DECRETO
Vigente
Nº 440/2024
INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEI/CIDADES COMO MEIO ELETRÔNICO PARA A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEI/CIDADES COMO MEIO ELETRÔNICO PARA A FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE QUELUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DECRETO Nº 440, DE 16 DE MAIO DE 2024.
“INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE
INFORMAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SEI/CIDADES COMO MEIO ELETRÔNICO PARA A
FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo do Estado
de São Paulo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como seu termo aditivo,
para adesão e disseminação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os
municípios do Estado de São Paulo,
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmada pela Prefeitura Municipal
de Queluz com a Secretaria de Gestão e Governo Digital, com a interveniência da
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, com vistas
à implementação de uma ferramenta de gestão digital de documentos e processos,
Considerando o Município reconhece a importância da modernização e
otimização dos processos administrativos, bem como os benefícios que a adoção do SEICidades trará para a gestão pública local, tais como agilidade, economia, transparência e
segurança,
Considerando o Programa Menos Papel, instituído através da Portaria Municipal
nº 45, de 12 de julho de 2019,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso do processo eletrônico no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Queluz, implementado por meio do
Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES.
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
2Parágrafo único. Aplica-se aos processos e documentos criados no âmbito do
processo eletrônico o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 947, de 23 de abril de
2020.
Art. 2º - Para fins deste decreto, consideram-se:
I - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos
de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
II – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:
a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio
cadastramento de acesso;
III - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;
IV - captura de documento ou de processo administrativo: incorporação de
documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento
em sistema eletrônico;
V - certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no
estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de
criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de
um certificado digital por autoridade certificadora;
VI - digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato
digital, por meio de dispositivo apropriado;
VII - disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está
operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;
VIII - documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX
do artigo 3º do Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
IX - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional;
X - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser
capturado por sistemas de informação específicos;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
3XI - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio
eletrônico, podendo ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de
registro, classificação e arquivamento;
XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas
relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução
racional e eficiente de arquivos;
XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XIV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do
Estado;
XV - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;
XVI - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar,
gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;
XVII - nível de acesso: forma de controle do trâmite de documentos e de processos
eletrônicos em sistema de processo administrativo eletrônico, categorizados em público,
restrito ou sigiloso;
XVIII - parametrização: processo de configuração do sistema de processo
administrativo eletrônico ou de módulo do sistema;
XIX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de
riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à
proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo
tempo necessário;
XX - processo administrativo eletrônico: sucessão de atos registrados e
disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou
digitalizados;
XXI - protocolo digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao
particular, como portador, entregar documentos endereçados à Administração Pública
estadual, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou
enviar correspondência postal;
XXII - repositório digital confiável: ambiente de preservação constituído pelo
conjunto de procedimentos normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e
infraestrutura tecnológica com capacidade para manter autênticos, preservar e prover
acesso contínuo a documentos digitais;
XXIII - sistemas de processo administrativo legados: softwares destinados à
produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso ou
controle de documentos, processos e informações arquivísticas anteriores à implantação
do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES;
XXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo
administrativo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região -
TRF-4, cedido para uso da Administração Municipal, e mantido pela Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Art. 3º - São objetivos do SEI/CIDADES:
I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência,
economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
II - assegurar a eficiência e a celeridade das ações governamentais;
III - assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos documentos e processos
eletrônicos no tempo.
Art. 4º - O processo eletrônico será implementado por meio do Sistema Eletrônico
de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, do Governo do Estado de São
Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, e respeitará as
regras de utilização do Programa, seu respectivo acordo de cooperação, e as normas
estabelecidas neste decreto.
Art. 5º - A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no
ambiente digital de gestão documental observarão as disposições das Leis Federais nº
12.527, de 2011, e nº 13.709, de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º - A utilização do processo eletrônico é obrigatória para todos os órgãos da
Administração Direta, tais como as Secretarias Municipais, e as entidades da
Administração Indireta.
5Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto
aos órgãos e entidades da Administração Pública dar-se-á gradualmente, observado
cronograma de datas aprovado por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Da digitalização de documentos
Art. 7º - Os documentos produzidos e juntados no âmbito do processo eletrônico
são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos preservam
a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no sistema
dispensam a sua formação e tramitação física.
§ 3º - Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos
de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir
autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art. 8º - A digitalização de documentos para a inserção no SEI/CIDADES
observará as disposições:
I - da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração
e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
II - da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública; e
III - da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios,
regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e dá
outras providências.
Art. 9º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da
Administração Pública Municipal será acompanhada da conferência da integridade do
documento.
§ 1º - A conferência da integridade a que se refere o “caput” deste artigo deverá
registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços
notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 2º - Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
6I - os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia autenticada
em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente;
II - os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3º - Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma,
salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Art. 10º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal procederão à
digitalização imediata da cópia autenticada em cartório ou do documento original
apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado.
§ 1º - O servidor que realizar o atendimento poderá solicitar que a protocolização
de documento original ou cópia autenticada em cartório seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original,
devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia
simples após a sua digitalização.
§ 2º - Os documentos em papel que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após a sua digitalização.
§ 3º - Os documentos em papel que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório, após a digitalização e a constatação da integridade do documento digital poderão
ser:
I - destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação
observará o disposto na legislação específica, nos termos da Lei Federal nº 12.682, de 9
de julho de 2012;
II - mantidos sob guarda do órgão ou da entidade da Administração Pública,
hipótese em que serão eliminados após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas
Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro
de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível
em seu sítio eletrônico.
Art. 11 - O recebimento de documentos para inserção no sistema será efetuado
nos setores de protocolo dos respectivos órgãos e entidades.
7§ 1º - O documento apresentado em formato eletrônico será copiado no ato do
protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado.
§ 2º - Os documentos apresentados em papel deverão ser digitalizados no ato do
protocolo, devolvendo-se os originais ao interessado, exceto se necessária sua retenção
por força de legislação específica.
§ 3º - O interessado deverá preservar os documentos originais até o término do
processo ou, se superior, pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 4º - Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a
digitalização poderá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Os documentos não retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo, poderão, a critério da Administração, ser eliminados ou
enviados ao Arquivo do Município.
§ 6º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devem ser,
mediante justificativa, identificados no sistema de processo eletrônico, podendo ser
mantidos nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois
encaminhados ao Arquivo do Município.
Art. 12 - É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas.
Seção II
Da autoria, da autenticidade e da integridade
Art. 13 - A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos e processos
eletrônicos serão obtidas por meio de usuário e senha ou certificação digital.
§ 1º - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do “caput”
deste artigo serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A assinatura utilizada na plataforma do processo eletrônico é de uso pessoal
e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos
respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
Art. 14 - Os processos eletrônicos terão numeração única gerada pelo sistema.
§ 1º - A autuação e as juntadas serão efetuadas em meio eletrônico no âmbito do
próprio sistema.
8§ 2º - Os documentos que ainda não tenham sido considerados juntados aos
processos não os integram, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade responsável.
Seção III
Dos prazos e dos atos processuais
Art. 15 - Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental
observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão
da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados
no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.
§ 1º - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado
em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível
por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da
disponibilidade.
§ 3º - Os usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão
acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em
formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública
detentor do documento.
Art. 16 - Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão
documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna
digitalização, juntamente com o registro da data e hora da impossibilidade técnica.
§ 1º - Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste
artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas
Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro
de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível
em seu sítio eletrônico.
§ 2º - O Órgão Gestor divulgará em sua página na internet as informações sobre a
indisponibilidade do sistema.
Art. 17 - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados
para juntada a processo eletrônico.
§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade
do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
9§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia
simples.
§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária
quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10º e 19º
deste decreto.
Art. 18 - A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada
mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para
verificação.
Art. 19 - Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão,
motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
Seção IV
Da classificação e da temporalidade dos documentos
Art. 20 - No ambiente digital do SEI/CIDADES, os documentos serão avaliados
e classificados de acordo com os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade
de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das
atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos
Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio
eletrônico.
§ 1º - Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de
apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e
interoperabilidade.
§ 2º - O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais
considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos
pelo Arquivo Público do Estado.
§ 3º - Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas
de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São
Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio
eletrônico.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
1Art. 21 - A gestão e a manutenção do sistema de processos eletrônicos, no âmbito
do Município, ficarão a cargo da Secretaria de Administração, competindo-lhe, na
qualidade de Órgão Gestor Municipal:
I - assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do
ambiente digital de gestão documental no âmbito do Município;
II - propor ao Órgão Gestor Estadual políticas, estratégias, ações, procedimentos
e técnicas de preservação e segurança digital;
III - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência
tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;
IV - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de
implantação e manutenção do sistema de processo eletrônico no âmbito do Município de
Queluz;
V - promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas processo
eletrônico, inclusive com órgãos e entidades do Governo do Estado de São Paulo, em
conformidade com a política de arquivos e gestão documental;
VI - analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração
Pública, relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico
conclusivo;
VII - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os
critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste
decreto, relativas ao ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único - Para fins deste decreto, considera-se Órgão Gestor Estadual o
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído
pelo artigo 1º, III, do Decreto Estadual nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 22 - Compete ao Arquivo Público Municipal:
I - assessorar o Órgão Gestor na fixação de diretrizes e parâmetros de
implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em
conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;
II - promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais,
de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração;
1III - auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração na implantação,
execução e manutenção do sistema de processo eletrônico, observadas as deliberações do
Órgão Gestor;
IV - promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a
interoperabilidade ou a integração com sistemas legados;
V - orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e
modelagem de documentos digitais.
Art. 23 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Implementação do
SEI/CIDADES, colegiado subordinado à Secretaria de Administração, composta por
representantes dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, dentre eles, aquele
que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretária de Finanças
III - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V - 01 (um) representantes da Secretaria de Educação;
§ 1º - Cada representação contará com seu respectivo suplente, indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - O Arquivo Público Municipal prestará suporte técnico e operacional às
atividades da Comissão.
§ 3º - A Comissão instituída pelo “caput” deste artigo contará, sempre que
necessário, com o auxílio da Comissão de Avaliação de Documentos - CADA.
Art. 24 - Compete à Comissão de Acompanhamento da Implementação do
SEI/CIDADES:
I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente
digital de gestão documental;
II - sugerir a modelagem de documentos digitais;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
1III - identificar fluxos de processos e documentos físicos suscetíveis de inserção
em ambiente digital, propondo à Secretaria de Administração o avanço do cronograma de
implementação;
VI - a gestão dos documentos digitais.
Art. 25 - Compete às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal monitorar a produção de documentos digitais e
observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.
Art. 26 - Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de
Administração, o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do
suporte tecnológico necessários para o processo eletrônico, bem como a orientação às
áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração
Municipal, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.
Art. 27 - A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de
gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na
política de arquivos e de gestão documental.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
no âmbito de suas atribuições, auxiliar o Órgão Gestor, e sob as suas orientações, no
estabelecimento de programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças
tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar, mediante portaria,
normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 29 - A partir da data da implantação do sistema de processo eletrônico junto
aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, documentos e processos em
curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento
definitivo.
Parágrafo único. A produção de documentos ou processos híbridos será
disciplinada pelo Órgão Gestor.
Art. 30 - O uso inadequado do sistema de processos eletrônicos está sujeito, a
critério da Comissão Processante, à instauração de sindicância, para apuração de
responsabilidade, nos termos da lei.
1Art. 31 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 16 de maio de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
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ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE QUELUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
LAURINDO JOAQUIM DA SILVA GARCEZ, Prefeito Municipal de Queluz,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado pelo Governo do Estado
de São Paulo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como seu termo aditivo,
para adesão e disseminação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para os
municípios do Estado de São Paulo,
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmada pela Prefeitura Municipal
de Queluz com a Secretaria de Gestão e Governo Digital, com a interveniência da
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, com vistas
à implementação de uma ferramenta de gestão digital de documentos e processos,
Considerando o Município reconhece a importância da modernização e
otimização dos processos administrativos, bem como os benefícios que a adoção do SEICidades trará para a gestão pública local, tais como agilidade, economia, transparência e
segurança,
Considerando o Programa Menos Papel, instituído através da Portaria Municipal
nº 45, de 12 de julho de 2019,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o uso do processo eletrônico no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Queluz, implementado por meio do
Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES.
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2Parágrafo único. Aplica-se aos processos e documentos criados no âmbito do
processo eletrônico o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 947, de 23 de abril de
2020.
Art. 2º - Para fins deste decreto, consideram-se:
I - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos
de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;
II – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:
a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade
certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil;
b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio
cadastramento de acesso;
III - autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;
IV - captura de documento ou de processo administrativo: incorporação de
documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento
em sistema eletrônico;
V - certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no
estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de
criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de
um certificado digital por autoridade certificadora;
VI - digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato
digital, por meio de dispositivo apropriado;
VII - disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está
operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;
VIII - documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX
do artigo 3º do Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012;
IX - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional;
X - documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de
documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser
capturado por sistemas de informação específicos;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
3XI - documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio
eletrônico, podendo ser:
a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;
b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de
registro, classificação e arquivamento;
XII - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas
relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução
racional e eficiente de arquivos;
XIII - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
XIV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do
Estado;
XV - integridade: propriedade do documento completo e inalterado;
XVI - metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar,
gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;
XVII - nível de acesso: forma de controle do trâmite de documentos e de processos
eletrônicos em sistema de processo administrativo eletrônico, categorizados em público,
restrito ou sigiloso;
XVIII - parametrização: processo de configuração do sistema de processo
administrativo eletrônico ou de módulo do sistema;
XIX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de
riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à
proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo
tempo necessário;
XX - processo administrativo eletrônico: sucessão de atos registrados e
disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou
digitalizados;
XXI - protocolo digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao
particular, como portador, entregar documentos endereçados à Administração Pública
estadual, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou
enviar correspondência postal;
XXII - repositório digital confiável: ambiente de preservação constituído pelo
conjunto de procedimentos normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e
infraestrutura tecnológica com capacidade para manter autênticos, preservar e prover
acesso contínuo a documentos digitais;
XXIII - sistemas de processo administrativo legados: softwares destinados à
produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso ou
controle de documentos, processos e informações arquivísticas anteriores à implantação
do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES;
XXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: software de processo
administrativo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região -
TRF-4, cedido para uso da Administração Municipal, e mantido pela Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Art. 3º - São objetivos do SEI/CIDADES:
I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência,
economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;
II - assegurar a eficiência e a celeridade das ações governamentais;
III - assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos documentos e processos
eletrônicos no tempo.
Art. 4º - O processo eletrônico será implementado por meio do Sistema Eletrônico
de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, do Governo do Estado de São
Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023, e respeitará as
regras de utilização do Programa, seu respectivo acordo de cooperação, e as normas
estabelecidas neste decreto.
Art. 5º - A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no
ambiente digital de gestão documental observarão as disposições das Leis Federais nº
12.527, de 2011, e nº 13.709, de 2018, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 6º - A utilização do processo eletrônico é obrigatória para todos os órgãos da
Administração Direta, tais como as Secretarias Municipais, e as entidades da
Administração Indireta.
5Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto
aos órgãos e entidades da Administração Pública dar-se-á gradualmente, observado
cronograma de datas aprovado por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção I
Da digitalização de documentos
Art. 7º - Os documentos produzidos e juntados no âmbito do processo eletrônico
são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º - Os documentos digitalizados e juntados aos processos eletrônicos preservam
a mesma força probante do documento que os originou, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os documentos e processos eletrônicos produzidos ou inseridos no sistema
dispensam a sua formação e tramitação física.
§ 3º - Os processos eletrônicos devem ser protegidos por meio do uso de métodos
de segurança de acesso e de armazenamento em formato digital, a fim de garantir
autenticidade, preservação e integridade dos dados.
Art. 8º - A digitalização de documentos para a inserção no SEI/CIDADES
observará as disposições:
I - da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração
e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos;
II - da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
administração pública; e
III - da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios,
regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e dá
outras providências.
Art. 9º - A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da
Administração Pública Municipal será acompanhada da conferência da integridade do
documento.
§ 1º - A conferência da integridade a que se refere o “caput” deste artigo deverá
registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços
notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 2º - Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:
6I - os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia autenticada
em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente;
II - os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada
administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.
§ 3º - Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de
junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos
originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma,
salvo em caso de dúvida de autenticidade.
Art. 10º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal procederão à
digitalização imediata da cópia autenticada em cartório ou do documento original
apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado.
§ 1º - O servidor que realizar o atendimento poderá solicitar que a protocolização
de documento original ou cópia autenticada em cartório seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original,
devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia
simples após a sua digitalização.
§ 2º - Os documentos em papel que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples poderão ser descartados após a sua digitalização.
§ 3º - Os documentos em papel que sejam originais ou cópias autenticadas em
cartório, após a digitalização e a constatação da integridade do documento digital poderão
ser:
I - destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação
observará o disposto na legislação específica, nos termos da Lei Federal nº 12.682, de 9
de julho de 2012;
II - mantidos sob guarda do órgão ou da entidade da Administração Pública,
hipótese em que serão eliminados após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas
Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro
de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível
em seu sítio eletrônico.
Art. 11 - O recebimento de documentos para inserção no sistema será efetuado
nos setores de protocolo dos respectivos órgãos e entidades.
7§ 1º - O documento apresentado em formato eletrônico será copiado no ato do
protocolo, devolvendo-se ao interessado o dispositivo físico utilizado.
§ 2º - Os documentos apresentados em papel deverão ser digitalizados no ato do
protocolo, devolvendo-se os originais ao interessado, exceto se necessária sua retenção
por força de legislação específica.
§ 3º - O interessado deverá preservar os documentos originais até o término do
processo ou, se superior, pelo prazo previsto em legislação específica.
§ 4º - Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a
digitalização poderá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º - Os documentos não retirados pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do protocolo, poderão, a critério da Administração, ser eliminados ou
enviados ao Arquivo do Município.
§ 6º - Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devem ser,
mediante justificativa, identificados no sistema de processo eletrônico, podendo ser
mantidos nas unidades competentes durante o curso do processo, sendo depois
encaminhados ao Arquivo do Município.
Art. 12 - É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas.
Seção II
Da autoria, da autenticidade e da integridade
Art. 13 - A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos e processos
eletrônicos serão obtidas por meio de usuário e senha ou certificação digital.
§ 1º - Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do “caput”
deste artigo serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 2º - A assinatura utilizada na plataforma do processo eletrônico é de uso pessoal
e intransferível, sendo de responsabilidade do titular o sigilo de senhas e a guarda dos
respectivos dispositivos físicos de acesso para utilização do sistema.
Art. 14 - Os processos eletrônicos terão numeração única gerada pelo sistema.
§ 1º - A autuação e as juntadas serão efetuadas em meio eletrônico no âmbito do
próprio sistema.
8§ 2º - Os documentos que ainda não tenham sido considerados juntados aos
processos não os integram, podendo ser excluídos ou alterados pela unidade responsável.
Seção III
Dos prazos e dos atos processuais
Art. 15 - Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental
observarão os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão
da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados
no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.
§ 1º - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado
em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível
por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as 23h59 (vinte e três
horas e cinquenta e nove minutos) do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da
disponibilidade.
§ 3º - Os usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão
acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em
formato digital, disponibilizado pelo órgão ou entidade da Administração Pública
detentor do documento.
Art. 16 - Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão
documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna
digitalização, juntamente com o registro da data e hora da impossibilidade técnica.
§ 1º - Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no “caput” deste
artigo, mesmo após sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas
Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do
Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro
de Assistência aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível
em seu sítio eletrônico.
§ 2º - O Órgão Gestor divulgará em sua página na internet as informações sobre a
indisponibilidade do sistema.
Art. 17 - O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados
para juntada a processo eletrônico.
§ 1º - O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade
do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.
9§ 2º - Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia
simples.
§ 3º - A apresentação do original do documento digitalizado será necessária
quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 9º, 10º e 19º
deste decreto.
Art. 18 - A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada
mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no
âmbito do respectivo órgão ou entidade da Administração Pública, procedimento para
verificação.
Art. 19 - Os órgãos e entidades da Administração Pública poderão,
motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado
eletronicamente pelo interessado.
Seção IV
Da classificação e da temporalidade dos documentos
Art. 20 - No ambiente digital do SEI/CIDADES, os documentos serão avaliados
e classificados de acordo com os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade
de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São Paulo, das
atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência aos
Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio
eletrônico.
§ 1º - Os documentos digitais serão associados a metadados descritivos, a fim de
apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e
interoperabilidade.
§ 2º - O armazenamento, a segurança e a preservação de documentos digitais
considerados de valor permanente deverão observar as normas e os padrões definidos
pelo Arquivo Público do Estado.
§ 3º - Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas
de Temporalidade de Documentos da Administração Pública Municipal do Estado de São
Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim, publicadas pelo Centro de Assistência
aos Municípios do Arquivo Público do Estado de São Paulo, disponível em seu sítio
eletrônico.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS
1Art. 21 - A gestão e a manutenção do sistema de processos eletrônicos, no âmbito
do Município, ficarão a cargo da Secretaria de Administração, competindo-lhe, na
qualidade de Órgão Gestor Municipal:
I - assegurar a implantação, gestão, manutenção e atualização contínua do
ambiente digital de gestão documental no âmbito do Município;
II - propor ao Órgão Gestor Estadual políticas, estratégias, ações, procedimentos
e técnicas de preservação e segurança digital;
III - controlar os riscos decorrentes da degradação do suporte, da obsolescência
tecnológica e da dependência de fornecedor ou fabricante;
IV - fixar diretrizes e parâmetros a serem observados nos procedimentos de
implantação e manutenção do sistema de processo eletrônico no âmbito do Município de
Queluz;
V - promover a articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas processo
eletrônico, inclusive com órgãos e entidades do Governo do Estado de São Paulo, em
conformidade com a política de arquivos e gestão documental;
VI - analisar propostas apresentadas por órgãos e entidades da Administração
Pública, relativas ao ambiente digital de gestão documental, emitindo parecer técnico
conclusivo;
VII - disciplinar a produção de documentos ou processos híbridos e aprovar os
critérios técnicos a serem observados no procedimento de digitalização;
VIII - manifestar-se, quando provocado, sobre hipóteses não disciplinadas neste
decreto, relativas ao ambiente digital de gestão documental.
Parágrafo único - Para fins deste decreto, considera-se Órgão Gestor Estadual o
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído
pelo artigo 1º, III, do Decreto Estadual nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 22 - Compete ao Arquivo Público Municipal:
I - assessorar o Órgão Gestor na fixação de diretrizes e parâmetros de
implementação e manutenção do ambiente digital de gestão documental, em
conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;
II - promover a modelagem e a padronização da produção de documentos digitais,
de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração;
1III - auxiliar e orientar os órgãos e as entidades da Administração na implantação,
execução e manutenção do sistema de processo eletrônico, observadas as deliberações do
Órgão Gestor;
IV - promover estudos e propor critérios para a migração de dados, a
interoperabilidade ou a integração com sistemas legados;
V - orientar a identificação, análise tipológica, padronização do fluxo e
modelagem de documentos digitais.
Art. 23 - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento da Implementação do
SEI/CIDADES, colegiado subordinado à Secretaria de Administração, composta por
representantes dos seguintes órgãos:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração, dentre eles, aquele
que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretária de Finanças
III - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
V - 01 (um) representantes da Secretaria de Educação;
§ 1º - Cada representação contará com seu respectivo suplente, indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º - O Arquivo Público Municipal prestará suporte técnico e operacional às
atividades da Comissão.
§ 3º - A Comissão instituída pelo “caput” deste artigo contará, sempre que
necessário, com o auxílio da Comissão de Avaliação de Documentos - CADA.
Art. 24 - Compete à Comissão de Acompanhamento da Implementação do
SEI/CIDADES:
I - o acompanhamento da implantação, da execução e da manutenção do ambiente
digital de gestão documental;
II - sugerir a modelagem de documentos digitais;
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
E-mail: juridico@queluz.sp.gov.br
Pense em sua responsabilidade com o meio ambiente, reduza o consumo desnecessário de papel.
Programa Menos Papel - Portaria Municipal nº 45/2019.
1III - identificar fluxos de processos e documentos físicos suscetíveis de inserção
em ambiente digital, propondo à Secretaria de Administração o avanço do cronograma de
implementação;
VI - a gestão dos documentos digitais.
Art. 25 - Compete às unidades de protocolo dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal monitorar a produção de documentos digitais e
observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados.
Art. 26 - Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de
Administração, o desenvolvimento, a implantação, o processamento e o fornecimento do
suporte tecnológico necessários para o processo eletrônico, bem como a orientação às
áreas de tecnologia da informação junto aos órgãos e às entidades da Administração
Municipal, para a utilização e a manutenção do ambiente digital de gestão documental.
Art. 27 - A manutenção e o constante aprimoramento do ambiente digital de
gestão documental observarão as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos na
política de arquivos e de gestão documental.
Parágrafo único - Caberá aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
no âmbito de suas atribuições, auxiliar o Órgão Gestor, e sob as suas orientações, no
estabelecimento de programas, estratégias e ações para acompanhar as mudanças
tecnológicas e prevenir a fragilidade dos suportes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar, mediante portaria,
normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Art. 29 - A partir da data da implantação do sistema de processo eletrônico junto
aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, documentos e processos em
curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento
definitivo.
Parágrafo único. A produção de documentos ou processos híbridos será
disciplinada pelo Órgão Gestor.
Art. 30 - O uso inadequado do sistema de processos eletrônicos está sujeito, a
critério da Comissão Processante, à instauração de sindicância, para apuração de
responsabilidade, nos termos da lei.
1Art. 31 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Queluz, 16 de maio de 2024.
Laurindo Joaquim da Silva Garcez
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria. Data supra.
João Batista Guimarães Câmara Neto
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos