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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.099/2022

REGULAMENTA A LEI FEDERAL 14.133/2021 TRATANDO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

REGULAMENTA A LEI FEDERAL 14.133/2021 TRATANDO DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.

Publicada em 24/05/2022 Vigência a partir de 24/05/2022 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1099, DE 24 DE MAIO 2022.

"REGULAMENTA A LEI FEDERAL
14.133/2021 TRATANDO DOS AGENTES DE
CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER
EXECUTIVO."
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal n° 45/2019.
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1° - Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e
designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei
que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de
governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
e civil.
§ 1° - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da
segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2° -O disposto no caput e no § 1° deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico a de controle
interno da Administração.
§ 3° - Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I deste artigo
1°, será permitido que tais agentes sejam servidores temporários servidores celetistas ou
estatutários.
I - Servidores temporários são aqueles que exercem atividade temporária de excepcional interesse público pois seu vínculo permanece apenas enquanto durar necessidade que o fundamentou;
Il - Servidores celetistas são aqueles que trabalham perante empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações governamentais de direito privado;
III - Servidores estatutários são aqueles que podem ocupar cargos efetivos
cargos em comissão.
a
ou
Art. 2° - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e
contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do
domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
II- estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido
financiamento de agência internacional ELUZ
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente,
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
§1° - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser
observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após
o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
$2° - As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 3º - À autoridade máxima do órgão ou da entidade referida no art. 1° desta
Lei também caberá designar os agentes de contratação que ficarão responsáveis pela
condução do procedimento licitatório, sendo que esta nomeação deve atender aos
seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da Administração Pública;
Il - respondam individualmente pelos atos praticados no procedimento licitatório,
inobstante a possibilidade de contarem com equipe de apoio para auxílio em suas
atividades;
§1° - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados
os requisitos estabelecidos no art. 1° desta Lei, o agente de contratação poderá ser
substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que
responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o
membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2° - As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio,
ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de
contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista
a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta
Lei.
§ 3° - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não a
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4° - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
§5° - Na impossibilidade de atendimento à regra prevista no inciso I do caput deste
artigo, a autoridade deverá justificar a escolha e nomeação de servidores temporários ou
detentores de cargos em comissão para o exercício da função.
Art. 4° - Durante o período de convivência legislativa previsto no art. 191 Lei
Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, serão observadas as seguintes regras
transitórias:
I - as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, poderão ser
designadas como Comissões de Contratação, para fins de aplicação da Lei Federal n°
14.133, de 2021, na condução dos seguintes procedimentos:
a) pré-qualificação, registro cadastral e procedimento de manifestação de
interesse, previstos nos arts. 80 e 87 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) licitações na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços
especiais, sob o regime jurídico da Lei Federal n° 14.133, de 2021, a critério da autoridade
competente.
Parágrafo único - Os agentes de contratação contarão com o auxílio permanente
de equipe de apoio, que poderá corresponder aos atuais membros de comissão de licitação
de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, ou ser composta por profissionais terceirizados
que neste caso não perceberão a referida gratificação.
Art. 5° - Os procedimentos auxiliares de credenciamento e de registro de preços
serão conduzidos por Agente de Contratação.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade
concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por
comissão de contratação, observadas as disposições do art. 4°.
Art. 6° - A licitação na modalidade diálogo competitivo, prevista no art. 32 da Lei
Federal n° 14.133, de 2021 será conduzida por comissão especial de contratação, que
deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores municipais com vínculo efetivo
ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração ou servidores
cedidos ao Poder Executivo Municipal.
Art. 7° - Em caso de afastamento ou impedimento do presidente, membro de
comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio, por prazo superior a 30
(trinta) dias, o substituto designado pela autoridade competente, fará jus à gratificação do
servidor, pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de
férias, licença maternidade e licença saúde."
Art. 8° - Enquanto não implementada a integração do Sistema Integrado do
Município ao Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP a que se refere art. 174 da
Lei Federal n° 14.133, de 2021, a publicação de atos, avisos de editais e extratos de
contrato se dará no Diário Oficial do Estado e no Sistema Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a publicidade do inteiro teor de
documentos, editais e contratos se dará no Sistema Integrado e no Portal da
Transparência.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Queluz, 24 de maio de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos