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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.215/2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE QUELUZ A COMPLEMENTAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE QUELUZ A COMPLEMENTAR OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.

Publicada em 12/09/2023 Vigência a partir de 12/09/2023 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.215, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DE
QUELUZ A COMPLEMENTAR OS
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
ENFERMEIRO, TÉCNICO DE
ENFERMAGEM, E AUXILIAR DE
ENFERMAGEM.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - O Poder Executivo de Queluz fica autorizado a complementar os
vencimentos dos cargos de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem, e de Auxiliar de
Enfermagem, quando houver a disponibilização de recursos financeiros para tal pelo
Governo Federal, de modo a atingir o disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, a partir da efetivação do repasse Federal ao município.
Parágrafo único - A complementação deverá ser paga com a denominação de
“Complementação em Atendimento a Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022”.
Art. 2º - A complementação disposta no artigo 1º deverá ser paga na forma de
complementação ao vencimento, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos do
Plano de Cargos e Salários do Município de Queluz/SP, até que o valor seja igualado ou
superado mediante Revisão Geral Anual ou outro adicional de caráter pessoal (promoção
vertical ou horizontal) que majore o vencimento base dos servidores aqui tratados.
Parágrafo único - A complementação deverá ser paga de forma proporcional a
diferença entre os vencimentos do servidor e os vencimentos dispostos na Lei Federal
14.434, de 04 de agosto de 2022.
Art. 3º - O critério para o repasse da complementação disposta no artigo 1º desta
lei são os seguintes:
a) Remuneração Mensal Total inferior ao piso nacional disposta na Lei Federal
nº 14.434/2022;
b) Carga horária compatível ao disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e
devidamente homologada pelo CNES;
c) Habilitação profissional ativa, devidamente comprovada junto ao
COFEN/COREN.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda
Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 12 de setembro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos