LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.174/2023
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Baixar ArquivoTexto Integral
LEI ORDINÁRIA Nº 1.174, DE 14 DE MARÇO 2023.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica concedido ao funcionalismo público da Prefeitura Municipal de
Queluz, reajuste sobre o padrão de vencimento básico, consoante ao índice de 5,79 %
(cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), correspondente ao período de
janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Parágrafo único – O presente reajuste não se aplica aos Agentes Comunitário de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do § 9º do art. 198 da
Constituição Federal e do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 1111, de 26 de maio
2022.
Art. 2º - O índice oficial adotado para aplicação da previsão é o IPCA-IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 3º - As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão constante do
disposto no artigo 37, X da Constituição Federal do Brasil.
Art. 4º - O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os
valores/salário previstos em Lei Municipal.
Art. 5º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações
próprias e/ou vinculadas constantes do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Queluz, 14 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ARTIGO
37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, RELATIVAMENTE À
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica concedido ao funcionalismo público da Prefeitura Municipal de
Queluz, reajuste sobre o padrão de vencimento básico, consoante ao índice de 5,79 %
(cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), correspondente ao período de
janeiro de 2022 a dezembro de 2022.
Parágrafo único – O presente reajuste não se aplica aos Agentes Comunitário de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, nos termos do § 9º do art. 198 da
Constituição Federal e do art. 1º da Lei Ordinária Municipal nº 1111, de 26 de maio
2022.
Art. 2º - O índice oficial adotado para aplicação da previsão é o IPCA-IBGE
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Art. 3º - As disposições desta Lei se referem à aplicação da previsão constante do
disposto no artigo 37, X da Constituição Federal do Brasil.
Art. 4º - O percentual de reajuste presente nesta Lei será aplicado sobre os
valores/salário previstos em Lei Municipal.
Art. 5º - As despesas com a execução dessa lei correrão por conta de dotações
próprias e/ou vinculadas constantes do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Queluz, 14 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos