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DECRETO Vigente
Nº 436/2024

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicada em 30/04/2024 Vigência a partir de 30/04/2024 Cadastrada por Marcela Prado
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Texto Integral

DECRETO Nº 436, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DA
ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
INFANTIL E FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE
QUELUZ/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando os artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal;
Considerando os artigos 53,54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
Considerando a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB);
Considerando a Base Nacional Comum Curricular – (BNCC);
Considerando a Lei Municipal nº 557/11 – Estatuto e o Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Queluz;
Considerando a Lei 14.640/2023 – Institui o Programa Escola em Tempo Integral
e a Portaria nº 1.495/2023;
Considerando a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014- Plano Nacional de
Educação e da Lei Municipal nº 694/2015, alterada pela Lei Municipal 820/2018 – Plano
Municipal de Educação.

D E C R E T A
Art. 1º - Fica instituída legalmente, para organização da Política Pública
Municipal de Escola em Tempo Integral, no âmbito das unidades escolares da rede
municipal de ensino de Queluz.
§ 1º - Esta política pública define as diretrizes e as concepções que contemplam a
cadeia de ações que dela derivam e tem função de orientar caminhos a estabelecer
intencionalidade que fundamentam programas, projetos e estratégias de ampliação da
jornada escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino.
§ 2º- A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima
igual ou superior a 7 (sete horas) diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, com
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
 Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
2atendimento diário aos alunos, destinados a todas as atividades didático-pedagógicas ou
educacionais, como: atividades curriculares, extracurriculares, alimentação, esporte,
cultura, arte, passeios, repouso, higienização, entre outras atividades.
Art. 2º- A Política Municipal de Escola em Tempo Integral, constitui-se como
promotora da formação e do desenvolvimento humano do aluno, nas dimensões física,
intelectual, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e
crítica nos mais variados contextos sociais, e consigo mesma, exercendo o protagonismo,
dentro ou fora da escola e com envolvimento da comunidade, contribuindo com a
independência pessoal dos alunos desde a Educação Infantil-Creche até o 9º (nono) ano
do Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades de ensino, ofertadas pela rede
municipal de ensino de Queluz.
Parágrafo Único- Para efeitos de que trata este Decreto, consideram se conceitos
fundamentais da BNCC – Base Nacional Comum Curricular/2018, para Educação
Integral, a Escola de Tempo Integral e a ampliação da jornada escolar:
I - O conceito de educação integral que enfatiza a construção intencional de
processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, as
possibilidades e os interesses dos alunos;
II - Olhar inovador e inclusivo a questões centrais do processo educativo: o que
aprender, para que aprender, como ensinar, como promover redes de aprendizagem
colaborativa e como avaliar o aprendizado;
III - Os desafios da sociedade contemporânea, considerando as diferentes
infâncias e juventudes, as diversas culturas juvenis e seu potencial de criar formas
diversas de existir;
IV - A superação da fragmentação radicalmente disciplinar do conhecimento e
estímulo à aplicação de conceitos e de conhecimentos vivenciados no cotidiano da
sociedade;
V - A necessária visão plural, singular e integral da criança, do adolescente,
considerando-os sujeitos de aprendizagem – para promover uma educação voltada ao seu
acolhimento, reconhecimento e desenvolvimento pleno, nas suas singularidades e
diversidades;
VI - As formas diversificadas de organização dos espaços e tempos escolares
possibilitam uma flexibilização curricular tanto no que concerne às aprendizagens na
BNCC, contemplando os diferentes campos, como também às articulações da BNCC com
os itinerários formativos e os temas integradores que identificam a parte diversificada do
currículo;
VII - A oferta de ampliação da jornada definida em parceria com as famílias ou
responsáveis e ao aluno, a partir das escolhas que comtemplam as atividades de lazer,
culturais e esportivas;
VIII - O direito à construção do projeto de vida dos alunos, considerando suas
opções de ampliação da jornada escolar.
Art. 3º - A Escola em Tempo Integral a ser instituída no âmbito da rede municipal
de ensino de Queluz, visa:
I - Aprimoramento da equidade e eficiência na alocação das matrículas nas
modalidades de ensino, progressivamente, a fim de ampliar a oferta da educação em
tempo integral;
II - Reorientação curricular na perspectiva da educação integral, com atualização
do projeto político pedagógico e/ou proposta pedagógica;
III - Formação de profissionais da educação para desenvolver ações de escola de
tempo integral;
IV - Aperfeiçoamento da articulação intersetorial no município de Queluz;
V - Desenvolvimento de projetos inovadores de educação em escolas de tempo
integral;
VI - Oportunizar o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia,
através de atividades complementares em conformidade com o projeto político
pedagógico e/ou proposta pedagógica, o currículo paulista, adotado na rede de ensino e
alinhado à BNCC.
Art. 4º- Para fins desse Decreto, consideram-se atividades complementares no
âmbito da Política de Escola de Tempo Integral, as atividades culturais, esportivas,
artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoio pedagógico como alfabetização e
letramento, recomposição das aprendizagens, entre outras, desenvolvidas de forma
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento
escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico,
emocional e cultural dos estudantes.
Art. 5º- São objetivos da Política Municipal de Escola em Tempo Integral da rede
municipal de ensino de Queluz:
I - Ampliar o tempo de permanência dos alunos na creche e escolas da rede
municipal de ensino de Queluz;
II - Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
III - Atender os alunos nas suas diferentes potencialidades, consolidando as
habilidades e ampliando os conhecimentos;
IV - Oferecer aso alunos oportunidade para o desenvolvimento de projetos
voltados à melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
V - Garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular
e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Paulista, aderido pela
rede de ensino e o projeto político pedagógico das escolas, enriquecendo e diversificando
a oferta das diferentes abordagens pedagógicas, metodológicas, estratégicas e demais
práticas educativas que atendam aos objetivos propostas nesta lei;
VI - Intensificar as oportunidades de socialização dentro e fora da escola;
VII - Proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte, a arte,
a literatura e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
VIII - Promover articulação entre a escola, a comunidade e as famílias,
assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional
coletivo;
IX - Promover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas da rede
municipal de ensino de Queluz;
X - Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos alunos em todas as suas dimensões;
XI - Elevar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da
alfabetização, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação –
PME;
XII - Possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas
potencialidades, respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem;
XIII - Promover a inclusão dos alunos, público alvo da educação especial,
possibilitando o reconhecimento de suas potencialidades e habilidades, bem como a
superação das barreiras e dificuldades individuais e coletivas;
XIV - Promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade
no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção
da cidadania;
XV - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições, organizações e setores para a oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Escola em Tempo Integral;
XVI - Promover a formação de profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a
aprendizagem integral dos alunos, nas atividades de ampliação de jornada escolar.
Art. 6º- A rede municipal de ensino compreende as modalidades:
I - Educação Infantil – Creche: de 0 a 3 anos;
II - Educação Infantil – Pré-Escola: 4 e 5 anos;
III - Ensino Fundamental I - Anos Iniciais: 6 a 10 anos;
IV - Ensino Fundamental II – Anos Finais: 11 a 14 anos
Parágrafo Único – As escolas que vierem a se organizar para oferecer escola em
tempo integral, com jornada estendida, deverão adequar seus Projetos Político
Pedagógicos – PPP, alinhado à BNCC – Base Nacional Comum Curricular e ao Currículo
Paulista.
Art. 7º- Para as escolas que se organizarem para oferecer a educação de integral,
com jornada estendida de no mínimo 7 (sete) horas diárias deverão:
I - Apresentar plano de atendimento com os fins e os objetivos da educação
integral, de acordo com cada etapa e modalidade de ensino oferecidos;
II - Fundamentar a concepção de escola integral, a partir dos níveis, etapas e
modalidades de ensino ofertadas, além de integração com áreas do conhecimento e dos
componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e os projetos da
parte diversificada, Currículo Paulista, e os planos de estudo que compõem a matriz
curricular adotada e os planos de aula dos professores e demais profissionais;
III - Descrever a metodologia utilizada pela escola com fins de ampliar a jornada
escolar;
IV - Apontar os critérios de organização da ampliação da jornada escolar:
matrícula, calendário escolar, turmas, atividades complementares da ampliação da
jornada escolar, controle de frequência, processo de avaliação e histórico escolar.
Art. 8º- Os horários de funcionamento das escolas de educação em tempo integral,
deverão ser organizados, observando os seguintes casos:
I - O horário de aula da base comum e da parte diversificada, além da oferta das
atividades complementares na própria escola, ou em outro espaço escolar e/ou não
escolar;
II - Horário dos Apoios Pedagógicos e Atendimento Educacional Especializado
dos estudantes, encaminhados no contra turno da oferta da escolarização regular;
III - A relação da carga horária e os horários dos programas e projetos especiais,
das atividades extracurriculares, e atividades complementares, serão definidos em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
IV - A organização curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e
suas modalidades de ensino inclui o currículo básico obrigatório conforme definido na
Matriz curricular da rede regular de ensino, bem como, atividades que contribuem para o
desenvolvimento e formação integral do aluno, denominada atividades complementares;
V - A carga horária semanal da educação integral será composta das horas/aula
definidas nas correspondentes matrizes educacionais/curriculares da Educação Infantil e
Ensino Fundamental, somadas com as horas/aula destinadas para as atividades
complementares, totalizando até 35 horas semanais;
VI - Caberá a cada unidade escolar, conforme seu projeto político pedagógico e a
distribuição dos componentes curriculares, compor o quadro curricular, prevendo as
atividades complementares e encaminhar para análise da Secretaria Municipal de
Educação,
VII - A carga horária de até 35 horas semanais regulares do currículo, será
composta pelos componentes educacionais dos Campos de Experiência da BNCC para a
Educação Infantil – Creche;
VIII - A carga horária de 20 horas semanais regulares do currículo, será composto
pelos componentes da base comum indicado na Lei de Diretrizes e Bases –LDB, para os
anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental, com carga horária de, no mínimo, 15
horas semanais constituídas de parte diversificada do currículo, com base a atender as
mais diversas áreas como atividades complementares do currículo da Educação Básica.
7§ 1º - Entende-se por atividades complementares, as tipificadas no artigo 2º deste
Decreto.
§ 2º - Entende-se que, para fins de consideração de carga horária integral, os
alunos matriculados na unidade escolar, cumpram um total de no mínimo 7 (sete) horas
diárias o 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 9º- As matrículas e consequentes autorizações para frequentar as atividades
complementares, serão realizadas pelos pais e/ou responsáveis dos alunos matriculados
regularmente, na Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal de ensino.
Parágrafo Único- A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento
gradual das escolas da rede municipal de ensino, de acordo com a capacidade de
orçamento da pasta, ampliando o atendimento progressivamente.
Art. 10º- A rede municipal de educação, priorizará as escolas que atendam alunos
em maior situação de vulnerabilidade socioeconômica, considerando a seguinte
prioridade de elegibilidade:
I - As crianças e adolescentes participantes do bolsa família, participantes do
cadastro único;
II - As crianças e adolescentes em condições e risco social, acompanhadas pelo
serviço social, terão prioridades na matrícula das atividades extracurriculares ou
atividades complementares e não haverá necessidade de que a matrícula seja realizada
pelos pais e/ou responsáveis legais dos alunos;
III - A ordem cronológica de inscrição, em hipótese alguma, será utilizada como
critério de preferência para efetivação da matrícula;
IV - Os inscritos serão classificados em lista por atividade atualizada e
disponibilizada na própria unidade escolar;
V - Na ocorrência de vagas e inexistência de inscritos para as atividades
extracurriculares ou atividades complementares, será organizado novo período de
inscrição somente para as atividades complementares, respeitando a priorização de
matrícula;
VI - Os inscritos remanescentes serão classificados em lista de espera por
atividade;
VII - O estudante poderá ser matriculado em mais de uma atividade
extracurricular/complementar e projetos especiais disponíveis para sua etapa de ensino
(Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VIII - O aluno que apresentar 05 (cinco) dias consecutivos de faltas, sem
justificativa e após esgotadas todas a tentativas de resgate, perderá a vaga, sendo esta
disponibilizada aos inscritos na lista de espera;
IX - O responsável legal pelo aluno, assinará um Termo de Responsabilidade pela
frequência e participação do aluno nas atividades extracurriculares/ complementares
durante o ano letivo vigente.
Art. 11- As atividades extracurriculares/complementares, projetos especiais,
programas educacionais serão avaliados trimestralmente, conforme indicadores de
resultados das atividades sendo:
I - Número de alunos participantes;
II - Frequência;
III - Índice de aproveitamento e desempenho dos alunos;
IV - Percentual de satisfação dos alunos e da comunidade.
Art. 12- Integrará também a Política Municipal de Escola em Tempo Integral, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas,
as capacidades sensórias, intelectuais, culturais e sociais, segundo as características,
interesses e necessidades de aprendizagem do aluno:
I - O Atendimento Educacional Especializado, que deverá ser ofertado aos alunos,
público alvo da Educação Especial que estudam no contra turno escolar regular, com
atividades complementares e suplementares;
II - Os alunos do Projeto/Programa de Educação Integral ofertado no âmbito da
rede municipal de ensino contam com turno das aulas regulares com complementação das
atividades de alfabetização e letramento, bem como recomposição de aprendizagens, para
os alunos que apresentam distorção idade/série, baixa proficiência em leitura, escrita e
em matemática e, dificuldades de aprendizagem.
Art. 13- As atividades extracurriculares/complementares, projetos especiais e
programas educacionais devem ser previstos no Projeto Político Pedagógico das unidades
escolares da rede municipal de ensino.
Art. 14- As escolas da rede municipal de ensino, poderão ofertar atividades
extracurriculares/ complementares, projetos especiais e programas educacionais, em
espaços não escolares ou em outros setores da administração, outras instituições da
sociedade civil ou poder púbico que ofertem atividades de cunho socioeducacional,
desportivo e cultural, entre outras.
Art. 15- Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Escola de Tempo
Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a
necessidade e a importância da Educação Integral;
II - Proporcionar formação continuada aos profissionais que atuarão nas
escolas e em atividades extracurriculares/ complementares, possibilitando educação de
qualidade e a valorização profissional;
III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a Equipe de Coordenação
Pedagógica, os programas e atividades sobre a elaboração e a execução das ações da
Política Pública de Escola em Tempo Integral;
IV - Selecionar profissionais, quando for necessário, para compor atividades
complementares do projeto/ programa de educação integral;
V - Expedir, caso necessário, instruções complementares.
Art. 16- Compete às Unidades Escolares:
I - Adequar o Projeto Político Pedagógico ao contexto da Política de Escola em
Tempo Integral;
II - Ter um plano de ação para as atividades extracurriculares/complementares; o
qual refletirá as concepções de educação integral;
III - Operacionalizar as ações contidas no plano de ação, dos projetos, programas
e atividades in loco, garantindo a efetivação da Política Pública de Escola de Tempo
Integral e acompanhando os resultados;
IV - Acompanhar a frequência dos alunos a serem contemplados nas atividades
complementares da educação integral;
V - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extraescolares que
possam favorecer a implementação e efetivação das atividades complementares propostas
neste Decreto;
VI - Acompanhar, através dos profissionais envolvidos, as atividades de contra
turno que, por ventura acontecer em outros espaços educativos, fora das escolas.
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
1Art. 17- Para a construção da Política de Escola em Tempo Integral a Prefeitura
por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias,
contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e
privadas e firmar parcerias com as secretarias setoriais do município.
Art. 18- As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Parágrafo Único- A contratação de serviços e /ou profissionais, deverão estar
alinhadas à previsão orçamentária definida na LOA – Lei Orçamentária Anual da pasta
da educação.
Art. 19- A regulamentação e a implementação do presente dar-se-ão por Decreto
do Prefeito, subsidiado pelo Secretário Municipal de Educação e aprovação do Conselho
Municipal de Educação, devendo ser anexado ao Plano de Ação de Atividades
Extracurriculares/ Complementares que disciplinará as atividades da Política Pública de
Escola de Tempo Integral, que serão desenvolvidas no contra turno escolar.
Art. 20- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, mediante parecer técnico da Equipe de Coordenação (Chefes de Segmento),
e/ou profissional responsável por acompanhar o programa.
Art. 21- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Queluz, 30 de abril de 2024.

Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal

Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.

João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos