LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.246, DE 22 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1100, DE 24 DE MAIO DE 2022 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1100, DE 24 DE MAIO DE 2022 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.246, DE 22 DE MAIO DE 2024.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1100, DE 24 DE
MAIO DE 2022 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O art. 9º da Lei Ordinária Municipal nº 1100, de 24 de maio de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive
de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de obras de engenharia.”
Art. 2º - Fica incluído o parágrafo único ao art. 12 da Lei Ordinária Municipal nº
1100, de 24 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único – Em caso de prorrogação da validade do prazo da ata
de registro de preços os saldos também serão renovados.”
Art. 3º - O art. 13 da Lei Ordinária Municipal nº 1100, de 24 de maio de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 22 de maio de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1100, DE 24 DE
MAIO DE 2022 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O art. 9º da Lei Ordinária Municipal nº 1100, de 24 de maio de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive
de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de obras de engenharia.”
Art. 2º - Fica incluído o parágrafo único ao art. 12 da Lei Ordinária Municipal nº
1100, de 24 de maio de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único – Em caso de prorrogação da validade do prazo da ata
de registro de preços os saldos também serão renovados.”
Art. 3º - O art. 13 da Lei Ordinária Municipal nº 1100, de 24 de maio de 2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 22 de maio de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos