LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº 1.094/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDIТО COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDIТО COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1094, DE 20 DE ABRIL 2022.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDIТО
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos desta lei, a contratar
operação de crédito junto à CAIXA ECONÓMICA FEDERAL-CEF, até o valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), e garantir financiamento na linha de crédito do
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio
Financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, observadas as disposições legais
em vigor e em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, para
a contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a operação.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV e § 4° do art.
167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
QUELUZ §1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, autorizada a transferir os
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados.
§ 2° - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante a prévia aceitação da CAIXA
ECONÓMICA FEDERAL - CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédito adicionais, nos termos
de inc. II, § 1°. Art. 32, da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições ao contrário. as
Queluz, 20 de abril de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDIТО
COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos desta lei, a contratar
operação de crédito junto à CAIXA ECONÓMICA FEDERAL-CEF, até o valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), e garantir financiamento na linha de crédito do
FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio
Financeiro, destinado à aplicação em despesa de capital, observadas as disposições legais
em vigor e em especial a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, para
a contratação de operação de crédito, as normas e as condições específicas aprovadas pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para a operação.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável
irretratável, a modo pro solvendo as receitas a que se referem os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do inciso IV e § 4° do art.
167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
QUELUZ §1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, autorizada a transferir os
recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados.
§ 2° - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante a prévia aceitação da CAIXA
ECONÓMICA FEDERAL - CEF, outros recursos para assegurar o pagamento das
obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédito adicionais, nos termos
de inc. II, § 1°. Art. 32, da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições ao contrário. as
Queluz, 20 de abril de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos