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DECRETO Vigente
Nº 318/2023

DISCIPLINA O SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO.

DISCIPLINA O SERVIÇO DE MEDICINA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO.

Publicada em 26/01/2023 Vigência a partir de 26/01/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 318, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
“DISCIPLINA O SERVIÇO DE MEDICINA DO
TRABALHO NO MUNICÍPIO.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a necessidade de atualizar e regulamentar o serviço de Medicina do
Trabalho na Prefeitura Municipal de Queluz.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA MEDICINA DO TRABALHO
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Queluz, em atendimento à Norma
Regulamentadora - NR7 da Portaria 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego que
estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, na qual visa a prevenção da Saúde do
Trabalhador, contará com o serviço de Medicina do Trabalho na forma deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS MÉDICOS
Art. 2º - Os funcionários deverão submetidos a serviços de Exames Médicos e
Perícias Médicas.
I - Os exames médicos terão o objetivo de avaliar a capacitação física e mental
dos funcionários para as funções exercidas ou futuras, levando em consideração as
características biológicas de cada indivíduo e as condições de trabalho, baseadas nos
princípios da patologia ocupacional conhecida e suas causas.
II - Serão emitidos os Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovando que o
funcionário está apto ou inapto para realizar a função que irá exercer.
a) sem este documento (ASO), o funcionário não poderá ser admitido/demitido.
b) no ASO constarão os exames ocupacionais, de acordo com cada função e
anamnese (levantamento clínico feito pelo médico responsável pelo setor e também pelo
PCMSO).
IV - são considerados necessários os exames abaixo relacionados:
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
 Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
2a) Exames admissionais;
b) Exames de mudança de função;
c) Exames periódicos (a cada 1 ou 2 anos dependendo de cada função);
d) Exames de retorno ao trabalho;
e) Exames demissionais.
CAPÍTULO III
DO ATESTADO MÉDICO
Art. 3º - Atestado Médico é o documento emitido por médico, nos termos das
resoluções do Conselho Federal de Medicina n.º 1.658/2002, nº 1.851/2008 e demais
alterações, com a finalidade de justificar e abonar faltas ou atraso cometido pelos
servidores.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
Art. 4º - Enquanto o servidor estiver afastado por motivo de doença ou qualquer
outro, não será permitido a ele assinar ou registrar o ponto, cabendo a chefia imediata
registrar no ponto deste servidor, nos respectivos dias de afastamento o número do
formulário de entrega de atestado.
Art. 5º - No fechamento mensal do ponto, cada departamento deverá encaminhar
à Medicina do Trabalho, até o dia 15 de cada mês, através de memorando, a quantidade
de dias de afastamento por motivo de doença dos servidores do respectivo departamento,
especificando as datas de afastamento e o número do formulário de entrega do atestado.
Art. 6º - O Departamento de Pessoal será responsável por verificar se os dias de
afastamento por motivo de doença foram abonados pelo setor de Medicina do Trabalho
e, no fechamento da folha de pagamento, efetuará o abono ou desconto dos dias conforme
determinação do Médico do Trabalho.
Art. 7º - Caso seja identificada qualquer irregularidade nos atestados médicos
entregues à Prefeitura Municipal de Queluz, o servidor não terá os dias abonados, sendo
o período considerado como faltas injustificada e poderá ser instaurada sindicância, para
apuração da responsabilidade do servidor quanto às irregularidades encontradas.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º – A declaração de acompanhamento emitida para fins do disposto no art.
473, inc. X e XI da C.L.T. deverá ser emitida em nome do servidor, constando o nome da
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3pessoa acompanhada, grau de parentesco, data e horário, além de outras informações
pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO
Art. 9º - A declaração de comparecimento emitida para fins do disposto no e art.
392, § 4º, inc. II, e art. 473, inc. XII da C.L.T. deverá ser emitida em nome do servidor,
constando data, horário, e o exame realizado, além de outras informações pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DOS DESCONTOS EM FOLHA
Art. 10 - Todo atestado médico, declaração de acompanhamento ou
comparecimento deverão ser entregues à chefia imediata até 48 horas após o fato gerador
do afastamento, caso o atestado médico seja com afastamento igual ou superior a três
dias, o servidor deverá comparecer ao Setor de Medicina do Trabalho para perícia médica
em até 48 horas úteis do fato gerador.
Art. 11 - A entrega do atestado médico, declaração de acompanhamento ou
comparecimento é de responsabilidade exclusiva do servidor que necessitar afastar-se e
deverá ser entregue preferencialmente pelo mesmo e na sua impossibilidade por pessoa
de sua inteira confiança.
Art. 12 - No momento da entrega do atestado médico, declaração de
acompanhamento ou comparecimento deverá ser preenchido um formulário de entrega
do mesmo, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 13 - O Servidor deverá arquivar consigo o comprovante de entrega do
atestado médico, declaração de acompanhamento ou comparecimento, com protocolo,
para eventuais questionamentos do setor de Medicina do Trabalho.
Art. 14 - O formulário de entrega de atestado deverá conter, além dos dados
referentes ao atestado médico, declaração de acompanhamento ou comparecimento, a
assinatura e número de matrícula ou carimbo do chefe imediato ou do servidor designado
para recebe-los, bem como, a assinatura e matrícula do servidor afastado ou assinatura do
seu representante.
Art. 15 - Só serão aceitos para fins de abono os atestados médicos, declaração de
acompanhamento ou comparecimento originais sem rasuras e acompanhados de entrega
do formulário de atestado.
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4Art. 16 - O departamento responsável pelo recebimento atestado médico,
declaração de acompanhamento ou comparecimento, deverá encaminhá-los ao
responsável pela Medicina do Trabalho até o dia 15 de cada mês.
Art. 17 - O Setor de Medicina do Trabalho poderá recusar o recebimento de
atestado médico, declaração de acompanhamento ou comparecimento entregues após o
prazo estipulado que apresentem qualquer irregularidade verificada no ato da entrega.
Art. 18 - Os atestados médicos, declaração de acompanhamento ou
comparecimento e respectivos formulários de entrega de atestado serão arquivados em
pasta específica e em local seguro até serem analisados pelo Setor de Medicina do
Trabalho, cabendo ao médico do trabalho tomar as providências que julgar necessárias
para confirmação da autenticidade do documento e do afastamento solicitado.
Art. 19 - Após esta análise, o Médico do setor encaminhará os formulários de
entrega ao Departamento de Pessoal, ou ainda, não abonando os dias de afastamento do
servidor em questão arquivará os atestados em seus respectivos fichários.
Art. 20 - O servidor que tiver o atestado médico, declaração de acompanhamento
ou comparecimento recusado pelo Departamento Médico ou que não for abonado pelo
Médico do Trabalho terão descontados os dias solicitados no referido atestado médico.
CAPÍTULO VIII
DOS DESCONTOS EM FOLHA
Art. 21 - Para descontos em folha, considera-se o disposto abaixo:
a) Para o servidor diarista, cada atestado equivale ao dia de trabalho;
b) Para o servidor plantonista que faz 12 x 36 h, o atestado equivale a 2 dias;
c) Para o servidor plantonista que faz 24 x 72 h, o atestado equivale a 4 dias;
d) Para servidor plantonista que faz 24h semanais, o atestado equivale a 7 dias de
trabalho.
Art. 22 - Os descontos serão equivalentes aos dias referentes a cada tipo de plantão
mais o descanso semanal remunerado (DSR) referente às faltas injustificadas.
CAPÍTULO IX
DO RECURSO
Art. 23 - O Servidor que, por qualquer motivo não tiver as faltas abonadas pelo
Médico do Trabalho, poderá recorrer em até 05 (cinco) dias úteis após o dia do
pagamento, solicitando a revisão da decisão do Médico do Trabalho, fundamentando
adequadamente seu pleito.
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5Art. 24 - Após esse prazo não serão admitidos pedidos de revisão.
Art. 25 - Caso a revisão do atestado médico seja favorável ao abono dos dias de
afastamento o servidor será ressarcido na folha de pagamento subsequente ao mês de
afastamento.
CAPÍTULO XI
DO AFASTAMENTO PELO INSS
Art. 26 - Em caso de afastamento por mais de 15 dias o funcionário tem que
comparecer ao setor de Medicina do Trabalho para solicitar o requerimento de benefício
por incapacidade.
Art. 27 - Estando o servidor impossibilitado de comparecer no setor de medicina,
poderá solicitá-lo por meio de outrem de sua inteira confiança, ambos os casos munidos
da Carteira de Trabalho do servidor afastado.
CAPÍTULO XII
CAT - COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Art. 28 - No caso de acidente do trabalho, com ou sem afastamento e tomadas as
devidas providências no que tange ao socorro da vítima, o Setor de Medicina do Trabalho
deve ser comunicado dentro de 24 horas para que possa ser emitido o CAT e encaminhado
para o INSS, se necessário.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 26 de janeiro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos