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DECRETO Vigente
Nº 441/2024

REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, E O RECEBIMENTO DE BENS EM COMODATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E INSTITUI O SELO AMIGO DE QUELUZ.

REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU ENCARGOS, E O RECEBIMENTO DE BENS EM COMODATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E INSTITUI O SELO AMIGO DE QUELUZ.

Publicada em 22/05/2024 Vigência a partir de 22/05/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

"DECRETO Nº 441, DE 22 DE MAIO DE 2024.
“REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS, SEM ÔNUS OU
ENCARGOS, E O RECEBIMENTO DE BENS EM
COMODATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA E INSTITUI O SELO AMIGO
DE QUELUZ.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;

D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Este Decreto regulamenta o recebimento de doação de bens móveis e
serviços, sem ônus ou encargos, e o recebimento de bens em comodato pela
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. A doação e o comodato terão por objetivo a execução de
programas, projetos ou ações de interesse público no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta e poderão ser formalizados por pessoas físicas, pessoas jurídicas,
nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais.
CAPÍTULO II
DA DOAÇÃO E DO COMODATO
Seção I
Da Finalidade
Art. 2º - A doação e o comodato de que trata este Decreto devem ter por finalidade
a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, observados os princípios
que regem a Administração Pública.
§ 1° - Consideram-se programas, projetos ou ações de interesse público os
relacionados à educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, cultura, turismo,
saúde, meio ambiente, assistência social, desporto, segurança pública, direitos humanos
e outras áreas correlatas.
2§ 2° - A doação e o comodato devem ser formalizados de modo irretratável e
irrevogável, sem ônus, encargos, contrapartidas ou contraprestações pela Administração
Pública.
Seção II
Da Manifestação de Interesse em Doar ou Oferecer Bem em Comodato
Art. 3° - Os interessados em doar bens ou serviços ou oferecer bens em comodato,
nos termos deste Decreto, deverão encaminhar suas propostas ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 4° - As propostas recebidas pelo Poder Executivo Municipal, quando for o
caso, serão submetidas à apreciação e manifestação de interesse dos órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e Indireta, observado o seguinte:
I - relação da proposta com as atribuições institucionais do órgão ou entidade;
II - responsabilidade pela execução de programas, projetos ou ações a que a
doação ou comodato se dirigem.
Art. 5º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta
deverão manifestar seu interesse ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo estabelecido
quando da remessa do processo administrativo.
§ 1° - Retornando a manifestação prevista no § 1° deste artigo, o do Chefe do
Poder Executivo se manifestará quanto ao seu acolhimento ou não, não ficando este
vinculado ao entendimento expedido pelo titular da respectiva Pasta ou pelo dirigente
máximo de entidade da Administração Pública Indireta.
§ 2° - Não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 4° deste Decreto, a
proposta deverá ser remetida ao Chefe do Poder Executivo, para aceitação ou recusa,
devendo ser fundamentada a decisão.
Art. 6° - As propostas de doação ou de comodato deverão conter, no mínimo, as
seguintes informações ou documentos:
I - identificação e qualificação do subscritor da proposta;
II - descrição do bem ou serviço, com suas especificações, quantitativos, prazo de
vigência ou execução, quando for o caso, e outras características necessárias à definição
do objeto da doação ou comodato;
III - valor de mercado do bem ou serviço oferecido em doação ou comodato;
IV - nota fiscal ou documento que comprove a propriedade do bem e declaração
de que em relação a ele não existem demandas administrativas ou judiciais;
V - declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.
Parágrafo único. O proponente poderá indicar o programa, projeto ou ação a que
se destina a proposta de doação ou comodato.
Art. 7° - Havendo necessidade de modificações das características ou
especificações da proposta apresentada para adequá-las ao interesse da Administração
Pública, o órgão ou entidade deverá apresentar as sugestões de ajustes e alterações
necessárias para apreciação do proponente.
Art. 8° - Realizadas todas as modificações necessárias para adequação da proposta
ao interesse da Administração Pública, deverá, o termo de doação ou comodato ser
assinado por ambas as partes.
Art. 9º - Não sendo aceito ou não havendo manifestação expressa do proponente
em relação aos ajustes e alterações propostas, o Chefe do Poder Executivo Municipal
deliberará sobre a proposta, com posterior comunicação ao proponente acerca dos
motivos da decisão.
Art. 10 - Inexistindo interesse no recebimento da doação ou do comodato
ofertado, o Chefe do Poder Executivo Municipal comunicará ao proponente os
fundamentos da decisão final da Administração Pública.
Seção III
Do Chamamento Público
Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo Municipal, de ofício ou mediante
solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá
realizar chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar a sociedade
a contribuir para programas, projetos e ações de interesse público, ressalvada a hipótese
prevista no art. 3°.
Art. 12 - O edital de chamamento público geral ou específico conterá, no mínimo:
I - a forma de recebimento das propostas;
II - os requisitos da proposta, observado os requisitos mínimos referidos no art.
6°;
4III - as condições para participação e a exigência de apresentação de nota fiscal
ou documento que comprove a propriedade do bem ou declaração de qualificação técnica
para prestação dos serviços ofertados, quando for o caso;
IV - o procedimento para o recebimento das doações e bens em comodato;
V - outros documentos exigidos, de acordo com o caso concreto;
VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas;
VII - as vedações;
VIII - anexo contendo a relação dos bens e serviços, com a indicação dos
respectivos órgãos ou entidades interessados, quando for o caso;
IX - minuta de termo de doação ou de termo de comodato.
Art. 13 - O edital de chamamento público será divulgado, na íntegra, em página
do sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Queluz, facultada sua divulgação
também em página do sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade interessada no
recebimento das doações e bens em comodato.
Parágrafo único. Deverá ser publicado aviso de abertura do chamamento público
geral ou específico no órgão de imprensa oficial do Município.
Art. 14 - Atendidas as condições e os requisitos exigidos no edital, deverá ser
iniciado processo administrativo com os documentos apresentados, com posterior
remessa para avaliação do órgão ou entidade interessada, que apresentará manifestação
motivada quanto ao interesse no recebimento da doação ou do bem ofertado em
comodato.
Parágrafo único. Havendo mais de um órgão ou entidade interessada e não
havendo indicação, pelo proponente, do órgão ou entidade específica para o qual se dirige
a proposta, caberá ao Chefe do Poder Executivo decidir.
Art. 15 - A homologação do resultado do chamamento público e a autorização
para o recebimento da doação ou do bem em comodato serão efetivadas por ato do Chefe
do Poder, procedendo-se a sua publicação órgão de imprensa oficial do Município.
Seção IV
Do Termo de Doação e Comodato
Art. 16 - As doações e comodatos serão formalizados por termo, ao qual serão
anexados os documentos exigidos nos termos deste Decreto e no edital.
§ 1º - No termo de doação ou de comodato, o doador ou comodante declarará
expressamente que os bens doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime
ou oriundos de atividades ilícitas, sujeitando-se à responsabilização criminal, civil e
administrativa no caso de falsidade da declaração.
§ 2º - A minuta padrão do termo de doação ou de comodato deverá ser submetida
à apreciação prévia da Secretária de Assuntos Jurídicos do Município.
Seção V
Da Transparência e do Controle
Art. 17 - O extrato do termo de doação ou de comodato deverá ser publicado no
órgão de imprensa oficial do Município e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o nome do doador ou comodante;
II – em caso de pessoa jurídica, o CNPJ do doador ou comodante;
III - o objeto da doação ou comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;
IV - a vigência do comodato;
V - o valor estimado do bem ou serviço doado ou oferecido em comodato.
Seção VI
Das Vedações
Art. 18 - Não serão admitidas propostas de doação ou de oferecimento de bens
em comodato nas seguintes hipóteses:
I - quando apresentadas por pessoas físicas condenadas por ato de improbidade
administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública;
II - quando apresentadas por pessoas jurídicas declaradas inidôneas, suspensas ou
impedidas de licitar e contratar com a administração pública, condenadas por ato de
improbidade administrativa ou condenadas em processo de apuração de responsabilidade
pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Federal n°
12.846, de 1° de agosto de 2013;
III - quando caracterizado conflito de interesses;
IV - quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para
fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por
inexigibilidade de licitação;
V - quando o recebimento do bem ou serviço, pela específica situação em que se
encontra, gerar despesas extraordinárias, presentes ou futuras, que tornem antieconômico
o ajuste.
CAPÍTULO III
DO SELO AMIGO DE QUELUZ
Art. 19 - Fica instituído o Selo Amigo de Queluz, com a finalidade de incentivar
e renovar o interesse da sociedade em colaborar com o Município, mediante a doação e o
comodato previstos neste Decreto.
§ 1° - O Selo Amigo de Queluz será conferido às pessoas físicas e jurídicas
privadas que efetivarem doações e comodatos previstos neste Decreto.
§ 2° - Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal definir a logomarca do Selo
Amigo de Queluz.
Art. 20 - A autorização para uso do Selo Amigo de Queluz será concedida por
prazo determinado, sem exclusividade, sendo formalizada por meio do Termo de Doação
ou de Comodato de que trata o art. 16 deste Decreto.
Art. 21 - As empresas detentoras do Selo Amigo de Queluz poderão, dentro do
prazo previsto no Termo de Doação ou de Comodato, utilizá-lo em publicidade com
finalidade comercial e como exemplo de responsabilidade social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Fica vedada a utilização de bens doados ou oferecidos em comodato para
fins publicitários, podendo, contudo, ser autorizada:
I - a menção informativa da doação ou comodato no sítio eletrônico oficial do
doador ou comodante;
II - moção de agradecimento ou menção nominal ao doador ou comodante.
Art. 23 - É vedada a transferência de recursos da Administração Pública Direta e
Indireta para doador ou comodante.
Art. 24 - O órgão ou entidade beneficiário da doação ou comodato, bem como o
doador ou comodante, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação
de irregularidades ou de descumprimento do termo de doação ou de comodato.
Parágrafo único. As recomendações expedidas estipularão prazo para adoção de
providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada.
Art. 25 - No prazo de 5 (dias) a contar da publicação do extrato constante no art.
17 deste Decreto, o órgão ou a entidade beneficiária da doação deverá encaminhar o
processo administrativo para o setor de patrimônio que providenciará a incorporação do
bem ao acervo patrimonial do Município.
Art. 26 - O processo administrativo deverá ser conservado pelo prazo mínimo de
8 anos, desde a sua edição, junto aos arquivos municipais.
Art. 27 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 22 de maio de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos