposentados – PDVA, que será realizado em conformidade com a
programação e em consonância com a disponibilidade financeira/orçamentária prevista
para a operacionalização do desligamento e o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A programação mencionada no caput deste artigo obedecerá
ao critério de preferência na liberação dos pagamentos decorrentes da classificação por
ordem de idade, da maior para a menor.

Art. 14 - Ao servidor que aderir ao Programa de Desligamento Voluntário de
Aposentados – PDVA, será concedida indenização, a título de incentivo financeiro:
a) 01 (uma) vez o valor equivalente a 01 (um) salário mínimo por ano até a
data da exoneração compulsória, ou seja 01 (um) salário mínimo por ano até que o
servidor complete 75 (setenta e cinco) anos;
b) 12 (doze) meses do valor da remuneração mensal do servidor, pagos de
forma parcelada no período de 01 (um) ano de salário base do servidor;
c) 12 (doze) meses, sendo 1 parcela por mês, do auxilio alimentação previsto
na Lei Ordinária Municipal nº Lei Ordinária Municipal nº 1.200, de 03 de julho 2023.
§ 1º - Observado o disposto na alínea “b” deste artigo, o cálculo da indenização
será efetuado com base na remuneração a que fizer jus o servidor na data em que for
consolidado do ato de desligamento.
§ 2º - Considera-se remuneração mensal, para o cálculo do incentivo financeiro,
o salário base não acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
I - Para fins do cálculo do incentivo previsto na alínea “a” deste artigo, entendese como remuneração a soma dos benefícios previstos em lei, acrescidos ao salário base,
com exceção: média de horas extras, médias de adicional noturno, horas extras, adicional
noturno, adicional de insalubridade e periculosidade e função gratificada.
II - Os benefícios serão devidos apenas para os funcionários que já os receba:
a) quinquênio, previsto no caput do artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26
de janeiro de 2022;
b) sexta-parte, prevista no § 2º no artigo 41 da Lei Complementar nº 34, de 26 de
janeiro de 2022;
c) gratificação por especialização, prevista no artigo 37 da Lei Complementar nº
34, de 26 de janeiro de 2022;
d) os benefícios previstos no Plano de Carreira do Magistério, previstos na Lei
557/2011.
§ 3º - A remuneração de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título
o limite de que trata o inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988.
§ 4º - O pagamento da indenização de que se refere o caput deste artigo, será
efetuado mediante depósito em conta bancária de titularidade do servidor, conjuntamente
a quitação das verbas rescisórias a que fizer jus relativas ao desligamento a pedido.
§ 5º - O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência
do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
§ 6º - Ao servidor que faltar menos de 12 meses para ser aposentado
compulsoriamente, os incentivos financeiros dispostos nas alíneas “b” e “c” do caput
deste artigo serão pagos em valor e parcelas proporcionais ao número de meses restantes.

Art. 15 - Em caso de falecimento do titular da indenização, o pagamento será
realizado aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei Federal nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980.

Art. 16 - Na hipótese de o servidor possuir débito oriundo da relação funcional
em favor da Administração Pública Municipal a qual estiver vinculado, o valor será
apurado e compensado dos haveres rescisórios, de forma a garantir a quitação perante o
erário.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, sendo verificada,
após a compensação de valores, a subsistência de débito por parte do servidor interessado,
o valor excedente deverá ser confessado pelo mesmo, por ato formal de confissão de
dívida, consignando-se dentre outros dados, o exato montante devido, que será ressarcido
na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de
Desligamento Voluntário de Aposentados – PDVA deverá ser classificado no item
orçamentário relativo à despesa com incentivo ao desligamento voluntário.

Art. 18 - O desligamento do servidor ficará condicionado à sua aptidão no exame
médico demissional, sendo que a eventual recusa em submeter-se ao referido
procedimento, bem como o não comparecimento após a convocação dentro do prazo
estipulado pelo serviço médico do órgão de pessoal, acarretará o cancelamento da adesão
ao programa.

Art. 19 - O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da sua
efetiva exoneração.

Art. 20 - A adesão ao Programa de Desligamento Voluntário de Aposentados –
PDVA ensejará quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação
funcional.

Art. 21 - As demais edições do Programa de Desligamento Voluntário de
Aposentados – PDVA destinadas aos servidores públicos não abrangidos pela presente
norma regulamentar serão implementadas oportunamente por meio de Lei específica do Chefe do Poder Executivo, observada a necessidade, conveniência e oportunidade, bem
como existência de disponibilidade orçamentária necessária para fazer frente às despesas.

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 23 - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Queluz, 22 de março de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos