LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.222/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO INDIVIDUAIS REFERENTE AOS PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE QUELUZ.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO INDIVIDUAIS REFERENTE AOS PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE QUELUZ.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.222, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA
DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO
INDIVIDUAIS REFERENTE AOS
PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE
QUELUZ.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP
competente para celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios
e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no art. 97, § 8°,
inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/2000, no âmbito do
Município de Queluz.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o percentual de deságio o índice de 40%
(quarenta por cento) em todos os acordos a serem celebrado em consonancia com o
art. 100, § 20° da Constituição Federal, ressalvado a hipótese de fixação de novo
percentual por parte do Poder Judiciário ou de Lei Federal.
Art. 2º - A formação dos integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios
- CCP deverá ser por ato do Prefeito Municipal, que indicará servidores dos quadros
efetivos do Município pertencendo à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
e Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - A Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP fica criada com a
finalidade de celebrar acordos referidos no art. 1 desta Lei, destinando-se o percentual
de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 101 do ADCT para a
realização de pagamento de precatório mediante acordo direto, com regulamentação
nesta Lei.
Art. 4º - Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP
deverão elaborar anualmente o edital prevendo e programando as datas para aceites
de adesão dos credores, que poderão se efetivar dentro do prazo estipulado no edital.
O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários
para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados
por unidade de precatório ou por credor individualizado
§ 1° - O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores
municipais, contando com a adequada divulgação, a ser feita na Imprensa Oficial do
Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação,
sendo vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2° - A habilitação deverá ser feita pelo próprio credor, através de aceite
protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com antecedência de
15 (quinze) dias antes da solenidade prevista no edital, indicando, percentualmente,
a oferta de deságio de 40% (quarenta por cento).
§ 3° - O pedido de habilitação indicará
I - o número do precatório e o número de sua “ordem cronológica”;
II - o número do processo judicial em que foi expedido;
III - o nome, qualificação e CPF ou CNPJ dos titulares dos respectivos
créditos.
§ 4° - O Edital definirá os prazos para apresentação de propostas e para os atos
inerentes à habilitação.
Art. 5° - Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais
processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja
pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
§ 1º - Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do
precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
§ 2º - Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão
integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.
§ 3º - Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório,
vedado seu desmembramento ou quitação parcial.
§ 4º - O acordo poderá ser celebrado:
I - com o titular original de precatório ou com seus sucessores causa mortis,
neste caso desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos
Tribunais;
II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e
III - com o cessionário de precatório, desde que devidamente habilitados no
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 6° - A classificação dos credores habilitados observará a ordem
cronológica dos precatórios, e o critério de desempate entre os credores poderá ser
resolvido em atenção à ordem cronológica. Tambem poderá ser adotado critério de
prevalência a favor do “menor” ou “maior” precatório, desde que a habilitação venha
instruida com todos os documentos solicitados em edital. Alternativamente, o edital
poderá estabelecer como forma de desempate a utilização da ordem de privilégio
estabelecida no § 2º, do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Nas habilitações, deverão ser comprovados critérios e
requisitos estabelecidos em Edital.
Art. 7° - As sessões serão realizadas nas dependências da Prefeitura ou em
ambiente virtual de livre acesso, desde que, previsto no Edital.
Parágrafo único - O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara
de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8° - Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação de
Precatórios indicarão as propostas habilitadas, conforme os prazos e critérios
previstos no Edital.
§ 1° - O resultado será publicado na Imprensa Oficial do Município ou em
meio virtual previsto no Edital.
§ 2° - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos
essenciais ligados ao respectivo crédito.
§ 3° - As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação ou
indeferimento da proposta serão resolvidas pela Câmara de Conciliação de
Precatórios, nos prazos estipulados no Edital.
§ 4° - A propositura de medida judicial contra a inabilitação ou em face da
proclamação do resultado da sessão não impedirá a formalização dos acordos e a
respectiva submissão ao Tribunal, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.
§ 5° - A minuta de acordo será disponibilizada como Anexo do Edital e deverá
ser protocolizada em 3 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e
acompanhadas da documentação pertinente.
Art. 9° - Após a conclusão dos trabalhos, o resultado da sessão de conciliação4será submetido ao Tribunal competente, para as providências necessárias ao
pagamento dos precatórios ou créditos individualizados.
Parágrafo único - A homologação é condição para o cumprimento das
condições avençadas no acordo.
Art. 10° - Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os
respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais
sucessivos.
Art. 11º - Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a
título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário
ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original
do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a
confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos
discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração
do valor devido e eventual saldo remanescente.
Art. 12º - É facultado ao Município de Queluz aderir a juizados ou câmaras
de conciliação para pagamento de precatórios, na hipótese de serem instituídas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, observando-se as disposições desta Lei.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 527, de 06 de
julho de 2011.
Queluz, 03 de outubro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA
DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS E
CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETO
INDIVIDUAIS REFERENTE AOS
PRECATÓRIOS NO MUNICÍPIO DE
QUELUZ.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP
competente para celebrar acordos diretos para pagamento de precatórios, alimentícios
e comuns, da Administração Direta e Indireta, na forma prevista no art. 97, § 8°,
inciso III, do ADCT, da Carta Federal, introduzido pela EC 62/2000, no âmbito do
Município de Queluz.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o percentual de deságio o índice de 40%
(quarenta por cento) em todos os acordos a serem celebrado em consonancia com o
art. 100, § 20° da Constituição Federal, ressalvado a hipótese de fixação de novo
percentual por parte do Poder Judiciário ou de Lei Federal.
Art. 2º - A formação dos integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios
- CCP deverá ser por ato do Prefeito Municipal, que indicará servidores dos quadros
efetivos do Município pertencendo à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
e Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - A Câmara de Conciliação de Precatórios – CCP fica criada com a
finalidade de celebrar acordos referidos no art. 1 desta Lei, destinando-se o percentual
de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 101 do ADCT para a
realização de pagamento de precatório mediante acordo direto, com regulamentação
nesta Lei.
Art. 4º - Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios - CCP
deverão elaborar anualmente o edital prevendo e programando as datas para aceites
de adesão dos credores, que poderão se efetivar dentro do prazo estipulado no edital.
O respectivo edital deverá prever objetivamente as regras e os padrões necessários
para a celebração dos acordos individuais, contemplando os valores representados
por unidade de precatório ou por credor individualizado
§ 1° - O edital deverá assegurar a plena acessibilidade a todos os credores
municipais, contando com a adequada divulgação, a ser feita na Imprensa Oficial do
Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sessão de conciliação,
sendo vedada qualquer exigência que impeça ou dificulte a habilitação.
§ 2° - A habilitação deverá ser feita pelo próprio credor, através de aceite
protocolado na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento com antecedência de
15 (quinze) dias antes da solenidade prevista no edital, indicando, percentualmente,
a oferta de deságio de 40% (quarenta por cento).
§ 3° - O pedido de habilitação indicará
I - o número do precatório e o número de sua “ordem cronológica”;
II - o número do processo judicial em que foi expedido;
III - o nome, qualificação e CPF ou CNPJ dos titulares dos respectivos
créditos.
§ 4° - O Edital definirá os prazos para apresentação de propostas e para os atos
inerentes à habilitação.
Art. 5° - Somente serão objeto de análise as propostas de acordos judiciais
processadas posteriormente à expedição dos precatórios, desde que não esteja
pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.
§ 1º - Para efeito desta Lei, admite-se o desmembramento do valor do
precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas.
§ 2º - Os honorários de sucumbência e os honorários contratuais poderão
integrar o acordo, com a anuência expressa do advogado.
§ 3º - Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório,
vedado seu desmembramento ou quitação parcial.
§ 4º - O acordo poderá ser celebrado:
I - com o titular original de precatório ou com seus sucessores causa mortis,
neste caso desde que devidamente habilitados no requisitório em processamento nos
Tribunais;
II - com o procurador do titular de precatório especificamente constituído; e
III - com o cessionário de precatório, desde que devidamente habilitados no
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 6° - A classificação dos credores habilitados observará a ordem
cronológica dos precatórios, e o critério de desempate entre os credores poderá ser
resolvido em atenção à ordem cronológica. Tambem poderá ser adotado critério de
prevalência a favor do “menor” ou “maior” precatório, desde que a habilitação venha
instruida com todos os documentos solicitados em edital. Alternativamente, o edital
poderá estabelecer como forma de desempate a utilização da ordem de privilégio
estabelecida no § 2º, do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Nas habilitações, deverão ser comprovados critérios e
requisitos estabelecidos em Edital.
Art. 7° - As sessões serão realizadas nas dependências da Prefeitura ou em
ambiente virtual de livre acesso, desde que, previsto no Edital.
Parágrafo único - O quórum mínimo para a instalação das sessões da Câmara
de Conciliação de Precatórios e para deliberação acerca das propostas de acordo será
de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 8° - Concluída a sessão, os integrantes da Câmara de Conciliação de
Precatórios indicarão as propostas habilitadas, conforme os prazos e critérios
previstos no Edital.
§ 1° - O resultado será publicado na Imprensa Oficial do Município ou em
meio virtual previsto no Edital.
§ 2° - O acordo individual poderá não produzir efeitos se constatadas
irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos
essenciais ligados ao respectivo crédito.
§ 3° - As impugnações ou reclamações à recusa de habilitação ou
indeferimento da proposta serão resolvidas pela Câmara de Conciliação de
Precatórios, nos prazos estipulados no Edital.
§ 4° - A propositura de medida judicial contra a inabilitação ou em face da
proclamação do resultado da sessão não impedirá a formalização dos acordos e a
respectiva submissão ao Tribunal, ressalvada decisão judicial em sentido contrário.
§ 5° - A minuta de acordo será disponibilizada como Anexo do Edital e deverá
ser protocolizada em 3 (três) vias de igual teor devidamente assinadas e
acompanhadas da documentação pertinente.
Art. 9° - Após a conclusão dos trabalhos, o resultado da sessão de conciliação4será submetido ao Tribunal competente, para as providências necessárias ao
pagamento dos precatórios ou créditos individualizados.
Parágrafo único - A homologação é condição para o cumprimento das
condições avençadas no acordo.
Art. 10° - Caso o valor dos acordos supere os recursos depositados, os
respectivos pagamentos poderão ser feitos com os valores dos depósitos mensais
sucessivos.
Art. 11º - Na celebração dos acordos diretos fica autorizado o abatimento, a
título de compensação, do valor líquido a receber correspondente a débito tributário
ou não tributário, inscrito ou não em dívida ativa e constituído contra o credor original
do precatório, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O termo do acordo deverá conter cláusula estabelecendo a
confissão de dívida e a renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos
discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração
do valor devido e eventual saldo remanescente.
Art. 12º - É facultado ao Município de Queluz aderir a juizados ou câmaras
de conciliação para pagamento de precatórios, na hipótese de serem instituídas pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, observando-se as disposições desta Lei.
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 527, de 06 de
julho de 2011.
Queluz, 03 de outubro de 2023.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos