LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.281, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
Declara o coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz e dá outras providências.
Declara o coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.281, DE 16 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: “DECLARA O CORAL SANTA CECÍLIA DE QUELUZ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica declarado o Coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua importância histórica, cultural e social para o Município.
Parágrafo único - A relevância prevista no caput se manifesta pela contribuição do Coral Santa Cecília de Queluz na preservação, promoção e disseminação da música coral tradicional, sendo parte fundamental da memória coletiva e da identidade cultural de Queluz.
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização do Coral Santa Cecília de Queluz:
I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições do Coral Santa Cecília de Queluz para o desenvolvimento cultural da cidade;
II – Apoio a parcerias, convênios e iniciativas conjuntas com instituições públicas, educacionais e culturais, que possibilitem a realização de eventos, oficinas, cursos e apresentações musicais;
III – Criação de programas de educação musical voltados à formação de novos cantores e à continuidade da tradição do coral;
IV – Incentivo à documentação, digitalização e preservação de registros históricos, partituras, instrumentos, fotografias e depoimentos relacionados à trajetória do Coral Santa Cecília de Queluz.
Parágrafo único - As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção do Coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial do município.
Art. 4º - O Poder Público incentivará a participação do Coral Santa Cecília de Queluz em eventos oficiais, religiosos e culturais, tanto no Município quanto em outras localidades, promovendo a difusão da música coral tradicional.
Art. 5º - O Poder Executivo, poderá incluir, em seus programas e ações, medidas de fomento à prática da música coral em escolas públicas, centros culturais e demais espaços de convivência comunitária, tendo como referência a experiência do Coral Santa Cecília de Queluz.
Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos
EMENTA: “DECLARA O CORAL SANTA CECÍLIA DE QUELUZ COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DA CIDADE DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica declarado o Coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, reconhecendo sua importância histórica, cultural e social para o Município.
Parágrafo único - A relevância prevista no caput se manifesta pela contribuição do Coral Santa Cecília de Queluz na preservação, promoção e disseminação da música coral tradicional, sendo parte fundamental da memória coletiva e da identidade cultural de Queluz.
Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização do Coral Santa Cecília de Queluz:
I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à divulgação da história e das contribuições do Coral Santa Cecília de Queluz para o desenvolvimento cultural da cidade;
II – Apoio a parcerias, convênios e iniciativas conjuntas com instituições públicas, educacionais e culturais, que possibilitem a realização de eventos, oficinas, cursos e apresentações musicais;
III – Criação de programas de educação musical voltados à formação de novos cantores e à continuidade da tradição do coral;
IV – Incentivo à documentação, digitalização e preservação de registros históricos, partituras, instrumentos, fotografias e depoimentos relacionados à trajetória do Coral Santa Cecília de Queluz.
Parágrafo único - As ações previstas neste artigo não excluem outras a serem estabelecidas pelo Poder Público por meio de seus órgãos competentes.
Art. 3º - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salva-guarda e promoção do Coral Santa Cecília de Queluz como patrimônio cultural imaterial do município.
Art. 4º - O Poder Público incentivará a participação do Coral Santa Cecília de Queluz em eventos oficiais, religiosos e culturais, tanto no Município quanto em outras localidades, promovendo a difusão da música coral tradicional.
Art. 5º - O Poder Executivo, poderá incluir, em seus programas e ações, medidas de fomento à prática da música coral em escolas públicas, centros culturais e demais espaços de convivência comunitária, tendo como referência a experiência do Coral Santa Cecília de Queluz.
Art. 6º - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro nos livros próprios do órgão público competente.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Queluz, 16 de junho de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos