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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.287, DE 21 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Metas para Prevenção e Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher no Município de Queluz, e dá outras providências.

Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Metas para Prevenção e Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher no Município de Queluz, e dá outras providências

Publicada em 21/07/2025 Vigência a partir de 21/07/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.287, DE 21 DE JULHO DE 2025.


EMENTA: “Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Metas para Prevenção e Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher no Município de Queluz, e dá outras providências."


JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Queluz, o Plano Municipal de Metas para Prevenção e Enfrentamento da Violência Doméstica contra a Mulher, com a finalidade de sistematizar e coordenar políticas públicas intersetoriais voltadas à prevenção, combate, proteção, acolhimento e garantia dos direitos das mulheres em situação de violência.

Art. 2º - O Plano de que trata esta Lei constitui instrumento de gestão estratégica da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, observando os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pela República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3° - O Plano Municipal de Metas tem como objetivos:
I – Reduzir a incidência da violência doméstica contra a mulher no território municipal;
II – Promover a articulação e integração das políticas públicas voltadas à prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;
III – Fortalecer a rede de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência, assegurando acolhimento humanizado, integral e intersetorial;
IV – Assegurar o acesso das mulheres a serviços de saúde, assistência social, justiça, educação, habitação, cultura, trabalho e renda;
V – Instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações e metas previstas;
VI – Estimular a participação da sociedade civil na formulação, acompanhamento e controle social das políticas públicas.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E EIXOS ESTRATÉGICOS

Art. 4º – O Plano observará as seguintes diretrizes:
I – Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos das mulheres;
II – Igualdade de gênero e combate a todas as formas de discriminação;
III – Centralidade da vítima nas ações e serviços prestados;
IV – Transversalidade e intersetorialidade das políticas públicas;
V – Participação social na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das ações.

Art. 5º – O Plano será estruturado em eixos estratégicos, compreendendo:
I – Prevenção: ações educativas, culturais e midiáticas voltadas à desconstrução de padrões discriminatórios e à promoção da equidade de gênero;
II – Proteção e Atendimento: fortalecimento e ampliação dos serviços especializados e não especializados de acolhimento, orientação, assistência e proteção às mulheres;
III – Segurança e Acesso à Justiça: articulação com os órgãos do sistema de justiça e segurança pública para garantir o cumprimento das medidas protetivas e a responsabilização dos agressores;
IV – Autonomia Econômica e Social: promoção da inserção da mulher em situação de violência em políticas de qualificação profissional, geração de renda, habitação e inclusão educacional;
V – Gestão, Monitoramento e Avaliação: criação de mecanismos de planejamento, acompanhamento e avaliação das metas propostas, com indicadores quantitativos e qualitativos.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 6º – A coordenação, implementação e monitoramento do Plano competem à Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 1º - O Município promoverá de forma permanente a capacitação continuada dos profissionais da rede pública municipal de saúde, educação, segurança, assistência social e outros setores envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência.

§ 2º - O Plano incluirá ações de sensibilização e conscientização sobre violência doméstica e igualdade de gênero, devendo constar no calendário oficial de campanhas públicas do Município.

Art. 7º – Fica instituído o Comitê Municipal de Monitoramento e Avaliação do Plano, com a seguinte composição:
I – Representantes do Poder Executivo Municipal, integrantes da rede socioassistencial;
II – Representantes do Conselho dos Direitos da Mulher de Queluz/SP - CDMQ;
III – Representantes da sociedade civil com comprovada atuação na promoção dos direitos das mulheres;

Parágrafo único. O Comitê elaborará e publicará relatório anual de acompanhamento, contendo análise do cumprimento das metas, indicadores alcançados, dificuldades e recomendações.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO

Art. 8º – A execução do Plano será custeada por:
I – Recursos orçamentários próprios do Município, consignados anualmente na Lei Orçamentária;
II – Transferências voluntárias da União e do Estado;
III – Emendas parlamentares;
IV – Parcerias, convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, devendo, obrigatoriamente, estabelecer:
I – Metas anuais com indicadores qualitativos e quantitativos;
II – Cronograma de execução para eixo estratégico;
III – Procedimento de revisão periódica e prestação de contas públicas;
IV – Mecanismo de avaliação participativa com consulta à sociedade civil.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Queluz, 21 de julho de 2025.


JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal


Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.



GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos