DECRETO
Vigente
Nº 343/2023
REGULAMENTA O INSTITUTO DA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“REGULAMENTA O INSTITUTO DA VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL PREVISTO NO INCISO IV DO ARTIGO 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 343, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
“REGULAMENTA O INSTITUTO DA VACÂNCIA
DE CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE POSSE
EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL PREVISTO
NO INCISO IV DO ARTIGO 23 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 34, DE 26 DE JANEIRO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o memorando n° 20/2023 oriundo da Diretoria de Recursos
Humanos;
Considerando a imperiosa necessidade de regulamentar a vacância de cargo
público decorrente de posse em outro cargo inacumulável, a fim de ensejar a adequada
procedimentalização desse instituto, bem assim segurança jurídica às situações fáticas
QUELUz que dele originarem;
DECRETA
Art. 1° - Este Decreto regulamenta o instituto da vacância de cargo público
decorrente de posse em outro cargo inacumulável, previsto no inciso IV do artigo 23 da
Lei Complementar Municipal nº 34, de 26 de janeiro de 2022.
Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto considera-se órgão a unidade
administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo.
Art. 3º - O direito à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo
inacumulável é restrito a servidores efetivos e estáveis e tem aplicabilidade se o regime
jurídico inerente aos respectivos cargos for o mesmo.
Art. 4° - O novo cargo, no qual o servidor eventualmente tomar posse, poderá
pertencer a outro órgão no âmbito do Município, bem como aos demais entes da
federação, inclusive outras municipalidades, observada, contudo, a identidade de regime
jurídico.
Art. 5° - O direito a que alude o artigo 3º deste Decreto confere a seu titular a
possibilidade de solicitar a recondução ao cargo anteriormente ocupado na hipótese de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público, consubstanciando-se na
garantia de manutenção do vínculo jurídico-funcional ao órgão a que pertence durante o
período em que perdurar tal situação, observadas as condições previstas no § 2º e § 3° do
artigo 12.
Parágrafo único. Sendo habilitado em estágio probatório no outro cargo o servidor
será prontamente exonerado do cargo anteriormente ocupado, extinguindo-se,
definitivamente, o vínculo jurídico-funcional respectivo.
Art. 6° - Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 5° deste Decreto, fica
facultado ao servidor solicitar voluntariamente seu retorno ao cargo anteriormente
ocupado, no período em que mediar entre sua posse no novo cargo até antes de ser
submetido a estágio probatório, observadas as condições previstas no § 2º e § 3º do artigo
12.
Art. 7° - O exercício do direito à solicitação de vacância de cargo público
decorrente de posse em outro cargo inacumulável pressupõe, necessária e essencialmente, a existência de estágio probatório no novo cargo, restando devidamente ciente de tal fato o servidor, inclusive ao subscrever sua respectiva petição.
Art. 8° - Na hipótese de omissão por parte de autoridade ou órgão quanto a
realização e submissão de servidor a estágio probatório, o termo final para possibilidade
de retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ficará adstrito até 3 (três) anos de
efetivo exercício quando é adquirida a estabilidade.
Art. 9º - A declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em outro
cargo inacumulável será formalizada mediante portaria em ato contínuo à posse no outro
cargo.
Pen em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel. Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
Art. 10- O ato de declaração de vacância ensejará acerto de contas com o servidor
mediante pagamento das devidas indenizações, como férias e gratificação natalina, de
forma proporcional ou integral, conforme o caso, bem como licença-prêmio adquirida, de
maneira que a posse no novo cargo se efetive sem nenhuma pendência funcional relativa
ao cargo anterior, considerados, todavia, os direitos pertinentes, aí incluídos tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.
Art. 11 - Fica o respectivo órgão de recursos humanos responsável pelo
cumprimento do disposto no artigo 10 deste Decreto.
Art. 12 - Sendo necessária a realização de concurso público para provimento de
cargo vago em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, caberá ao órgão
interessado, antes disso, solicitar ao respectivo servidor sua recondução ao cargo ora
vacante ou ainda que este requeira sua exoneração para regular preenchimento do referido
cargo, mormente com esteio nos princípios que regem a administração pública, entre eles
razoabilidade, eficiência e supremacia do interesse público.
§ 1° - Persistindo vago o cargo sem que o servidor tenha aceitado ser reconduzido
ou requerido sua exoneração, o respectivo órgão poderá realizar concurso público para
provimento do cargo vacante.
§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo e caso o servidor retorne
ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou mesmo de forma voluntária, estando provido, assim, o cargo de
origem, tal servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis.
§ 3° - Inexistindo cargo de atribuições e vencimentos compatíveis o servidor será
posto em disponibilidade com remuneração equivalente ao do cargo anteriormente
ocupado até seu adequado aproveitamento em outro cargo, aplicando-se, no que couber,
as regras inerentes ao instituto da disponibilidade.
Art. 13 - O retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por qualquer dos
motivos passíveis de recondução de que trata este Decreto deverá ser comunicado ao
respectivo órgão de forma imediata à situação que lhe der ensejo.
Art. 14 - A petição, a ser subscrita pelo servidor interessado em exercer o direito
à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo inacumulável, deverá ser
protocolizada até 30 (trinta) dias antes da posse no novo cargo.
§ 1º - A petição a que alude o caput deste artigo deverá ser instruída com cópia
autenticada do ato de nomeação para o outro cargo ou documento equivalente, devendo
o órgão de recursos humanos competente apurar a condição de estabilidade do servidor
para dar prosseguimento ao processo administrativo respectivo.
§ 2° - Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo às petições
eventualmente protocolizadas anteriormente à edição deste Decreto, pendentes ou não de
decisão, devendo, todavia, ser satisfeita a instrução a que alude o § 1°
§ 3° - Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que alude o caput deste
artigo o servidor deverá apresentar as devidas justificativas a serem valoradas pelo
respectivo órgão que emitirá decisão acerca do fato, em caso de deferimento a dilação
deverá atender ao princípio da razoabilidade.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Queluz, 20 de abril de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
“REGULAMENTA O INSTITUTO DA VACÂNCIA
DE CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE POSSE
EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL PREVISTO
NO INCISO IV DO ARTIGO 23 DA LEI
COMPLEMENTAR N° 34, DE 26 DE JANEIRO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o memorando n° 20/2023 oriundo da Diretoria de Recursos
Humanos;
Considerando a imperiosa necessidade de regulamentar a vacância de cargo
público decorrente de posse em outro cargo inacumulável, a fim de ensejar a adequada
procedimentalização desse instituto, bem assim segurança jurídica às situações fáticas
QUELUz que dele originarem;
DECRETA
Art. 1° - Este Decreto regulamenta o instituto da vacância de cargo público
decorrente de posse em outro cargo inacumulável, previsto no inciso IV do artigo 23 da
Lei Complementar Municipal nº 34, de 26 de janeiro de 2022.
Art. 2° - Para os efeitos deste Decreto considera-se órgão a unidade
administração direta e indireta do Poder Executivo, bem como o Poder Legislativo.
Art. 3º - O direito à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo
inacumulável é restrito a servidores efetivos e estáveis e tem aplicabilidade se o regime
jurídico inerente aos respectivos cargos for o mesmo.
Art. 4° - O novo cargo, no qual o servidor eventualmente tomar posse, poderá
pertencer a outro órgão no âmbito do Município, bem como aos demais entes da
federação, inclusive outras municipalidades, observada, contudo, a identidade de regime
jurídico.
Art. 5° - O direito a que alude o artigo 3º deste Decreto confere a seu titular a
possibilidade de solicitar a recondução ao cargo anteriormente ocupado na hipótese de
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo público, consubstanciando-se na
garantia de manutenção do vínculo jurídico-funcional ao órgão a que pertence durante o
período em que perdurar tal situação, observadas as condições previstas no § 2º e § 3° do
artigo 12.
Parágrafo único. Sendo habilitado em estágio probatório no outro cargo o servidor
será prontamente exonerado do cargo anteriormente ocupado, extinguindo-se,
definitivamente, o vínculo jurídico-funcional respectivo.
Art. 6° - Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 5° deste Decreto, fica
facultado ao servidor solicitar voluntariamente seu retorno ao cargo anteriormente
ocupado, no período em que mediar entre sua posse no novo cargo até antes de ser
submetido a estágio probatório, observadas as condições previstas no § 2º e § 3º do artigo
12.
Art. 7° - O exercício do direito à solicitação de vacância de cargo público
decorrente de posse em outro cargo inacumulável pressupõe, necessária e essencialmente, a existência de estágio probatório no novo cargo, restando devidamente ciente de tal fato o servidor, inclusive ao subscrever sua respectiva petição.
Art. 8° - Na hipótese de omissão por parte de autoridade ou órgão quanto a
realização e submissão de servidor a estágio probatório, o termo final para possibilidade
de retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado ficará adstrito até 3 (três) anos de
efetivo exercício quando é adquirida a estabilidade.
Art. 9º - A declaração de vacância de cargo público decorrente de posse em outro
cargo inacumulável será formalizada mediante portaria em ato contínuo à posse no outro
cargo.
Pen em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel. Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
Art. 10- O ato de declaração de vacância ensejará acerto de contas com o servidor
mediante pagamento das devidas indenizações, como férias e gratificação natalina, de
forma proporcional ou integral, conforme o caso, bem como licença-prêmio adquirida, de
maneira que a posse no novo cargo se efetive sem nenhuma pendência funcional relativa
ao cargo anterior, considerados, todavia, os direitos pertinentes, aí incluídos tempo de
serviço para efeito de aposentadoria, adicional por tempo de serviço e licença-prêmio.
Art. 11 - Fica o respectivo órgão de recursos humanos responsável pelo
cumprimento do disposto no artigo 10 deste Decreto.
Art. 12 - Sendo necessária a realização de concurso público para provimento de
cargo vago em decorrência de posse em outro cargo inacumulável, caberá ao órgão
interessado, antes disso, solicitar ao respectivo servidor sua recondução ao cargo ora
vacante ou ainda que este requeira sua exoneração para regular preenchimento do referido
cargo, mormente com esteio nos princípios que regem a administração pública, entre eles
razoabilidade, eficiência e supremacia do interesse público.
§ 1° - Persistindo vago o cargo sem que o servidor tenha aceitado ser reconduzido
ou requerido sua exoneração, o respectivo órgão poderá realizar concurso público para
provimento do cargo vacante.
§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no § 1º deste artigo e caso o servidor retorne
ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo ou mesmo de forma voluntária, estando provido, assim, o cargo de
origem, tal servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis.
§ 3° - Inexistindo cargo de atribuições e vencimentos compatíveis o servidor será
posto em disponibilidade com remuneração equivalente ao do cargo anteriormente
ocupado até seu adequado aproveitamento em outro cargo, aplicando-se, no que couber,
as regras inerentes ao instituto da disponibilidade.
Art. 13 - O retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado por qualquer dos
motivos passíveis de recondução de que trata este Decreto deverá ser comunicado ao
respectivo órgão de forma imediata à situação que lhe der ensejo.
Art. 14 - A petição, a ser subscrita pelo servidor interessado em exercer o direito
à vacância de cargo público decorrente de posse em outro cargo inacumulável, deverá ser
protocolizada até 30 (trinta) dias antes da posse no novo cargo.
§ 1º - A petição a que alude o caput deste artigo deverá ser instruída com cópia
autenticada do ato de nomeação para o outro cargo ou documento equivalente, devendo
o órgão de recursos humanos competente apurar a condição de estabilidade do servidor
para dar prosseguimento ao processo administrativo respectivo.
§ 2° - Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo às petições
eventualmente protocolizadas anteriormente à edição deste Decreto, pendentes ou não de
decisão, devendo, todavia, ser satisfeita a instrução a que alude o § 1°
§ 3° - Na impossibilidade de cumprimento do prazo a que alude o caput deste
artigo o servidor deverá apresentar as devidas justificativas a serem valoradas pelo
respectivo órgão que emitirá decisão acerca do fato, em caso de deferimento a dilação
deverá atender ao princípio da razoabilidade.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Queluz, 20 de abril de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.