LEI ORDINÁRIA
Vigente
Nº LEI ORDINÁRIA Nº 1.304, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o programa de estágio no âmbito da administração pública direta do município de Queluz.
Dispõe sobre o programa de estágio no âmbito da administração pública direta do município de Queluz.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.304, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o programa de estágio no âmbito da administração pública direta do município de queluz.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio do Município de Queluz, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino.
Art. 2º O Programa de Estágio, nos termos desta Lei, aplica-se ao âmbito da Administração Pública Direta do Município de Queluz, compreendendo:
I - O Poder Executivo (Prefeitura Municipal);
II - O Poder Legislativo (Câmara Municipal).
Art. 3º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando e integra o projeto pedagógico do curso.
Art. 4º O estágio poderá ser:
I - Obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
II - Não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.
Art. 5º O estágio, em qualquer de suas modalidades, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, observados os requisitos da Lei Federal nº 11.788/2008 e desta Lei, especialmente:
I - Matrícula e frequência regular do educando;
II - Celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no TCE.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO E DAS PARTES
Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, de forma independente, ficam autorizados a celebrar convênios ou contratos com agentes de integração públicos ou privados, observado o devido processo licitatório, quando couber.
Art. 7º Compete aos agentes de integração, entre outras atribuições:
I - Identificar oportunidades de estágio junto aos órgãos municipais;
II - Realizar o processo de cadastramento e seleção dos estudantes;
III - Fazer o acompanhamento administrativo do estágio;
IV - Encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços do agente de integração.
§ 2º A celebração de convênio ou contrato com agente de integração não dispensa a celebração do TCE.
Art. 8º São obrigações da Parte Concedente (Prefeitura ou Câmara Municipal), nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008:
I - Celebrar o Termo de Compromisso de Estágio com o educando e a instituição de ensino, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações seguras e adequadas à aprendizagem;
III - Indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência na área do curso, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - Entregar termo de realização do estágio ao final do contrato;
VI - Enviar à instituição de ensino o relatório de atividades semestral.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, prevista no inciso IV, poderá ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO III
DA JORNADA, DURAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será compatível com o horário escolar e não ultrapassará:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino médio regular e do ensino técnico profissionalizante;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes do ensino superior.
Parágrafo único. A carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante prévia comunicação do estudante à Parte Concedente.
Art. 10. A duração do estágio, na mesma Parte Concedente (Prefeitura ou Câmara), não poderá exceder 2 (dois) anos, equivalentes a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 11. O estagiário em regime de estágio não-obrigatório receberá bolsa-auxílio, fixada nos seguintes valores mensais:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, destinada a estudantes do ensino médio e/ou técnico;
II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinada a estudantes do ensino superior.
§ 1º Na hipótese de estágio obrigatório, a concessão de bolsa-auxílio é facultativa.
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão reajustados anualmente por ato próprio do Chefe de cada Poder (Executivo e Legislativo), com base em índice oficial de inflação ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 12. Fica assegurado ao estagiário, na hipótese de estágio não-obrigatório, o pagamento de auxílio-transporte no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Na hipótese de estágio obrigatório, a concessão do auxílio-transporte é facultativa.
Art. 13. O estagiário poderá receber auxílio-alimentação e auxílio-saúde, cujos valores e formas de concessão serão definidos em ato próprio de cada Poder.
Art. 14. É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio.
§ 2º Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 3º O recesso será gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação municipal relacionada à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E COTAS
Art. 16. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal de cada Poder será limitado a 20% (vinte por cento) do número total.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de cargos criados para agentes políticos e empregados públicos efetivos e comissionados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder (Executivo e Legislativo), suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 755, de 13 de fevereiro de 2017.
Queluz, 03 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o programa de estágio no âmbito da administração pública direta do município de queluz.
JOSÉ CELSO BUENO, Prefeito Municipal de Queluz, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio do Município de Queluz, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino.
Art. 2º O Programa de Estágio, nos termos desta Lei, aplica-se ao âmbito da Administração Pública Direta do Município de Queluz, compreendendo:
I - O Poder Executivo (Prefeitura Municipal);
II - O Poder Legislativo (Câmara Municipal).
Art. 3º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando e integra o projeto pedagógico do curso.
Art. 4º O estágio poderá ser:
I - Obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
II - Não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.
Art. 5º O estágio, em qualquer de suas modalidades, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal, observados os requisitos da Lei Federal nº 11.788/2008 e desta Lei, especialmente:
I - Matrícula e frequência regular do educando;
II - Celebração de Termo de Compromisso de Estágio (TCE);
III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no TCE.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO E DAS PARTES
Art. 6º O Poder Executivo e o Poder Legislativo, de forma independente, ficam autorizados a celebrar convênios ou contratos com agentes de integração públicos ou privados, observado o devido processo licitatório, quando couber.
Art. 7º Compete aos agentes de integração, entre outras atribuições:
I - Identificar oportunidades de estágio junto aos órgãos municipais;
II - Realizar o processo de cadastramento e seleção dos estudantes;
III - Fazer o acompanhamento administrativo do estágio;
IV - Encaminhar a negociação de seguros contra acidentes pessoais.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços do agente de integração.
§ 2º A celebração de convênio ou contrato com agente de integração não dispensa a celebração do TCE.
Art. 8º São obrigações da Parte Concedente (Prefeitura ou Câmara Municipal), nos termos do Art. 9º da Lei Federal nº 11.788/2008:
I - Celebrar o Termo de Compromisso de Estágio com o educando e a instituição de ensino, zelando por seu cumprimento;
II - Ofertar instalações seguras e adequadas à aprendizagem;
III - Indicar servidor do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência na área do curso, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV - Contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
V - Entregar termo de realização do estágio ao final do contrato;
VI - Enviar à instituição de ensino o relatório de atividades semestral.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro, prevista no inciso IV, poderá ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO III
DA JORNADA, DURAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será compatível com o horário escolar e não ultrapassará:
I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, para estudantes do ensino médio regular e do ensino técnico profissionalizante;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, para estudantes do ensino superior.
Parágrafo único. A carga horária do estágio será reduzida pela metade nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante prévia comunicação do estudante à Parte Concedente.
Art. 10. A duração do estágio, na mesma Parte Concedente (Prefeitura ou Câmara), não poderá exceder 2 (dois) anos, equivalentes a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 11. O estagiário em regime de estágio não-obrigatório receberá bolsa-auxílio, fixada nos seguintes valores mensais:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, destinada a estudantes do ensino médio e/ou técnico;
II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para a jornada de 30 (trinta) horas semanais, destinada a estudantes do ensino superior.
§ 1º Na hipótese de estágio obrigatório, a concessão de bolsa-auxílio é facultativa.
§ 2º Os valores fixados neste artigo serão reajustados anualmente por ato próprio do Chefe de cada Poder (Executivo e Legislativo), com base em índice oficial de inflação ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 12. Fica assegurado ao estagiário, na hipótese de estágio não-obrigatório, o pagamento de auxílio-transporte no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Na hipótese de estágio obrigatório, a concessão do auxílio-transporte é facultativa.
Art. 13. O estagiário poderá receber auxílio-alimentação e auxílio-saúde, cujos valores e formas de concessão serão definidos em ato próprio de cada Poder.
Art. 14. É assegurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio.
§ 2º Nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 3º O recesso será gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação municipal relacionada à saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS E COTAS
Art. 16. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, respectivamente.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal de cada Poder será limitado a 20% (vinte por cento) do número total.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de cargos criados para agentes políticos e empregados públicos efetivos e comissionados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder (Executivo e Legislativo), suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se expressamente as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 755, de 13 de fevereiro de 2017.
Queluz, 03 de dezembro de 2025.
JOSÉ CELSO BUENO
Prefeito Municipal de Queluz
Publicada e Registrada nesta Secretaria. Data Supra.
LEONARDO MATTOS REGIANI
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos