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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.200/2023

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRONICO, AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRONICO, AOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 03/07/2023 Vigência a partir de 03/07/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.200, DE 03 DE JULHO 2023.

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO
ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO
ELETRONICO, AOS SERVIDORES DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUELUZ/SP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxílio
alimentação, na forma de cartão eletrônico, aos servidores públicos municipais em cargos
de provimento efetivo, desde que ativos,e aos servidores públicos municipais em cargos
de provimento em comissão, e aos servidores públicos municipais contratados através de
processo seletivo.
§ 1° - A concessão dar-se-á mensalmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2° - O beneficio será concedido mediante o pagamento pelo servidor de parte do
seu valor, conforme valores indicados no anexo I desta Lei.
§ 3° - O valor estabelecido no § 1º será atualizado monetariamente sempre no mês
de Abril, tomando-se por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - INPC/IBGE, ou outro índice que lhe substituir, nos últimos doze meses.
§ 4° -O servidor deverá aderir ou renunciar à adesão ao beneficio até o décimo
quinto dia de cada mês, para receber ou deixar de receber o crédito a partir do mês
subsequente.
§ 5° - A autorização do servidor para o respectivo desconto mensal na folha de
pagamento corresponde à sua adesão ao programa de concessão do benefício.
§ 6°- O benefício previsto no caput será concedido sempre no primeiro dia útil de
cada mês.
§ 7° - O servidor público municipal terá direito a apenas 1 (um) auxílio
alimentação, na forma de cartão eletrônico, mesmo tendo duas ou mais matrículas como
servidor público desta municipalidade.
Art. 2° - O servidor público municipal em casos de cessão para servir em outro
órgão, sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem, poderá receber o benefício
se o órgão de destino não o oferecer.
Art. 3º - O servidor que tiver licença ou afastamento por até quinze dias corridos
farájus ao benefício do mês.
Parágrafo único - O servidor público municipal não terá direito ao auxílio
alimentação de que trata esta Lei no período em que estiver de licença sem remuneração
ou afastado pelo INSS.
Art. 4° - A concessão do benefício será interrompida nas hipóteses de suspensão
do contrato de trabalho previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5° - O auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I - Não tem natureza salarial, sendo de caráter indenizatório e não se incorporará
à remuneração do servidor público municipal para quaisquer efeitos;
II - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6° - O benefício será de uso pessoal e intransferível, não sendo permitido seu
uso por terceiros.
Art. 7° - A administração, controle e gerenciamento do cartão eletrônico ficarão
a cargo de instituição regularmente contratada, que terá a incumbência de confeccionar
os cartões magnéticos, credenciar as empresas do ramo e repassar as mesmas os valores
correspondentes aos produtos adquiridos pelos beneficiários.
Art. 8º - De posse do cartão magnético, o beneficiário comparecerá a qualquer
estabelecimento credenciado, de sua livre escolha, para sua utilização, até o limite do
valor de seu crédito
Art. 9º - O benefício de que trata esta Lei será concedido apenas após a conclusão
do procedimento licitatório pertinente.
Art. 10 - O benefício de que trata esta Lei poderá ser suspenso por Lei, quando
verificada a impossibilidade de sua manutenção.
Art. 11 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das receitas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Ordinária Municipal nº 910, de 01 de outubro de 2019 e demais disposições em contrário.
Queluz, 03 de julho de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos