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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.100/2022

REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕESE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.

REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕESE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP.

Publicada em 24/05/2022 Vigência a partir de 24/05/2022 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA N° 1100, DE 24 DE MAIO 2022.

"REGULAMENTA A LEI N° 14.133, DE 1° DE
ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE
LICITAÇÕESE CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE
QUELUZ/SP."
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de
Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulguei a seguinte Lei Ordinária:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei regulamenta a Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, que
dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Executivo municipal de Queluz para organizar os órgãos internos e suas
competências e atribuições.
Art. 2° - O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração
direta do Poder Executivo municipal de Queluz, autarquias, fundações, fundos
especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
Prefeitura. Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das
empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei n° 13.303, de
30 de junho de 2016. QUELUZ
Art. 3° - Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna
de cada Secretaria, por meio desta Lei, criam-se os órgãos auxiliares ao
procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com
a necessidade de cada Secretaria.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 4° - Com base na Lei Orgânica do Município fica criado o SETOR DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS, vinculado à Secretaria de Administração da
Prefeitura Municipal de Queluz, cuja atribuição será a condução do processo
licitatório bem como auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens,
serviços.
§1°- Fica facultada a criação de departamento e coordenadorias
conforma e necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório,
cabendo a ele, dentre outros.
I - pela elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por
este Município;
Il- pela elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo
técnico preliminar ("ETP") pelo demandante;
III - pela atuação dos agentes de contratação na realização direta do
certame;
IV - pela designação de equipe de apoio aos agentes de contratação nos
termos do artigo 8° da Lei 14.133 de 21.
CAPÍTULO III
DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 5° - Fica a cargo do Agente de Contratacão, ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório,
incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de
condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade
competente quando mantiver sua decisão:
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade
competente e propor a sua homologação.
§ 1° - A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de
outras tarefas inerentes a essa Modalidade.
2° - Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72
da citada Lei.
3° - O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
1842 1876
Art. 6° - O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com
o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua
competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e
subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentarias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
na Instrução Normativa n° 1, de 10 de janeiro de 2019, da Secretaria de Gestão
do Ministério da Economia.
CAPÍTULO V
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 7° Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na contratação, ressalvado
o disposto no art. 8°.
Art. 8° Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar
será opcional: nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril
de 2021, independentemente da forma de contratação;
Il - dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei
n° 14.133, 1° de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §$ 2° a 7° do art. 90 da
Lei n° 14 de 1° de abril de 2021;
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo
Aditivo Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações
contratuais relativas a serviços contínuos.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9° - Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia,
sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de
obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de
licitação.
Art. 10 - As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de
preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou
Concorrência.
§ 1° - Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será
admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena
de desclassificação.
§ 2° - O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de
incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente
ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 11 - Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação,
divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo
mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1° - O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante
justificativa.
§ 2° - Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido
de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
§3° - Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com
o quantitativo total a ser licitado.
Art. 12 - A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 13 - A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo,
sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos
termos da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021
Art. 14 - O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art. 156
da Lei nº 14.133. de 1° de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos
incisos I, Il e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 15 - O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 16 - O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração
pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou
jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§1° - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer
prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que
preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§2° -A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como
as respectivas condições de reajustamento.
§3° - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que
este for o beneficiário direto do serviço.
§4° - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços desde que tais critérios sejam aplicados de forma
objetiva e impessoal.
§ 5° -O prazo mínimo para recebimento de documentação dos
interessados não poder ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 6° - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma
vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 17 - O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados
administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações:
1 - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
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Queluz
Administração 2021 -2024
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5° da Lei Federal 12.846 de 2013.
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Art. 18 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I- advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§1° - Na aplicação das sanções serão considerados:
1 - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 24 de maio de 2022.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos