DECRETO
Vigente
Nº 408/2024
REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ
REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ
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DECRETO Nº 408, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
“REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021,
a merecer regulamentação em âmbito municipal;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto
na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da
Administração Pública Municipal.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a
Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
2§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir
regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
3III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
Do Edital
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de
propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
4VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de
preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação
de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no
setor de licitações, mediante protocolo.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na
imprensa oficial do Município.
§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do
valor previsto no artigo 2º, incisos I e II deste decreto, fica facultando a Administração
Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de
preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Divulgação do Edital
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem
como será disponibilizado sua integra no site oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
5Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e
documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou
entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste
decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar,
no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o
envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores
readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
6Paragrafo único - Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data
e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea
"c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas
jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas
físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
7Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento
de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 08 de fevereiro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
“REGULAMENTA A LEI 14.133 DE 2021 QUE
DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO E CONTRATO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e;
Considerando a entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021,
a merecer regulamentação em âmbito municipal;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto
na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da
Administração Pública Municipal.
DA DISPENSA FÍSICA
Art. 2º. Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a
Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes
hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão
ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
2§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos
incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que
trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para
compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação
qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade
superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
§ 6º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir
regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
3III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com
o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º,
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do
procedimento.
Do Edital
Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações
para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de
propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou
parcial do ajuste;
4VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de
preços, respeitado o horário comercial.
VII – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação
de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no
setor de licitações, mediante protocolo.
§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na
imprensa oficial do Município.
§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do
valor previsto no artigo 2º, incisos I e II deste decreto, fica facultando a Administração
Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de
preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Divulgação do Edital
Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem
como será disponibilizado sua integra no site oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
5Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e
documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou
entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a
entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste
decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar,
no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o
envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de
custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores
readequados à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
6Paragrafo único - Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via email ou protocolado no setor de licitação, até a data
e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com
prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea
"c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas
jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas
físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
7Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação
da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento
de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Queluz, 08 de fevereiro de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos