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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.251, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 297, DE 26 DE ABRIL DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 297, DE 26 DE ABRIL DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 04/06/2026 Vigência a partir de 04/06/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.251, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 297, DE 26 DE
ABRIL DE 2001 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 297, de 26 de abril de 2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento.”
Art. 2º - O art. 2º da Lei Ordinária Municipal nº 297, de 26 de abril de 2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O Conselho será constituído por 7 (sete) membros e com a seguinte
composição:
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de
assembleia específica;
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica.
§ 1º - Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
§ 2º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 4º - O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público
relevante, não remunerado.
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Rua Prudente de Moraes nº 100, Centro – Queluz/SP – CEP 12.800-000
Tel/Fax: (12) 3147-9024 - E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
 Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
2§ 5º - Caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios informar ao FNDE
a composição do seu respectivo CAE, na forma estabelecida pelo Conselho
Deliberativo do FNDE.
Art. 3º - O art. 3º da Lei Ordinária Municipal nº 297, de 26 de abril de 2001 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Compete ao CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do
art. 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa;
V – as atribuições conferidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação através da Resolução nº 06, de 08 de maio de 2020,
ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de
cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e
municipais e demais conselhos afins, e deverá observar as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.”
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

Queluz, 04 de junho de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos