DECRETO
Vigente
Nº 331/2023
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E AUTÁRQUICA."
DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E AUTÁRQUICA."
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DECRETO N° 331, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
"DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E AUTÁRQUICA."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
abril de
Considerando
2021.
o disposto no art. 193, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de
DECRETA
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.
§ 1° - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2° - A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 3º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
Art. 2º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o
prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar
contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento
Art. 3º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o artigo 1º° deste decreto serão publicados até o dia 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo.
Art. 4° - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, е
precedidas da opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 29 de dezembro de 2023.
Art. 5° - Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, regidos pela
de 2023.
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ter vigência até 29 de dezembro
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 20 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal Iunicipa de Assuntos Jurídicos
"DISPÕE SOBRE O MARCO TEMPORAL DE TRANSIÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS, PARA A PLENA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITODA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E AUTÁRQUICA."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
abril de
Considerando
2021.
o disposto no art. 193, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de
DECRETA
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e
respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 31 de março de 2023.
§ 1° - Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2° - A opção por licitar com fundamento na legislação a que se refere o caput deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 3º - Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
Art. 2º - As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser utilizadas durante o
prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar
contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo instrumento
Art. 3º - Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o artigo 1º° deste decreto serão publicados até o dia 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo.
Art. 4° - As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, е
precedidas da opção de que trata o artigo 1º deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 29 de dezembro de 2023.
Art. 5° - Nas hipóteses em que admitida sua celebração por prazo indeterminado, os contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, regidos pela
de 2023.
Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ter vigência até 29 de dezembro
Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 20 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal Iunicipa de Assuntos Jurídicos