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DECRETO Vigente
Nº 345/2023

REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS CONSTANTES NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1080, DE 07 MARÇO DE 2022.

REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS CONSTANTES NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1080, DE 07 MARÇO DE 2022.

Publicada em 04/05/2023 Vigência a partir de 04/05/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 345, DE 04 DE MAIO DE 2023.

“REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
CONSTANTES NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Nº 1080, DE 07 MARÇO DE 2022.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando o Ofício nº 01/2023 oriundo da Presidência do Conselho Municipal
de Assistencia Social de Queluz – SP que solicitou a elaboração de Decreto
regulamentando os benefícios eventuais constantes na Lei Ordinária Municipal nº 1080,
de 07 março de 2022;
D E C R E T A
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Decreto objetiva regular a provisão de benefícios eventuais,
de acordo com o artigo 33 da Lei Ordinária Municipal nº 1080, de 07 de março de 2022,
estabelecendo suas características, princípios, conteúdo, significado e responsabilidades
no âmbito da gestão da política municipal de assistência social.
CAPITULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - O benefício eventual é uma modalidade de provisão, de proteção social,
de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e
nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - O benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais,
cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família
e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º - Considera-se família para efeito da avaliação da renda per capita
estabelecida no caput do art. 22, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o núcleo
social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a
obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno das relações de geração e gênero e
que vivem sob o mesmo teto.
2§ 2º- Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua,
poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção
social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de
proximidade.
Art. 4º - O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de
pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender a família
em situação de risco, vulnerabilidade social, econômica e vítima de calamidade, de modo
a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de
vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.
§ 1º - Entende-se por contingência social aquele evento imponderável, cuja
ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos
à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais
temporárias.
§ 2º- Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente de
situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades,
enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e consequente
necessidade de remoção e realojamento de pessoas e famílias, face ao desabrigo e perdas
que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as
ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.
Art. 5º - Serão concedidos benefícios eventuais às famílias cuja vulnerabilidade,
riscos, perdas e danos ou vivência de fragilidade sejam ocasionados:
I- por situação comprovada de extrema pobreza de acordo com os critérios da
Assistência Social Municipal;
II - pela falta de documentação;
III- pela falta de domicilio ou pela situação de abandono ou pela impossibilidade
de garantir abrigo aos filhos;
IV - por situações de desastre e calamidades públicas; e por outras identificadas e
que comprometam a sobrevivência.
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO–FUNERAL
Art. 6º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-funeral será o
custeio das despesas de féretro, sepultamento e traslado (quando necessário até o limite
de um raio de 300 km), visando minimizar as vulnerabilidades causadas por situações de
morte ocorrida em famílias em cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼ (um quarto)
do salário mínimo vigente.
§ 1º-As despesas com o funeral - urna funerária, velório e sepultamento, serão
custeadas, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º - O auxílio-funeral e traslado serão concedidos mediante estudo
socioeconômico, que considerará os aspectos da pobreza multidimensional, com parecer
técnico favorável à sua concessão.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO–NATALIDADE
Art. 7º - O alcance do benefício eventual na forma de auxílio-natalidade visa
minimizar as dificuldades causadas por situação de nascimento ocorrido em famílias em
situação de vulnerabilidades e riscos, cuja renda per capita seja inferior ou igual a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo vigente.
§ 1º - O auxílio de que trata o caput deste artigo será destinado à mãe do nascituro
que resida no Município de Queluz e participe de programas de atendimento à gestante,
mediante estudo técnico socioeconômico, com parecer favorável à concessão do auxílio.
§ 2º - A beneficiária receberá um Kit contendo materiais básicos de uso do recémnascido, como vestuários, itens de higiene e fraldas.
Parágrafo Único: No caso de falecimento da parturiente por ocasião do parto, o
recém-nascido terá direito ao leite como benefício eventual de alimentação pelo período
de seis meses.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO PARA RISCOS CIRCUNSTANCIAS, CALAMIDADES E
SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA
Art. 8º - O alcance do auxílio em casos de riscos circunstancias, calamidades e
situações de extrema pobreza (eventual e /ou temporário) será destinado à indivíduos e
famílias que estejam em situação de vulnerabilidade constatada mediante parecer técnico
favorável à concessão e disponibilidade orçamentária e financeira, e será assim
concedido:
I - Na forma de alimentação, o auxílio será concedido em caráter de emergência
com a concessão de cesta básica e/ou compra de alimentos às famílias residentes no
município, em situação de vulnerabilidade social e econômica, cuja renda per capita seja
inferior ou igual a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, ou mediante parecer técnico
de profissionais das Unidades de Assistência Social, justificando necessidade.
4§1º - O auxílio de que trata o inciso I deste artigo, será concedido às famílias,
priorizando, aquelas com crianças de até 06 anos de idade, idosos com mais de 60 anos e
deficientes, cujo estudo socioeconômico comprove situação de pobreza, ou extrema
pobreza que não estejam inclusos em programas de transferência de renda, e em casos de
calamidade e riscos circunstanciais, mediante estudo socioeconômico realizado por
profissional técnico das Unidades de Assistência Social.
II - Na forma de pagamento de aluguel temporário o auxílio será concedido na
tentativa de minimizar os riscos e danos, oferecendo segurança para os membros do
núcleo familiar que estejam em situação de vulnerabilidade econômica e social residentes
no município há pelo menos 01(um) ano, cuja renda per capita seja inferior ou igual a ¼
(um quarto) do salário mínimo vigente, ou mediante parecer técnico de profissionais do
Sistema Único de Assistência Social, justificando necessidade.
Parágrafo 1º- A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será
realizada, imediatamente, após laudo técnico de engenharia, comprovando desabamento
(calamidade pública) ou risco iminente de desabamento. A demolição do imóvel
condenado ou sua restauração será feita por autoridade competente.
Parágrafo 2º- A concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo será
concedida por prazo de até 06 meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante
parecer técnico de profissionais do Sistema Único de Assistência Social.
Parágrafo 3º - O valor do aluguel não deve ultrapassar meio salário mínimo
vigente e a responsabilidade sobre o contrato é inteiramente do usuário requerente, que
deverá ser inserido no Programa de Atenção Integral à Família – PAIF.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 9º - O alcance do benefício eventual, em forma de concessão de transporte
para migrantes, será concedido àqueles que estejam em situação de vulnerabilidade social
e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus ao seu local de origem ou
à cidade mais próxima, após parecer favorável à concessão.
Parágrafo 1º - Este benefício poderá ser estendido às famílias em situação de risco
econômico e social, residentes no município de Queluz, para atender visita ao familiar
recluso em outro município, disponível apenas para um membro da família e limitado a
duas visitas ao ano.
Parágrafo 2º - Este benefício também poderá ser estendido, em caráter facultativo,
a indivíduos, residentes no município de Queluz, para atender situações emergenciais,
mediante parecer técnico.
5Parágrafo 3º- O alcance do benefício eventual, de caráter facultativo, em forma de
concessão de transporte a indivíduos, será concedido àqueles que estejam em situação de
vulnerabilidade social e econômica, mediante o fornecimento de passagem de ônibus,
após parecer favorável à concessão.
Art. 10º - O alcance do benefício eventual, na forma de aquisição de documentos
se dará de acordo com a necessidade apresentada pelo usuário, sendo concedido às
pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residentes no
município, utilizando, sempre que possível, de sistemas facilitadores de documentação.
Parágrafo único - O benefício será concedido como custeio para expedição de
segunda via de certidão de nascimento e casamento, além de Carteira de Identidade e o
Cadastro de Pessoa Física - CPF, bem como fotografia para regularização de documentos
e inserção no mercado de trabalho.
Art. 11º - O alcance do benefício eventual para aquisição de material de
construção, será concedido em situação de catástrofes que gere contingência social
causando riscos, perdas e danos a integridade e dignidade humana ou ainda que afete a
convivência familiar. O benefício será a concedido para famílias cuja a renda percapita
seja inferior ou igual a ¼ do salário mínimo vigente, e o estudo socioeconômico será
acompanhado de parecer técnico que justifique a concessão mediante comprovação de
que tal vulnerabilidade é temporária, individua e afeta direitos fundamentais.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Para alcançar sua eficácia, o benefício eventual deverá atender, no
âmbito do SUAS, aos seguintes requisitos:
I- compor uma cadeia de satisfação de necessidades humanas básicas que englobe
benefício de prestação continuada, serviços, programas e projetos;
II - construir provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos
incertos;
III – ser não contributivo ou sujeito à estipulação de contrapartidas;
IV - adotar critério de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de
Assistência Social, que ultrapasse o limite de indigência, centrando-se nas
vulnerabilidades sociais advindas das contingências diversas;
V - divulgar e interpretar o benefício eventual como um direito do cidadão
tornando públicas as condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los;
VI - desvincular-se de comprovações complexas e constrangedoras de pobreza,
que estigmatizam ao mesmo tempo os benefícios, os beneficiários e a política de
assistência social;
VII - ser prestado diretamente pelos órgãos públicos ou por entidades e
organizações de assistência social conforme o definido no art. 3º da Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, e em conformidade com a política municipal de assistência
social, garantindo o devido acompanhamento ao indivíduo ou família beneficiária.
§ 1º- A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser precedida de
relatório circunstanciado, elaborado por assistente social, servidor do Município,
demonstrando a necessidade do atendimento e anexado em processo que contenha toda
documentação comprobatória dos requisitos para concessão, exceto em casos de extrema
urgência, quando o referido processo poderá ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis.
§2º - Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao atendimento, a relação dos
benefícios concedidos, contendo os nomes e endereços dos beneficiários, deverá constar
nos arquivos do Órgão gestor de Assistência Social, à disposição do Setor Financeiro e
dos Conselhos.
Art. 13 - Os benefícios de que trata este Decreto ficam adstritos à vinculação do
orçamento vigente em cada exercício quando da sua solicitação.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 04 de maio de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos