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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.245, DE 22 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 22/05/2024 Vigência a partir de 22/05/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.245, DE 22 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das
atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o
assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico
da cidade de Queluz.

Parágrafo 1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em
votação secreta, permitida a recondução.
Parágrafo 2º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem
como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
Parágrafo 3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão
os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do
COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por suas Entidades.
Parágrafo 4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as
pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou,
então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em
votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
Parágrafo 5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas
que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade
poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação
de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas
pelo COMTUR.
Parágrafo 6º - Os representantes do poder público municipal, titulares e
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo
ser reconduzidos pelo Prefeito.
Parágrafo 7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo,
após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com
direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios
com as novas indicações.
Parágrafo 8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste artigo poderão
ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
Parágrafo 9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou
federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2 - O COMTUR de Queluz fica assim constituído:
I - Do Poder Público
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente; e,
Um representante da Educação;
II - Da Iniciativa Privada:
Um representante da Hotelaria;
Um representante das Pousadas;
Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
Um representante dos Transportadores Turísticos;
Um representante dos Produtores Rurais;
Um representante dos Proprietários de Postos de Combustíveis;
Um representante dos Artesãos; e,
Um representante dos Atrativos Turísticos
Parágrafo Único - Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.

Art. 3 - Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) Avaliar, opinar e propor sobre:

a-1) a Política Municipal de Turismo;
a-2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
a-3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão
do Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da
aprovação do Comtur e da Câmara Municipal para de ter a sua Lei homologada;
a-4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
a-5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
b) Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
c) Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade
e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
d) Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou
fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
e) Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
f) Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o
fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;
g) Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais
e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
h) Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município
participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria
cidade;
i) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e
projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
j) Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
k) Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
l) Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
m) Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou
União, e opinar sobre eles quando for solicitado;
n) Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que
ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
p) Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que
atendam à sua capacidade turística;
q) Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
r) Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o
DADETUR, conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual
16.283/16;
s) Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
t) Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
u) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
v) Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4 - Compete à presidência do COMTUR:
I) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II) Dar posse aos seus membros;
III) Convocar as reuniões;
IV) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
V) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou,
ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a
presidência em eventos externos;
VI) O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários
e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VIII) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
IX) Proferir o voto de desempate.
Art. 5 - Compete ao Secretário Executivo:
I) auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II) elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III) organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
IV) controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
V) responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes
ao COMTUR; e,
VI) substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da Comtur.
Art. 6 - Compete aos membros do COMTUR:
I) comparecer às reuniões quando convocados;
II) eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e
secreta.
III) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
IV) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município
ou da região;
V) não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI) constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VI) cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
VII) convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros,
assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente,
quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
VII) votar nas matérias a sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7 - O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e
em qualquer local.
Parágrafo 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos
previstos na Lei.
Parágrafo 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os
suplentes.
Parágrafo 3º - Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos
seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8 - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Parágrafo Primeiro: Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento
dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma
semana corrida.
Parágrafo Segundo: Também com requerimento de dez por cento dos seus
membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros
eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9 - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá
expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da
sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a
necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira
assisti-las.
Art. 11 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente
aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros
ativos.
Art. 13 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais
necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14o
. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15º. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o vencimento
do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 16o
. Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde que escolhido
pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em eventos externos
Art. 17o
. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 18o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, principalmente as Leis 754/17 e 824/18.

Queluz, 22 de maio de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos