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LEI ORDINÁRIA Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.289, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Declara a Quadrilha Teco Teco Biru Biru como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Queluz, e dá outras providências.

Declara a Quadrilha Teco Teco Biru Biru como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Queluz, e dá outras providências.

Publicada em 25/08/2026 Vigência a partir de 25/08/2026 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

LEI ORDINÁRIA Nº 1.289, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.


EMENTA: “Declara a Quadrilha Teco Teco Biru Biru como Patrimônio Cultural Imaterial da cidade de Queluz, e dá outras providências.”


JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Queluz aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:


Art. 1° - Fica declarada a Quadrilha Teco Teco Biru Biru como patrimônio cultural imaterial da cidade de Queluz, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e educativa para o Município.

Parágrafo único: A relevância prevista no caput se fundamenta no fato de a Quadrilha Teco Teco Biru Biru representar um espaço de vivência da cultura popular junina, de formação cidadã e de inclusão social, constituindo-se como um patrimônio vivo e essencial para a identidade cultural queluzense.

Art. 2° - Ficam estabelecidas as seguintes ações para a proteção e valorização da Quadrilha Teco Teco Biru Biru:
I – Promoção de atividades culturais, educacionais e de pesquisa que visem à valorização da história e das contribuições da Quadrilha Teco Teco Biru Biru para o desenvolvimento cultural e social da cidade;
II – Incentivo à realização de parcerias, convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e órgãos públicos para a promoção de projetos e eventos relacionados ao grupo;
III – Elaboração e implantação de programas de educação patrimonial e artística, que conscientizem a população sobre a importância da Quadrilha para a memória coletiva e identidade local;
IV – Estímulo à documentação e pesquisa sobre a trajetória da Quadrilha Teco Teco Biru Biru, sua atuação comunitária e sua contribuição para a cultura popular da cidade.
Parágrafo único: As ações previstas neste artigo não excluem outras medidas que poderão ser adotadas pelo Poder Público, por meio dos órgãos competentes.


Art. 3° - O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o reconhecimento, valorização, salvaguarda e promoção da Quadrilha Teco Teco Biru Biru como patrimônio cultural imaterial do Município.


Art. 4° - O Poder Público buscará incentivar e apoiar as iniciativas de coletivos, escolas, associações e projetos culturais ligados à Quadrilha, voltadas à difusão, formação, documentação e preservação das tradições juninas e da cultura popular.


Art. 5° - O Poder Executivo, por meio de parcerias e instrumentos congêneres, estimulará a inserção das manifestações culturais juninas nas redes públicas e privadas de ensino, bem como em espaços culturais, turísticos, esportivos e comunitários do Município.
Art. 6° - Para concretizar os efeitos desta Lei, o Poder Executivo procederá ao registro da Quadrilha Teco Teco Biru Biru nos livros próprios do órgão público competente.


Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para garantir sua efetiva aplicação.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Queluz, 25 de agosto de 2025.

JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.

FLAVIANA LUIZA DOS SANTOS.
Assessora Especial da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos