LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.176/2023
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 514, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 514, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.176, DE 14 DE MARÇO 2023.
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
514, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Inclui os § 1º e § 2º, inciso I, II e III, ao do art. 10 da Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Registro Geral de Animais – RGA, será regulamentado pela
Prefeitura Municipal de Queluz, através da presente Lei.
§ 1º - O Registro Geral Animal será efetuado com a microchipagem de cães e
gatos.
§ 2º - A microchipagem pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) atenderá a
seguinte ordem de prioridade:
I – Animais castrados pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);
II - Animais em atendimento no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);
III – Campanhas de registro.”
Art. 2º - Altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 10 da Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 10 - ...
Parágrafo único - ...
I – Intimação conforme anexo I da presente lei, emitida por agente sanitário
credenciado do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), Vigilância Sanitária e/ou
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde para que proceda ao registro de todos
os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 3º - Fica incluído o anexo I constante na presente Lei a Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Altera a redação do inciso I do art. 11 da Lei Ordinária Municipal nº 514,
de 08 de dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 11 - ...
I- formulário para registro, do qual constarão, no mínimo, os seguintes campos:
número do microchip, data do registro, nome, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
patologias, foto, nome do proprietário e respectivo número do Cadastro de Pessoa Física
- CPF, endereço completo, telefone, e-mail, data da aplicação da última vacinação
obrigatória, e assinatura do proprietário;
...”
Art. 5º - Fica revogado o § 2º do art. 11 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08
de dezembro de 2010.
Art. 6º - Inclui o § 3º ao art. 24 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010 com a seguinte redação:
“Art. 24 - ...
§ 3º - Será obrigatório pelo proprietário ou possuidor do animal a baixa no
Registro Geral de Animais – RGA junto ao Centro de Controle de Zoonoses – CCZ em
caso de morte do animal, sob pena de multa de 2 (duas) UFESP’s.“
Art. 7º - Altera a redação do art. 50 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 50 - Quando um Agente Sanitário ou Agente de Controle de Zoonoses
verificar a prática de maus-tratos contra animais, devidamente constatada por médico
veterinário, deverá comunicar ao órgão ambiental competente as devidas providencias de
acordo com o disposto no art. 29 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e aplicação
da Lei Federal nº 9605/95.”
Art. 8º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 50 da Lei Ordinária Municipal
nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 9º - Altera a redação do art. 53 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 53 - Os proprietários ou possuidores de cães e gatos serão isentos do
pagamento de quaisquer taxas referentes à castração de seus animais devidamente
registrados junto ao C.C.Z.”
3Art. 10º - Fica revogado o parágrafo único do art. 53 da Lei Ordinária Municipal
nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 14 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
514, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2010.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Inclui os § 1º e § 2º, inciso I, II e III, ao do art. 10 da Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 8º - O Registro Geral de Animais – RGA, será regulamentado pela
Prefeitura Municipal de Queluz, através da presente Lei.
§ 1º - O Registro Geral Animal será efetuado com a microchipagem de cães e
gatos.
§ 2º - A microchipagem pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) atenderá a
seguinte ordem de prioridade:
I – Animais castrados pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);
II - Animais em atendimento no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);
III – Campanhas de registro.”
Art. 2º - Altera a redação do inciso I do parágrafo único do art. 10 da Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 10 - ...
Parágrafo único - ...
I – Intimação conforme anexo I da presente lei, emitida por agente sanitário
credenciado do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), Vigilância Sanitária e/ou
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde para que proceda ao registro de todos
os animais no prazo de 30 (trinta) dias;
Art. 3º - Fica incluído o anexo I constante na presente Lei a Lei Ordinária
Municipal nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 4º - Altera a redação do inciso I do art. 11 da Lei Ordinária Municipal nº 514,
de 08 de dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 11 - ...
I- formulário para registro, do qual constarão, no mínimo, os seguintes campos:
número do microchip, data do registro, nome, sexo, raça, cor, idade real ou presumida,
patologias, foto, nome do proprietário e respectivo número do Cadastro de Pessoa Física
- CPF, endereço completo, telefone, e-mail, data da aplicação da última vacinação
obrigatória, e assinatura do proprietário;
...”
Art. 5º - Fica revogado o § 2º do art. 11 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08
de dezembro de 2010.
Art. 6º - Inclui o § 3º ao art. 24 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010 com a seguinte redação:
“Art. 24 - ...
§ 3º - Será obrigatório pelo proprietário ou possuidor do animal a baixa no
Registro Geral de Animais – RGA junto ao Centro de Controle de Zoonoses – CCZ em
caso de morte do animal, sob pena de multa de 2 (duas) UFESP’s.“
Art. 7º - Altera a redação do art. 50 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 50 - Quando um Agente Sanitário ou Agente de Controle de Zoonoses
verificar a prática de maus-tratos contra animais, devidamente constatada por médico
veterinário, deverá comunicar ao órgão ambiental competente as devidas providencias de
acordo com o disposto no art. 29 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e aplicação
da Lei Federal nº 9605/95.”
Art. 8º - Ficam revogados os incisos I e II do art. 50 da Lei Ordinária Municipal
nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 9º - Altera a redação do art. 53 da Lei Ordinária Municipal nº 514, de 08 de
dezembro de 2010, passando a constar a seguinte redação:
“Art. 53 - Os proprietários ou possuidores de cães e gatos serão isentos do
pagamento de quaisquer taxas referentes à castração de seus animais devidamente
registrados junto ao C.C.Z.”
3Art. 10º - Fica revogado o parágrafo único do art. 53 da Lei Ordinária Municipal
nº 514, de 08 de dezembro de 2010.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 14 de março de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos