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DECRETO Vigente
Nº 374/2023

REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1100, DE 24 DE MAIO 2022.

REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1100, DE 24 DE MAIO 2022.

Publicada em 04/09/2023 Vigência a partir de 04/09/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 374, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Nº 1100, DE 24 DE MAIO 2022.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que a Lei Ordinária Municipal nº 1100, de 24 de maio de 2022
regulamentou a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, dispondo sobre licitações
e contratos administrativos no Município de Queluz;
Considerando a recomendação exaurada nos autos do procedimento PROMO nº
000628.2019.15.002/7 do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no
Município de São José dos Campos;
Considerando a necessidade de regulamentar-se a aplicação do disposto no artigo
116 da Lei Federal nº 14.133/2021 no âmbito do Poder Público Municipal;
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1100, de 24 de maio de
2022 no que tange a aplicação do disposto no artigo 116 da Lei Federal n° 14.133, de 1°
de abril de 2021.
Art. 2° - Nos editais de licitação publicados pelo Município de Queluz / SP,
Administração Direta e Indireta, bem como nos contratos formalizados, que tenham como
objeto a contratação e/ou prestação de serviços terceirizados, deverão constar cláusula
prevendo a obrigatoriedade de cumprimento da reserva de cargos prevista no artigo 116
da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 3º - Nos contratos celebrados com o licitante vencedor, em decorrência das
licitações que tenham como objeto a contratação e/ou prestação de serviços terceirizados
envolvendo mão de obra cujas atividades demandem formação profissional, dentre os(as)
aprendizes a serem contratados(as) deverá ser priorizado(a) adolescente entre 14 e 18
anos que estejam em situação de vulnerabilidade ou de risco social, nos termos do art. 53,
caput, incisos I a III, §§ 1º e §2º, do Decreto Presidencial n. 9.579/2018, com redação
conferida pelo Decreto nº. 11.479/2023.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal deverá abster-se de contratar empresas que
se encontrem em descumprimento da cota de aprendizes, considerando que a
inobservância da respectiva obrigação implica reconhecer a ausência de habilitação social
e trabalhista.
2Parágrafo único - O cumprimento ou não da cota de aprendizes pode ser
averiguado por intermédio do seguinte link disponibilizado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego: https://certidoes.sit.trabalho.gov.br/aprendiz.
Art. 5º - Caberá ao fiscal do contrato, como mecanismo efetivo de controle,
durante a execução do contrato, quanto à obrigação de cumprimento da cota de aprendizes
pelas empresas contratadas, a adoção das seguintes medidas:
a) Averiguação do cumprimento da obrigação de empregar e matricular nos cursos
dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou, supletivamente, em escolas técnicas ou
entidades sem fins lucrativos;
b) Constatação do número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos (as) trabalhadores(as) existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme a
Classificação Brasileira de Ocupações;
c) Fiscalização quanto ao cumprimento das demais obrigações trabalhistas e
previdenciárias;
d) Apresentação pela contratada de documentação comprobatória;
e) Diligenciar para comprovação do cumprimento das obrigações, não sendo
considerado suficiente a apresentação de autodeclaração pela empresa.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

Queluz, 04 de setembro de 2023.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos