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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº 1.101/2022

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais aos voluntários da Justiça Eleitoral, jurados que atuarem no Tribunal do Júri e doadores de sangue e dá outras providências.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos municipais aos voluntários da Justiça Eleitoral, jurados que atuarem no Tribunal do Júri e doadores de sangue e dá outras providências.

Publicada em 24/05/2022 Vigência a partir de 24/05/2022 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA N°.1.101, de 24 de Maio de 2022
"Dispõe sobre a isenção do pagamento de
taxas de inscrição em concursos públicos
municipais aos voluntários da Justiça Eleitoral,
jurados que atuarem no Tribunal do Júri e
doadores de sangue e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUELUZ, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, DE CONFORMIDADE COM A LEI ORGÂNICA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. - Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos, os jurados
Paulo,
que prestarem serviço perante o Tribunal do Júri em uma das comarcas do Estado de São bem como os doadores de sangue.
§ 1°. - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes; II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à
preparação e montagem dos locais de votação;
VI - jurado, nos moldes contidos na Seção VIII, Capítulo II, Título I, Livro II do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
$2°. - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito, e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2°. - Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o eleitor convocado e o
jurado terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justica Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal
do Júri por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo) ou júri,
consecutivos ou não.
Parágrafo único: Para fins de comprovação do serviço prestado, o candidato deverá
apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara
Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função
desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado
perante o Tribunal do Júri.
Art. 3°. - A comprovação da doação de sangue se fará por registro em carteira de doador
ou documento que a substitua, feito por hospital, clínica, laboratório ou entidade autorizada;
Parágrafo único A periodicidade mínima a ser requerida será semestral, por pelo menos
quatro semestres consecutivos.
Art. 4°. - Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir
em seus editais o benefício da inserção e as regras para sua obtenção.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 24 de Maio de 2022.
Carlos Gonçalves Soares
Presidente
Publicado e Registrado, nesta secretaria. Data supra.
Rosangela de Souza Malta