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DECRETO Vigente
Nº 382/2023

REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 924, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 924, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

Publicada em 05/10/2023 Vigência a partir de 05/10/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 382, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

“REGULAMENTA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Nº 924, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando a necessidade de regulamentar-se a Lei Ordinária Municipal nº 924,
de 05 de dezembro de 2019 que criou o Projeto Mais Água no Município de Queluz;

D E C R E T A

CAPÍTULO I
Do Objeto e das Definições
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta o Programa Mais Água, instituído pela
Lei Ordinária Municipal n.º 924, de 05 de dezembro de 2019, que visa à implantação de
ações em adequação ambiental de propriedades rurais, para a melhoria da qualidade e
quantidade das águas, da biodiversidade e do clima, no município de Queluz.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I - SERVIÇOS AMBIENTAIS: Iniciativas que favorecem a conservação,
manutenção, ampliação ou a recuperação de serviços ecossistêmicos, tais como
preservação, proteção e recuperação de florestas nativas, adoção de práticas de
conservação do solo, com técnicas de manejo sustentáveis e ações que favoreçam o
aumento da infiltração da água no solo e reduzam os processos erosivos;
II - SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS: Benefícios propiciados pelos ecossistemas
que são imprescindíveis para a manutenção de condições necessárias a vida;
III - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS: Transação voluntária na
qual um serviço ambiental previamente definido é comprado por um comprador de
serviços ambientais de um provedor de serviços ambientais que garanta provisão desses
serviços;
IV - PAGADOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: Pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que paga por serviços ambientais, beneficiando-se direta ou
indiretamente destes serviços;
2V - PROVEDOR DE SERVIÇOS AMBIENTAIS: Pessoa física ou jurídica que
executa, mediante remuneração, serviços ambientais nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agronegócio
Art. 3º - São competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agronegócio - SMMAA:
I - Implementação do Programa Mais Água;
II - Implementação do Programa de Pagamento de Serviços Ambientais – PSA;
III - Elaboração dos Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais;
IV - Definição das áreas prioritárias para a implantação de Projetos de Pagamento
por Serviços Ambientais em atendimento à Lei Ordinária Municipal n.º 924, de 05 de
dezembro de 2019, considerando os seguintes critérios:
a) Bacias hidrográficas prioritárias para o abastecimento público do Município;
b) Áreas com maior suscetibilidade à erosão;
c) Áreas com baixo índice de saneamento básico rural e vulnerabilidade social;
d) Áreas prioritárias para o incremento da conectividade entre remanescentes de
vegetação nativa.
CAPÍTULO III
Dos Projetos
Art. 4° - Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais poderão incluir ações
nas seguintes modalidades:
I- Restauração Florestal e/ou vegetação nativa de Área de Preservação Permanente
e Reserva Legal;
II- Práticas de Conservação do Solo:
III- Conservação de Florestas e/ou Remanescentes de Florestas ExistentesIV- Boas Práticas Agropecuárias.
V- Saneamento Básico Rural.
Parágrafo único. Poderão ser incentivadas com recursos do Programa ações
voltadas ao saneamento rural das propriedades, sendo que estas não serão computadas
para efeito de pagamento por serviços ambientais.
Art. 5° - Os proprietários ou os possuidores rurais, situados nas áreas priorizadas,
interessados na adesão ao Programa Mais Água, deverão manifestar-se formalmente,
através de requerimento junto à SMMAA, por ocasião do Edital de Chamamento.
Art. 6° - A participação do proprietário ou possuidor rural como provedor de
serviços ambientais no Programa Mais Água dar-se-á nos termos da Lei Ordinária
Municipal n.º 924 de 05 de dezembro de 2019, mediante declaração expressa de que não
existem obrigações administrativas ou judiciais determinando a recuperação da (s) área
(s) a ser(em) contemplada(s) pelo Programa Mais Água.
Art. 7° - Os provedores de serviços ambientais serão selecionados dentre os
interessados de acordo com a disponibilidade de recursos do Programa, considerados os
critérios definidos pelo art. 3º deste Decreto, devendo ser assegurada a observância dos
princípios de publicidade, isonomia e impessoalidade.
Parágrafo único - Com a finalidade de ampliar o alcance das ações com os
recursos do Programa Mais Água, bem como de desenvolver o sentimento de
pertencimento nos participantes, a SMMAA poderá solicitar contrapartida aos
participantes do programa, quanto os participantes poderão oferecer contrapartida ao
aderirem ao Programa Mais Água para as ações a serem realizadas em suas propriedades.
Art. 8° - A adesão ao Programa Mais Água, após a habilitação do proprietário ou
possuidor rural no Edital de Chamamento, será voluntária e deverá ser formalizada por
meio de contrato no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos,
requisitos, prazos de execução e demais condições a serem cumpridas pelo Provedor para
fazer jus à remuneração.
CAPÍTULO IV
Do Comitê Gestor
Art. 09° - Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei 924/19, que trata da
competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e do Meio
Ambiente - COMDESMA e da SMMAA, o COMDESMA deverá nomear entre seus
Conselheiros um conselho gestor a quem competirá fiscalizar e analisar eventuais
justificativas e/ou recursos quanto ao cumprimento dos acordos a serem formalizados
com os provedores do PROGRAMA MAIS ÁGUA.
CAPITULO V
Das Operações Financeiras
Art. 10 - As operações financeiras destinadas a custear os estudos, oficinas,
seminários, campanhas de comunicação, auditorias, acompanhamento, práticas de
conservação e restauração e os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais serão
efetuadas pelo Programa Mais Água, em conta especifica.
§ 1º - A liberação de recursos do Programa Mais de Água para os Projetos está
condicionada à disponibilidade de recursos, a parecer favorável do COMDESMA, após
expediente administrativo de seleção e cumprimento do Edital pela SMMAA e ao
atendimento, pelos provedores, dos requisitos previstos nas normas legais.
Art. 11 - Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão
ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área
envolvida, os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas, atendendo o art.
4º da Lei Ordinária Municipal n.º 924 de 05 de dezembro de 2019.
Art. 12 - A SMMAA deverá cumprir rigorosamente o edital, o qual obedecerá a
este Decreto, a Lei Ordinária Municipal n.º 924 de 05.12.19, e o projeto aprovado pelo
COMDESMA e SMMAA, bem como comprovar: e versar obrigatoriamente;
I - Caracterização do titular inscrito para recebimento do benefício;
II - Caracterização do título da propriedade;
III - Tamanho das áreas aprovadas para recebimento do benefício;
IV - Caracterização das áreas aprovadas, com descrição da classe de declividade,
do tipo de cultura e manejo do solo praticado, ou do estágio de regeneração da cobertura
florestal;
V - Tipo de cultura, práticas de conservação e/ou manejo do solo, a serem
implantadas nas áreas aprovadas;
VI - Manutenção das áreas de conservação de solo, quando couber;
VII - Condições técnicas de manejo da área de cobertura florestal, quando couber,
VIII - A tipologia da vegetação nativa a ser mantida, no caso de conservação de
remanescentes florestais;
IX - As condições de isolamento das áreas aprovadas, no caso de recuperação
florestal ou conservação de remanescentes florestais;
X - O período de vigência do contrato;
XI - O valor do pagamento calculado a partir dos parâmetros estabelecidos por
Portaria e publicados em Edital de chamamento, respeitados os limites estabelecidos pelo
art. 4º da Lei Ordinária Municipal n.º 924 de 05 de dezembro de 2019;
XII - A previsão dos pagamentos a serem feitos anualmente;
XIII - As penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas contratuais;
XIV - Outras que se fizerem necessárias à formalização do contrato, sempre nos
termos do Edital respectivo.
Art. 13 - O não atendimento às cláusulas contratuais implica na imediata de
suspensão do pagamento das parcelas, devendo o beneficiado ser notificado e intimado a
prestar justificativa em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, bem como promover as
adequações necessárias.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no "caput" implica no
cancelamento do direito ao recebimento das parcelas vencidas durante o período de
justificativa e deverá constar expressamente da decisão do órgão encarregado pela
análise.
Art. 14 - A emissão de 2 (dois) pareceres consecutivos do Comitê Gestor
atestando o descumprimento das cláusulas contratuais acarretará em automática rescisão
do contrato de pagamento pela prestação de serviços ambientais e na exclusão do
proprietário e/ou do possuidor rural do rol dos nomes contemplados do Programa Mais
Água.
Art. 15 - A assinatura de contrato no âmbito do Programa Mais Água não exime
o proprietário ou o possuidor rural do cumprimento das demais obrigações previstas na
legislação ambiental.
Art. 16 - O proprietário ou o possuidor rural, assume todas as responsabilidades
civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou informações falsas prestadas
no ato da adesão ao Programa Mais Água
CAPÍTULO VI
Do Edital de Chamamento
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agronegócio publicará as
instruções para participação dos interessados no Programa Mais Água, de acordo com a
Lei Ordinária Municipal nº 924, de 05 de dezembro de 2019 e o disposto neste Decreto,
as quais serão disponibilizadas por ocasião do Edital de Chamamento.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.

Queluz, 05 de outubro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos