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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA N° 1.256, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 13/09/2024 Vigência a partir de 13/09/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA N° 1.256, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2025 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Nos termos do art. 165, § 2° da Constituição Federal, Constituição
Estadual, Lei Federal nº 4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta Lei fixa as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2025, orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária, despesas de
caráter continuado e atende às determinações impostas pela Lei Complementar nº 101, de
04 de Maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único: As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo
e Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos da Lei
Complementar nº 101/00, observando-se os seguintes objetivos estratégicos:
I - ações de educação básica e saúde pública;
II - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
III - melhoria da infraestrutura urbana:
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - assistência à criança e ao adolescente;
VI - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e arrecadação.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são os projetos
especificados no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas que deverão observar os seguintes objetivos:
I - o desenvolvimento urbano:
II - o desenvolvimento administrativo;
III - o desenvolvimento social:
IV - o desenvolvimento educacional;
V- o desenvolvimento cultural.
Art. 4º - Ficam fazendo parte integrante desta lei os demonstrativos de metas,
planejamento, riscos fiscais, estrutura de registros e unidades orçamentárias e executoras,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 101/00, as portarias nº 470 e 471/04 e suas
posteriores alterações da Secretaria do Tesouro Nacional, contendo:
o exercício:
Discriminação dos Programas e ações priorizadas na LDO;
Anexo IV - Estrutura de órgãos, unidades orçamentárias e executoras;
Anexo V - Descrição dos Programas Governamentais Metas/Custos para
Anexo VI - Planejamento Orçamentário - Unidades Executoras e Ações
Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
Demonstrativo de Metas e Riscos Fiscais, compreendendo:
a) Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício anterior;
c) Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios;
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 7- Estimativa e Compensação da Renúncia da Receita;
g) Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado;
h) Anexo de Riscos Fiscais - Demonstrativo de Riscos fiscais e Providências:
Parágrafo Único: Para cumprimento do disposto no § 1° do art. 48 da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, о executivo realizará audiências públicas para discussão
das metas e prioridades, de cada projeto à Câmara de Vereadores, ficando garantida a
participação popular.
Art. 5° - A Lei Orçamentária conterá uma reserva de contingência, equivalente a
no mínimo 0,4% (por cento) da receita corrente líquida apurada no 1° semestre do
exercício de 2024.
§1° - O valor fixado de “reserva de contingências" terá como critério de utilização
o atendimento de passivos contingentes, requisitórios de pequena monta e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
§ 2° - No caso de não ocorrer passivos contingentes até o encerramento do 1°
semestre do exercício de 2025, o valor da Reserva de Contingências poderá ser utilizado
para cobertura de créditos adicionais especiais e suplementares.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025
Art. 6° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que compreenderá o orçamento
fiscal, será elaborado de forma consolidada, em conformidade com as diretrizes fixadas
nesta Lei, com o art. 165, § 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal, Constituição Estadual,
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n° 101/00,
portarias interministeriais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e normas aplicáveis
à contabilidade pública.
§ 1° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por programa, função, subfunção, categoria econômica, grupos de despesa e
modalidade de aplicação, nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda e do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2° -O Prefeito Municipal discriminará, o desdobramento suplementar da
classificação da despesa, relativa a sub-elementos da despesa, conforme Portaria n° 163
(atualizada) e Portaria 448/2002, e desmembramento por fonte de recursos, conforme
regras do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Sistema AUDESP.
Art. 7º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2025, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte
do Plano Plurianual, a ser estabelecido, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que demonstrada a fonte de recursos para sua aplicação.
Art. 8° - A proposta que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
obedecerá as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo
ser paralisados sem autorização legislativa;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública, salários ou encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III - a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária
somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de lei específica.
Art. 9° - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar n° 101/00,
entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, no interstício do mês, 10% (dez por cento) dos limites definidos nos incisos I e
II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º° de abril de 2021, considerando suas alterações.
Art. 10 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei
Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, os custos dos programas finalísticos
financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados mensalmente mediante
liquidação da despesa.
§ 1° - As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação dos
gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§2°-As despesas serão pagas de acordo com a fonte de recursos que foram
efetivamente empenhadas, admitindo-se a alteração da fonte, somente através da anulação
do empenho e locação em outra fonte, não sendo permitida a inversão.
§3° -A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos e das
informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 4° - Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico aquele cujo
objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um bem ou serviço para
atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 11- Quando da execução de programas de competência do município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no
artigo anterior.
Art. 13- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício
de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1° Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
II - transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores:
IV - saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§3° As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 14- Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da
Administração Indireta.
Art. 15- A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para
o exercício de 2025 e a remeterá ao Executivo até 31 de julho de 2024, para consolidação
ao Orçamento Geral do Município.
§ 1° - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo
até 15 de agosto de 2024, os estudos e estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, na forma
prevista no art. 12, § 3° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2°-A Secretaria de Finanças ajustará, quando necessário, a proposta
Orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da
despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior.
§ 3º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á ao
montante da receita prevista na forma do art. 18, redundando no orçamento específico da
Câmara Municipal.
§ 4° - O repasse mensal ao Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido
nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 16 - Os valores da receita e da despesa orçados a preços de 2023, serão
corrigidos para o exercício futuro, levando-se em conta a perspectiva inflacionária.
Art. 17- A estimativa da receita terá por base a média aritmética da arrecadação
municipal, obtida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se elabora
a proposta anual, sendo de julho de 2023 a junho de 2024.
§1° Os valores mensais utilizados no cálculo da receita média, serão extraídos dos
balancetes financeiros mensais e corrigidos, por índice oficial de preços quando couber.
§ 2° Na estimativa da receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro
das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição na receita
transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na
arrecadação do Município para o ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DO CONTINGENCIAMENTO DAS DESPESAS E LIMITAÇÃO DE
EMPENHOS
Art. 18 - Se verificado, ao encerramento de cada bimestre, que a execução da
despesa orçamentária liquidada ultrapasse a 99,00% (noventa por cento) da receita
efetivamente arrecadada, o Executivo e o Legislativo determinarão a limitação de
11- Quando da execução de programas de competência do município, poderá
este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
desde que especificamente autorizadas em Lei Municipal e seja firmado convênio, ajuste
ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada
parte, forma e prazos para prestação de contas.
Art. 12 - As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais que compõem a Lei Orçamentária ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras, leis específicas ou
regras determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplicando o disposto no
artigo anterior.
Art. 13- Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício
de 2025, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
II- transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do
orçamento municipal;
III - eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV - saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2° O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de
despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de
caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
§3º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas de acordo
com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o limite máximo
estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de Fevereiro de 2000.
Art. 14- Na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101, até 30 (trinta) dias após
a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a
realização das receitas estimadas, inclusive as receitas próprias dos órgãos da
Administração Indireta.
§ 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os
Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam o menor
impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e
assistência social.
§ 2° - Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja ocorrendo nas
respectivas receitas.
§ 3° - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as
despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive as destinadas ao
pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada
na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada em
relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31
da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000.
Art. 19 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração de receitas
se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO V
DOS REPASSES A ENTIDADES DO 3º SETOR
Art. 20 - Os repasses de recursos à entidades do terceiro setor, de que trata o art.
4°, I, "f" e art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n. 101/00,
através de subvenções, auxílios, contribuições ou termo de fomento, somente serão
concedidos em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014.
§1° - O Poder Executivo deverá elaborar termo de chamamento e classificação
para habilitação de entidades interessadas em receber os referidos recursos, para
cumprimento de plano de trabalho previamente estabelecido.
§ 2° - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior convênios ou contratos
celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para serviços de saúde
pública, nos termos do parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal.
§3° - No caso de inviabilidade de competição, poderá haver a declaração de
inexigibilidade do chamamento público, na hipótese prevista nos arts. 31 e 32 da Lei
Federal nº 13.019/2014, devidamente justificado, e formalizados em autos próprios,
garantida a transparência e publicidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 21 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das
medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado
mediante Lei específica, desde que obedecidos os limites previstos nos artigos 20, 22,
parágrafo único, e 71, todos da Lei Complementar n° 101, de 04 de Maio de 2000, е
cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e,
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§1° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do caput; е,
III - observância da legislação vigente no caso do inciso II do caput.
§ 2.° No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os
limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 22 - No exercício financeiro de 2025 poderá ser alterada a estrutura de
cargos e salários da municipalidade, bem como a realização de concurso público de
lotação de cargos.
Parágrafo Único: A lei que autorizar a criação e alteração de cargos deverá
conter, obrigatoriamente, demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que
trata o art. 16 da Lei Federal nº 101/00.
Art. 23 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, a manutenção de horas extras somente
aos funcionários que prestam serviços essenciais nas áreas de Saúde, Educação e
Segurança Pública.

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Е
SUPLEMENTAÇÃO
Art. 24 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento total da despesa fixada, nos termos da legislação vigente, criando, se
necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial.
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de dotação consignada
como Reserva de Contingência, no segundo semestre do exercício;
IV - realizar a alteração do quadro de detalhamento da despesa por elemento até
o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento total da despesa fixada.
V - a alterar do ponto de vista quantitativo (valor, metas e indicadores) os
programas do PPA e LDO vigentes, em decorrência das alterações orçamentárias
necessárias, previstas e autorizadas nesta lei;
VI - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários até o limite de 10%
(dez por cento) das dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025.
VII - as suplementações do Poder Legislativo ocorrerão na forma do caput deste
artigo, através de Ato da Mesa Diretora, referendado por Decreto do Poder Executivo, no
prazo máximo de 03 (três) dias, a contar de seu recebimento, devendo sua abertura ocorrer
somente após emissão do referido Decreto.
§ 1° Observados os limites a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, fica
o Poder Executivo autorizado a:
1. Alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados
inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;
2. Transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados
à organização e ao funcionamento da administração municipal, quando não implicar
aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos;
3. Permutar valores entre elementos de despesa, dentro de uma mesma funcional
programática, onde não altere o valor total da ação.
§ 2º Os creditos e alterações referidos neste artigo serão realizados por Decreto do
Executivo, não se confundindo para efeito dos limites aqui autorizados, com aqueles
abertos por leis específicas ao longo do exercício.
Art. 25 - Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II do art. 24 desta lei
os créditos adicionais suplementares:
I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida
pública;
II - Destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a
redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - Abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares do Estado e
da União, nos termos da legislação vigente.
Art. 26 - Os créditos adicionais serão abertos por decreto do Executivo.
Art. 27 - Observadas as Prioridades e Metas a que se refere o art. 3º desta Lei, a
Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
público;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Parágrafo Único: Os projetos que representem a criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, só poderão ser incluídos se atenderem ao
disposto nos incisos I e II e $§ 1° e 2°, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 - O Poder Executivo poderá propor ao Legislativo, projeto de lei versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter geral e não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, devendo ser instruído com demonstrativo
de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como
as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 29 - O Poder Executivo poderá encaminhar ainda à Câmara Municipal
Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público еа
justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário; e,
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal е
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 As projeções de metas fiscais fixadas pela presente Lei para exercício de
2025, poderão ser atualizadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária.
Art. 31 O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 2024, projeto de lei do
Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará, até a última Sessão Ordinária de
2024, devolvendo-se a seguir para sanção.
Parágrafo Único: Se o Poder Executivo não receber o autógrafo de lei
orçamentária até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da Proposta
Orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações
liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês, até a data
de recebimento do autógrafo.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.