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DECRETO Vigente
Nº 426/2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DESTE PODER EXECUTIVO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DESTE PODER EXECUTIVO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO

Publicada em 19/03/2024 Vigência a partir de 19/03/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 426, DE 19 DE MARÇO DE 2024.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DESTE PODER EXECUTIVO NAS CATEGORIAS
DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, considerando a entrada em vigor
da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito
municipal;
D E C R E T A
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Do Objeto
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para
suprir as demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
Das Definições
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Decreto, considera-se:
I - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda,
identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
II - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda.
2III - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo
de dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou
com perda de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à
essência do bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou
matéria intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo,
conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao
bem
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao
longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado
na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade
do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das Orientações Gerais
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de
luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os
bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes
da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art.
12 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo
de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.

Queluz, 19 de março de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos